RE - 19918 - Sessão: 11/02/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ÁLVARO RAUL DE SOUZA ZANOLETE e JESUS ADRIANO ATAÍDES RODRIGUES, candidatos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito em Dom Pedrito nas eleições de 2016, em face da sentença de fls. 144-146v., que desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) ao Tesouro Nacional.

Nas razões, fls. 149-154, os recorrentes sustentam que (i) a impropriedade na numeração de recibos eleitorais deve ser imputada ao partido MDB e não, aos candidatos; (ii) o  extrato das contas foram entregues conforme estabelecido pela legislação; (iii) a locação do prédio está registrada no sistema SPCE; (iv) a ausência de identificação de doadores nos extratos da conta de campanha é falha no procedimento interno bancário; (v) a transferência de sobra de valores da conta bancária foi um procedimento para viabilizar a apresentação da prestação de contas final com a conta bancária “zerada”. Requerem o conhecimento e o provimento do apelo para que a prestação de contas seja aprovada.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 202-213).

Os autos vieram em primeira conclusão. Considerada a natureza e volume da documentação apresentada, determinei a remessa à Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE-RS, conforme despacho constante às fls. 215-216. O Órgão Técnico, em manifestação de documentação, fls. 212-A-218, opinou pela manutenção da desaprovação das contas, com ordem de recolhimento majorada para o valor de R$ 36.000,00.

Novamente remetidos os autos à PRE, o Parquet Eleitoral ratificou, fls. 228-229v., o posicionamento antes externado em um primeiro parecer, constante às fls. 202-213, pela manutenção da sentença que desaprovou as contas, ressaltando a necessidade de retificação dos valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi publicada em 01.3.2018, uma quinta-feira, fl. 148v. A interposição ocorreu em 05.3.2018, segunda-feira subsequente e primeiro dia útil após o término do prazo (domingo, 04.3.2018).

Tempestivo.

Dessarte, atendendo aos demais pressupostos, merece ser conhecido.

Tangente ao mérito, adianto ser inviável reformar a sentença de 1º grau, a qual desaprovou as contas do recorrente.

Há impropriedades e irregularidades que impedem a modificação do juízo exarado na origem. A documentação e as razões trazidas aos autos por ocasião do recurso não foram capazes de esclarecê-las.

Senão, vejamos.

1. Formalização da prestação de contas

Muito embora se trate de impropriedade, foi identificada ausência de movimentação financeira em relação à conta bancária n. 1425-2, agência 0469, da Caixa Econômica Federal. A peça é de apresentação obrigatória, ainda que a omissão não tenha prejudicado o exame das contas, como asseverado no exame técnico, fl. 213-A.

2. Dívidas de campanha

Indicada no parecer conclusivo da 18ª ZE, fl. 137, a irregularidade não foi objeto de recurso e, portanto, permanece sem esclarecimento. Não comprovada a assunção da dívida pela agremiação, tampouco a indicação de recursos para a respectiva quitação, o valor de R$ 7.500,00 se encontra em desacordo com o art. 27, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, caracterizando recurso de origem não identificada, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional - art. 26 do referido normativo.

3. Recursos próprios aplicados na campanha

A exemplo do item anterior, os prestadores de contas não se manifestaram no que concerne à circunstância de que os recursos próprios aplicados em campanha superam, no valor de R$ 3.000,00, o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura do candidato ÁLVARO RAUL DE SOUZA ZANOLETE, valor que continua, portanto, a se enquadrar como recurso de origem não identificada, conforme o art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

4. Divergência entre recibo eleitoral declarado em relação a outro recibo apresentado pela Direção Municipal do MDB de Dom Pedrito

Como bem apontado na manifestação da SCI, restou sanada a irregularidade, mediante a apresentação dos recibos constantes às fls. 155 e 157.

5. Pagamento de despesas após as eleições

Apontamento também sanado, pois restou esclarecido que o valor de R$ 221,98 se refere a pagamento relativo a consumo de energia elétrica, fl. 151.

6. Divergência entre notas fiscais eletrônicas e gastos eleitorais

Irregularidade não sanada. Muito embora os recorrentes tenham indicado o valor correto de R$ 4.000,00, não há nos autos documento a corroborar a alegação. Dessa forma, e uma vez indicada como dívida de campanha, não há referência à origem do recurso para a respectiva quitação e, portanto, a sua procedência permanece não identificada.

7. Recursos de origem não identificada – depósitos acima de R$ 1.064,10 realizados em desacordo aos ditames regulamentares

Na sentença, o Juízo de origem identificou 6 (seis) depósitos irregulares, que configuraram receitas de origem não identificada - RONI, pois se referia a aportes em dinheiro sempre em valores superiores a R$ 1.064,10. O total perfez a quantia de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais).

Contudo, cabe ressalvar que, neste grau recursal, 1 (um) daqueles 6 (seis) depósitos foi esclarecido: a doação no valor de R$ 2.000,00, realizada em 05.10.16, conforme cheque do doador Lídio Dalla Nora Bastos.

Restam, portanto, 5 (cinco) depósitos não esclarecidos, conforme segue:

I. 31.8.16 – R$ 10.000,00;

II. 25.10.16 – R$ 4.000,00;

III. 26.10.16 – R$ 5.000,00;

IV. 26.10.16 – R$ 5.000,00;

V. 31.10.16 – R$ 1.500,00;

Total – R$ 25.500,00

Em relação a tais aportes, os recorrentes manifestaram-se no sentido de que “[…] as doações feitas a campanha com valores estabelecidos para transferência eletrônica, todos foram feitos utilizando a normativa legal, o fato do extrato bancário não apresentar identificação é uma clara falha no procedimento interno bancário, os recibos eleitorais comprovam o sistema utilizado para estas doações”, fl. 151.

Todavia, como bem asseverado pelo Órgão Técnico, fl. 215-A, “[…] apesar dos argumentos apresentados, não juntou comprovantes bancários que demonstrem as transferências realizadas e os recibos eleitorais juntados não contêm assinatura dos doadores.”

Assim, permanece a ausência de identificação de valores e a desobediência ao art. 18, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15, apenas com a redução de R$ 2.000,00, ou seja, de R$ 27.500,00 para R$ 25.500,00, no ponto.

8. Divergência: receitas e despesas declaradas e a movimentação bancária

Restaram divergências relativas a duas movimentações, ambas ocorridas no dia 31.8.16 e no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Trata-se de uma receita e uma despesa.

Ou seja, R$ 10.000,00 entraram e saíram da conta bancária no mesmo dia.

Entretanto, tais movimentações não foram lançadas na prestação de contas, persistindo as significativas omissões.

9. Sobras de campanha

As razões de recurso trazem informações que sanaram a irregularidade, ficando claro o suficiente que o valor de R$ 238,71 foi transferido para a conta bancária da agremiação, mais especificamente ao Diretório Municipal do MDB de Dom Pedrito.

Conclusão

O recurso merece parcial provimento, para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, dos originários R$ 30.500,00 para o valor de R$ 28.500,00.

Mas é só. Explico.

De início, impõe-se deixar claro que a irresignação não tem o condão de modificar o juízo de desaprovação das contas, pois subsistem irregularidades graves – apenas a título de exemplo, os depósitos em dinheiro, no total de 5 (cinco), acima do valor de R$ 1.064,10, totalizam R$ 25.500,00 e perfazem mais de 45% das receitas.

Ademais, o conjunto das falhas dos itens 1, 2, 3, 6, 7 e 8 comprometem a confiabilidade e consistência das contas, como indicado pela Secretaria de Controle Interno, fl. 216-A. Note-se que, na presente Instância, o Órgão Técnico entendeu que o recolhimento de valores deve ser da ordem de R$ 36.000,00, somados R$ 25.500,00 do item 7, R$ 3.000,00 do item 3, e R$ 7.500,00 do item 2.

O valor supera aquele apontado na sentença, momento no qual se entendeu que a quantia a ser recolhida seria de R$ 30.500,00, resultado da soma do item 7, então com R$ 27.500,00, e do item 3, R$ 3.000,00. É preciso ater-se ao ponto de que, no primeiro grau, não houve ordem de recolhimento relativamente ao item 2 – R$ 7.500,00.

E apenas os prestadores de contas recorreram, não sendo possível agregar, nesta instância recursal, a ordem de recolhimento de R$ 7.500,00 quando não há recurso do Ministério Público Eleitoral.

A propósito, a Procuradoria Regional Eleitoral concorda, fl. 229, que o valor irregular no tópico “doação de recursos próprios” é de R$ 3.000,00, bem como com o fato de que houve redução – de R$ 27.500,00 para R$ 25.500,00, no que diz respeito aos depósitos em dinheiro sem a identificação dos doadores.

A ordem de recolhimento total, assim, ganha novo valor: R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais), reduzindo-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ordem de recolhimento havida em 1º Grau de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), evitando-se a ocorrência de reformatio in pejus.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, mantendo a desaprovação das contas e determinando o recolhimento, ao Tesouro Nacional, do montante de R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos reais).