E.Dcl. - 34820 - Sessão: 25/06/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 69-71) opostos por PAULO CESAR DA SILVA DINIZ em face do acórdão das fls. 63-65, o qual, por unanimidade, manteve a sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2016 e determinou o recolhimento de R$3.936,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso quanto a duas questões fáticas essenciais à solução da demanda: uma referente à ausência de crédito em conta bancária dos valores glosados e outra relacionada à ausência de documento comprobatório da existência de serviços prestados ou do recebimento de receita estimada de qualquer espécie. Requer, ao final, o suprimento das omissões e o prequestionamento de diversos dispositivos legais que relaciona.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, os embargos não comportam provimento.

As omissões apontadas dizem, primeiramente, com a análise do fato de que não há nenhum crédito na conta bancária do embargante e, em segundo plano, com o enfrentamento da alegação de que não há nenhum documento comprobatório de serviços prestados relativos aos valores glosados ou de recebimento de receita estimada de qualquer espécie.

No entanto, o acórdão embargado não ignorou as evidências de que não existiu arrecadação de receitas financeiras em espécie. Ao contrário, tal fato é utilizado como reforço à conclusão de inconsistência das contas.

De fato, o voto conclui que a movimentação exclusiva de recursos estimáveis em dinheiro não se coaduna com a emissão de três cheques para o adimplemento de gastos de campanha e, especialmente, com as despesas bancárias remanescentes/geradas pela insuficiente provisão de fundos para honrar as cártulas, inferindo-se disso a existência de dívida de campanha. Destaco trecho do acórdão:

Ademais, verifica-se que as despesas bancárias decorrentes das movimentações financeiras realizadas, na quantia de R$188,90, sequer foram adimplidas, o que representa a existência de dívida de campanha, demandando a observância das disposições contidas no art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15, notadamente a assunção pelo órgão partidário, o que não foi atendido no particular.

Da mesma forma, a decisão embargada não deixou de enfrentar a questão relacionada com a ausência de documento comprobatório da existência de serviços prestados ou recebimento de receita estimada de qualquer espécie.

Referido ponto perpassa a análise do argumento defensivo de que os cheques emitidos, posteriormente apresentados à compensação, mas devolvidos por insuficiência de fundos, visavam a despesas que não foram realizadas, sobre as quais houve manifestação expressa e insofismável no acórdão recorrido:

Analisando a escrituração, observo que, não obstante o recorrente tenha informado a não efetivação dos gastos eleitorais, não foram apresentados documentos capazes de demonstrar a verossimilhança da referida alegação, o que seria possível, por exemplo, mediante a apresentação de cópia das cártulas devolvidas e da declaração de inocorrência da prestação dos serviços inicialmente contratados, emitida pelos respectivos fornecedores.

[…].

Ocorre que, na situação sob exame, o recorrente apresentou meras afirmações destituídas de qualquer comprovação probatória.

Destarte, a comprovação do alegado caberia a quem o invoca. Inexistindo elemento probatório a corroborar a afirmação do candidato, as circunstâncias fáticas revelam a contratação de fornecedor, uma vez que as cártulas foram efetivamente apresentadas à compensação bancária. Assim, infere-se que o contratado foi remunerado com valores externos à contabilidade ou, quando menos, ofereceu doação estimável em dinheiro não registrada nas contas.

Nesses termos, o aresto concluiu com clareza de luz de sol:

No ponto, a ausência de escrituração das despesas representadas pelas cártulas não compensadas e a falta de demonstração da sua inocorrência são circunstâncias que revelam a existência de gastos eleitorais não informados e, por conseguinte, a omissão das respectivas receitas, de modo que reputo escorreita a caracterização desses valores como recursos de origem não identificada.

Portanto, este Tribunal analisou adequadamente a matéria invocada pelo ora embargante, decidindo o feito dentro de seus limites.

Lembro que não ocorre omissão no julgado se a valoração dos fatos em debate ou a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses ou com a pretensão da parte insatisfeita.

Consequentemente, os argumentos do embargante devem ser levados ao conhecimento da instância superior pela via do recurso próprio, não se prestando à interposição de embargos de declaração.

Por fim, em relação ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Estatuto Processual Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Desse modo, suficientemente solucionados e fundamentados os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia, a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos apontados pelo embargante não implica prejuízo à eventual pretensão recursal.

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.

É como voto, senhor Presidente.