RE - 24533 - Sessão: 31/10/2018 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Alvorada contra sentença do Juízo da 74ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a ausência de detalhamento dos gastos realizados com verbas do Fundo Partidário, e determinou o recolhimento de R$ 5.488,84 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões recursais (fls. 198-199), alega que o valor de R$ 1.556,52 destinou-se a despesas do diretório em meio à campanha eleitoral, e não a gastos com pessoal, havendo descrição de itens, embora não detalhados individualmente; o montante de R$ 826,00 foi empregado na aquisição de bens duráveis para a continuação administrativa do partido; o valor de R$ 106,32 refere-se à emissão de um cheque para complementar despesas cobradas a menor pelo fornecedor; a compra de R$ 3.000,00 com combustíveis foi usada para abastecer veículos regularmente declarados na prestação de contas. Argumenta que o controle contábil não foi comprometido, requerendo a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 209-219).

É o relatório.

 

VOTO

A contabilidade foi desaprovada em virtude da falta de discriminação e especificação dos seguintes gastos, efetuados com recursos do Fundo Partidário: (a) R$ 1.556,52 “com carne”; (b) R$ 826,00 “com poltrona”; (c) R$ 893,68 “com mercado”; (d) R$ 106,32 no mercado, sem definição dos itens adquiridos; (e) R$ 3.000,00 “com combustível”, sem comprovação dos veículos abastecidos.

A sentença recorrida entendeu que o partido não identificou nem classificou os gastos acima enumerados, a fim de permitir à Justiça Eleitoral avaliar se tais despesas referiam-se à propaganda, a pessoal, a transporte ou à organização e ao funcionamento do comitê.

 

Gasto de R$ 1.556,52 com alimento

Referente à primeira irregularidade, pagamento de R$ 1.556,52 em açougue, cuja nota fiscal descreve “despesas com carne”, a sentença considerou o gasto irregular, pois o documento não descreve individualizadamente quais produtos foram adquiridos.

De fato, o art. 55 da Resolução n. 23.463/15 exige que as despesas eleitorais sejam comprovadas por documento idôneo, que contenha a “descrição detalhada” do bem ou serviço adquirido. A exigência tem a finalidade de impedir o pagamento global de diferentes bens e serviços, sem a efetiva identificação de seu enquadramento como gastos eleitorais, tais como descritos no art. 29 da Resolução TSE n. 23.463/15.

No caso específico, não se verifica esse prejuízo ao controle das contas.

A despesa foi adimplida com cheque nominal à empresa Pasturiza & Gonçalves Comercial Ltda., cujo nome fantasia é “Espetão da 57”. A nota fiscal, com a identificação desse fornecedor, descreve que o valor se destinou ao pagamento de “carnes” (fl. 29).

O nome fantasia demonstra que o fornecedor trabalha exclusivamente no ramo de distribuição de carnes, não havendo dúvida de que a despesa se destinou à aquisição desses produtos. Não se duvida, portanto, da natureza alimentar dos bens adquiridos, utilizados no encontro entre membros da executiva e filiados, conforme explicação do partido (fl. 181). Logo, a ausência de minuciosa descrição dos produtos, no caso específico, não se mostra necessário para o controle das contas.

Dessa forma, deve ser afastada a irregularidade da despesa.

 

Gasto de R$ 826,00 com bens permanentes

No tocante ao segundo item, aquisição de 2 poltronas no valor total de R$ 826,00 (fls. 32-33), a agremiação explicou que o material permanente se destinava ao trabalho administrativo da grei (fl. 181).

Em seu recurso, o partido afirma que o material foi empregado na “utilização e uso diário do partido, aliás, local onde funciona o diretório e a sede administrativa do PTB” (fl. 199), justificando sua necessidade “para a continuação administrativa do organismo político na cidade de Alvorada, pois destina-se ao uso diário de pessoal na sede do partido” (fl. 199v.).

A agremiação, em suas razões, admite que as poltronas, bens duráveis, são utilizadas na sede do partido nos dias atuais e empregadas na atividade permanente da grei, embora adquiridas com verbas de campanha para emprego em atividades de natureza eleitoral.

Portanto, as razões apresentadas evidenciam que os bens duráveis foram adquiridos não para campanha, mas para “a continuação administrativa do organismo político”. Ainda que assim não fosse, tal material deveria ser informado como sobra de campanha e formalmente transferido ao partido, conforme disciplina do art. 46 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Permanece, assim, a irregularidade.

 

Despesa de R$ 893,68 sem especificação da natureza dos produtos

Relativamente à despesa de R$ 893,68 no mercado, sem a identificação individualizada dos gastos, está correto o juízo de primeiro grau.

Foi juntada aos autos uma nota fiscal, no valor total de R$ 893,68, referente à aquisição de diferentes itens alimentícios e de produtos de limpeza, sem que a agremiação informasse em que espécie de despesa esses produtos devem ser classificados.

A agremiação informou que os produtos se destinaram à manutenção do diretório partidário (fl. 181), mas se verifica, entre as aquisições, um considerável número de gêneros alimentícios, que mais se assemelham a despesas com alimentação de pessoal.

A adequada classificação das despesas mostra-se relevante na hipótese porque há um limite de 10% dos gastos de campanha com alimentação (art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15). Assim, atribuir despesas dessa natureza a outra categoria pode frustrar o controle do limite de gastos.

A correta especificação das despesas ou a adequada explicação de seu destino é ônus do qual a agremiação não se desincumbiu no caso específico, remanescendo dúvidas acerca da veracidade das suas informações. Permanece, portanto, a falha.

 

Gasto de R$ 106,38 sem comprovação

No que se refere ao gasto de R$ 106,38, vê-se que o partido emitiu um cheque de R$ 1.000,00 ao mercado Cimarosti (fl. 34), do qual foi abatida a despesa de 893,62, remanescendo um crédito de R$ 106,38 (fl. 40).

Aqui, registre-se que houve um erro material no preenchimento do valor remanescente: invés de R$ 106,38 de crédito, o parecer técnico anotou o valor de R$ 106,32.

O recorrente afirma que o valor serviu para cobrir despesas posteriormente cobradas pelo fornecedor para corrigir equívocos em cobranças anteriores. Todavia, não junta nota fiscal de tais despesas, nem esclarece quais foram esses gastos.

Remanesce, assim, a irregularidade.

 

Despesa com combustível

O partido informou gastos de R$ 3.000,00 com combustível, mas deixou de registrar a cessão de veículos para a campanha.

Posteriormente, a agremiação retificou a informação e juntou recibo de doação de um veículo Kombi (fl. 137), no valor estimado de R$ 2.000,00, e uma caminhonete (fl. 167), no valor estimado de R$ 1.500,00.

Veja-se que, em relação à cessão de bens móveis, as normas de regência, embora obriguem o registro da doação, dispensam a emissão de recibo e a prova de tal doação se não alcançarem o montante de R$ 4.000,00 por doador (arts. 6º, § 3º, inc. I e 55, § 3º, inc. I).

Assim, o partido comprovou, de acordo com as exigências regulamentares, o uso de veículos em prol da campanha, os quais justificam os gastos com combustível, motivo pelo qual deve ser afastada essa irregularidade.

 

Razoabilidade e proporcionalidade

As despesas irregulares somaram o total de R$ 1.826,06 (R$ 826,00 + R$ 893,68 + R$ 106,38), como visto acima, o que representa 1,56% das despesas (R$ 116.671,62 – fl. 118).

Tendo em vista o valor absoluto da irregularidade e o percentual que alcança frente ao total movimentado, pode-se concluir que as falhas não prejudicaram a fiscalização da movimentação financeira de campanha, considerando a pacífica jurisprudência no sentido de que falhas inferiores a 10% do movimentado não justificam a desaprovação das contas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido. (Recurso Especial Eleitoral n. 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15)

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 755276, Acórdão de 19.4.2011, Relator Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27.4.2011, Página 01)

Assim, considerando o reduzido percentual, as contas merecem aprovação com ressalvas, afastando-se a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, além de reduzir-se o valor a ser encaminhado ao Tesouro Nacional para R$ 1.826,06.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando a pena de suspensão do Fundo Partidário, e reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.826,06.