E.Dcl. - 31190 - Sessão: 25/06/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 194-201) interpostos por MARCELO TADEU DE LIMA FRAGA em face do acórdão das fls. 188-189v., o qual, por unanimidade, manteve a sentença que desaprovou suas contas relativas às eleições de 2016 e determinou o recolhimento de R$3.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão é contraditório ao apontar a violação ao art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15, pois a referida norma não foi infringida pelo candidato. Afirma omissão sobre a análise da alegada ausência de má-fé, requisito imprescindível na aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Refere, ainda, a carência de enfrentamento sobre as razões de que a coleta do valor irregular ao Tesouro Nacional constitui excesso do poder regulamentar do TSE, na medida em que a Lei n. 9.504/97 não traz determinação nesse sentido. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas, excluindo-se a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos não comportam acolhimento.

Inicialmente, o embargante indica contradição quanto à aplicação do art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15, sob a alegação de que a decisão utilizou o dispositivo como fundamento da desaprovação das contas, o qual, no entanto, não teria sido, de fato, violado pelo candidato.

Ocorre que o próprio trecho do voto em destaque nos aclaratórios revela que a base legal para a desaprovação da contabilidade encontra-se na conjugação dos arts. 13 e 32, ambos, da Resolução TSE n. 23.463/15.

A primeira disposição exige que as quantias utilizadas para quitação de gastos eleitorais provenham das contas específicas de campanha. Por sua vez, o segundo artigo condiciona o meio de comprovação da licitude da operação: que o gasto seja realizado por cheque nominal ou transferência bancária, com identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário.

Veja-se o excerto:

No caso dos autos, o candidato, após receber a quantia de R$ 3.000,00 na conta bancária específica, sacou a totalidade do numerário em espécie e teria destinado o valor ao pagamento do coordenador de campanha Adriano Magnus de Deus (recibo à fl. 15), em afronta ao disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/2015, que determina a realização de gastos eleitorais de natureza financeira exclusivamente por meio de cheque nominal ou transferência bancária com a identificação do CPF ou CNPJ do beneficiário.

Ocorre que o pagamento de gastos eleitorais sem o trânsito na conta bancária de campanha, enseja a desaprovação das contas. Esse é o sentido da norma prevista no art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/2015, in verbis:

'Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

(…)

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.'

Portanto, o juízo de desaprovação das contas encontra-se fundado em base normativa compatível com as circunstâncias fáticas apreendidas dos autos, não havendo qualquer contradição no ponto.

Tangente à ausência de má-fé do candidato, a discussão tem relevo na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, a incidência dos referidos postulados restou afastada em razão do não atendimento do critério objetivo, pois, consoante afirmado no acórdão, representando 28,88%, o quantum da irregularidade não pode ser considerado insignificante.

Assim, superada a questão, esvaziou-se o interesse na análise do requisito subjetivo, ou seja, quanto à presença ou não de má-fé no agir do prestador de contas, a qual, por princípio de direito, deve ser excluída em face da não existência de efetiva comprovação.

Finalmente, no que concerne ao argumento de que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional não encontra amparo legal, ultrapassando os limites do poder regulamentar conferido do TSE, consigno que se trata de inovação defensiva, em nenhum momento ventilada na peça recursal do apelo.

Portanto, nessa qualidade, a suscitada omissão não se presta a configurar requisito para a interposição dos aclaratórios.

Ademais, a falha verificada nas contas envolve recursos do Fundo Partidário. Dessa forma, o art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15 limita-se a veicular um consectário de efetividade da vedação do manejo ilícito de recursos públicos, a restituição dos valores malversados ao Erário, não existindo qualquer sorte de agressão à ordem legal.

Portanto, este Tribunal analisou adequadamente a matéria invocada pelo ora embargante, decidindo o feito dentro dos limites da controvérsia, nem mais, nem menos!

Lembro que não ocorre omissão no julgado se a valoração dos fatos em debate ou a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses ou a pretensão da parte insatisfeita.

Consequentemente, os argumentos do embargante devem ser levados ao conhecimento da instância superior pela via do recurso próprio, desservindo à interposição de embargos de declaração.

Por fim, em relação ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Estatuto Processual Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Desse modo, suficientemente solucionados e fundamentados os pontos pertinentes ao deslinde da controvérsia, a ausência de prequestionamento explícito dos dispositivos apontados pelo embargante não implica prejuízo a eventual pretensão recursal.

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.

É como voto, senhor Presidente.