RE - 614 - Sessão: 05/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 156-161) contra sentença do Juízo da 003ª Zona (fls. 146-150) que aprovou as contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES do Município de Áurea, referentes ao exercício financeiro de 2016.

Em suas razões recursais, com base no art. 31 da Lei n. 9.096/95, aduziu o recebimento de doações de recursos oriundos de fonte vedada, durante o exercício de 2016, provenientes dos detentores dos cargos de Secretário de Administração, Prefeito e Vereador, do Município de Áurea, na quantia final de R$ 2.288,98. Requereu o provimento, para serem reprovadas as contas e determinado o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, com os demais consectários legais de praxe.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 179-192).

É o breve relatório.

 

VOTO

Cuida-se de apreciar se as doações efetuadas no exercício de 2016 pelo Secretário de Administração municipal Luiz Carlos Slussarek (R$ 90,00), pelos Vereadores Carlos Dubenczuk (R$ 373,10) e Hermínio Miguel May (R$ 373,10), assim como pelo Prefeito Ito Adolfo Muller (R$ 1.452,78), ao PARTIDO DOS TRABALHADORES de Áurea, configuram a vedação imposta pela legislação de regência no que tange à origem dos recursos, com eventual repercussão no juízo de apreciação das contas subjacentes apresentadas pela grei.

Prossigo.

No condizente às doações realizadas pelos Vereadores e pelo Prefeito, tenho que tais figuras não se incluem no conceito de autoridade pública conferido pela legislação.

E isso porque, a partir do julgamento dos recursos RE n. 13-93 e RE n. 14-78, ambos apreciados na sessão de 6.12.2017, em acórdãos de relatoria do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, esta Corte passou a reconhecer a licitude de doações feitas por detentores de mandato eletivo, por não se enquadrarem no conceito de autoridade pública a que alude o art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, independentemente do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas.

Transcrevo, a seguir, a ementa do acórdão prolatado nos autos do RE n. 13-93:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.

Provimento.

(TRE-RS, RE n. 13-93, Rel. Des. Federal Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. em 6.12.2017.) (Grifei.)

 

Colho do voto do relator, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, trecho que tomo expressamente como razões de decidir:

[...]

Primeiro, porque a norma é restritiva de direito, não podendo ser dada interpretação ampliativa.

Segundo, porque não se amoldam ao detentor de mandato eletivo os argumentos que sustentaram a compreensão de que os demissíveis ad nutum devam ser considerados autoridades.

O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce “munus” público, eleito pelo povo, consagrando o princípio democrático e republicano.

Nessa medida, as doações realizadas por exercente de mandato eletivo não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias.

Dessarte, a vedação imposta pela Resolução TSE n. 23.464/15, ao proibir doações por servidores que exercem a função pública em caráter precário tem o objetivo de obstar a partidarização da administração pública, principalmente diante dos princípios da moralidade, da dignidade do servidor e da necessidade de preservação contra abuso de autoridade e do poder econômico.

Não é o caso dos exercentes de mandato eletivo, que apenas estão sujeitos à perda do mandato em hipóteses restritas e taxativas, desde que observados o contraditório e ampla defesa.

 

Desse modo, no que concerne às doações realizadas por ocupantes de cargo eletivo, devem ser consideradas regulares.

Já quanto à doação perpetrada pelo Secretário de Administração, a conclusão é diversa.

Inicialmente, deve ser registrado que, para o exame das contas, está sendo considerado o texto do art. 31 da Lei n. 9.096/95 e seus incisos, vigente ao tempo do exercício financeiro em questão – 2016 – sem as posteriores alterações legislativas.

Isso porque o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

A respeito da irregularidade identificada quanto ao recebimento de doação proveniente de fonte vedada, importa referir que, em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), o TSE assentou não ser permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, quando ostentem a condição de autoridades.

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 4.6.2009.

A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial, e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) concernente à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia.

Após a consolidação sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator(a) DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02).

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 8303, Acórdão de 12/11/2014, Relator(a) DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14/11/2014, Página 02).

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 4550, Acórdão de 19/11/2013, Relator(a) DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22/11/2013, Página 2).

 

Na situação dos autos, o órgão técnico identificou que a agremiação recebeu, no ano de 2016, doação proveniente de Luiz Carlos Slussarek, Secretário de Administração da municipalidade, o qual se enquadra no conceito de autoridade, conforme a pacífica jurisprudência desta Casa sobre o tema e com esteio na previsão do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

É de se ressaltar que a regra foi criada com intuito moralizador, na expectativa de que os partidos políticos não vislumbrassem uma contrapartida financeira ou manipulação de órgão da administração pública quando da indicação de ocupantes de cargo em comissão.

O servidor indicado deve contribuir com seu trabalho e está impedido de retornar o valor público recebido a título de remuneração ao partido. Tendo influência política representada pelo seu poder de autoridade no âmbito do cargo que exerce, não poderá alcançar valores ao partido ao qual é filiado ou apoiador.

Por isso, nada obstante a insignificância da quantia impugnada, a qual tem relevância para aferir o grau de comprometimento da transparência do exame contábil, tal não afasta a ilicitude da transgressão, pois remanesce a infringência de normas que, em rol taxativo e sem ressalvas, vedam o recebimento de tais receitas pela agremiação.

Acrescento, ainda, que esta Corte, por ocasião do julgamento do RE 14-97.2016.6.21.0076, debateu a respeito da incidência imediata da alteração introduzida no art. 31 da Lei nº 9.096/95 pela Lei nº 13.488/17 – a qual considera lícitas as doações advindas de ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados a partido político. Do mesmo modo, fixou entendimento pela aplicação da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas, como ora estou a propor.

Colaciono a respectiva ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses. (Grifei).

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 1497 NOVO HAMBURGO - RS, Relator: DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 04.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15.12.2017, Página 6) (Grifei)

TODAVIA, considerando que o partido arrecadou, no exercício, o valor total de R$ 5.614,95 (fls. 5, 13-14 e 76) e que a falha identificada alcança a expressão de apenas 1,60% desse somatório, entendo que não atende aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade o juízo de desaprovação das contas.

Ainda, verificado o recebimento de recursos de fontes vedadas, deve ser determinado o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, na dicção do art. 14, §1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

É o posicionamento já sufragado por este Tribunal, consoante ilustra o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INCLUSÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. FONTE VEDADA. AUTORIDADE. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CULTURA. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. ÍNFIMO VALOR. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu recursos de autoridade pública – Secretário Municipal da Cultura –, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei.

O valor ínfimo da irregularidade – representando 0,68% do total de recursos recebidos – e a apresentação de documentos que permitiram o efetivo controle da contabilidade afastam o juízo de desaprovação. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia recebida indevidamente.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 85-70, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Julgado em 17.10.2017. Unânime.) (Grifei)

Colho da jurisprudência deste TRE-RS, ademais, ementa de recente caso cujos contornos são idênticos aos do presente processo, verbis:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. TITULARES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM COM PODER DE AUTORIDADE. SECRETÁRIO MUNICIPAL E SUPERVISORA DE ENSINO. DOAÇÕES PROIBIDAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DOAÇÃO POR DETENTOR DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. NOVO ENTENDIMENTO. LICITUDE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu valores de autoridades públicas, ocupantes dos cargos de secretário municipal e supervisora de ensino, caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei.

2. Recentemente, este Tribunal reviu seu entendimento para concluir que os detentores de mandato eletivo não são alcançados pela vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. No caso, a agremiação partidária recebeu contribuições de vereador. Doação considerada lícita.

3. Insignificância do valor absoluto da falha e de sua representatividade com relação à totalidade de recursos movimentados pela agremiação. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas, com a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Parcial provimento.

(TRE/RS – RE 43-87 – Rel. DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN – J. Sessão de 19.02.2018) (Grifei)

 

Portanto, o presente recurso merece provimento parcial, visto que as contas comportam o juízo de aprovação com ressalvas, com a determinação de recolhimento da quantia proveniente de fonte vedada ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do diretório municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES de Áurea, relativas ao exercício financeiro de 2016, e determinar o recolhimento da quantia de R$ 90,00 (noventa reais) ao Tesouro Nacional.