RE - 1826 - Sessão: 09/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos eleitorais interpostos pelo Parquet e pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de PORTO ALEGRE contra a sentença do juízo da 112ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2015, em virtude do recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 11.496,84, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês (fls. 394-409).

A agremiação interpôs embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença, os quais restaram rejeitados pela magistrada de piso (fls. 412-418).

Irresignado, o partido político interpôs recurso, ao argumento de que os valores das doações realizadas por seus filiados, tidas como oriundas de fontes vedadas, são ínfimos e descontados diretamente em folha, tornando impossível à grei partidária diferenciar se oriundos de autoridade ou de trabalhadores da iniciativa privada. Sustenta, ainda, que, em face da nova redação do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, houve abolitio da irregularidade consistente no recebimento de doação procedente de autoridades, desde que filiados à agremiação. Aduz que expressiva parte dos recursos financeiros foram recebidos dos doadores em momento diverso ao exercício de função. Em seguida, afirma que são meramente formais as irregularidades apontadas na sentença, não tendo havido comprometimento da lisura na arrecadação e na utilização dos recursos partidários. Ao final, requer o afastamento da quantia tida como irregular passível de devolução e invoca a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que sejam aprovadas as contas, tendo em vista que o percentual de valores glosados é inferior a 5% do arrecadado, não daria ensejo à sua reprovação (fls. 432-440).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral em primeiro grau interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença, unicamente para que as doações realizadas por detentores de mandato eletivo – vereadores – ao Partido dos Trabalhadores, no total de R$ 1.800,00, sejam consideradas oriundas de fonte vedada, bem como seja determinado o recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional (fls. 444-447).

Em contrarrazões, a grei partidária pugna pelo desprovimento do recurso do Parquet, indicando precedente deste Tribunal contrário à pretensão ministerial (fls. 452-456).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso oferecido pelo Ministério Público Eleitoral e desprovimento daquele apresentado pela agremiação, requerendo a imposição a esta de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por 1 ano (fls. 462-467).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos e devem ser conhecidos.

O partido político recorrente teve suas contas partidárias relativas ao exercício de 2015 desaprovadas pelo juízo a quo, em razão do reconhecimento de irregularidade consistente no recebimento de recursos financeiros advindos de pessoas físicas que detêm a condição de “autoridade”, nos termos das disposições normativas aplicáveis, caracterizando-os como oriundos de fonte vedada.

Afirma a agremiação que os valores das contribuições de seus filiados são ínfimos, constituindo-se em mera taxa associativa.

Como bem lançado na sentença, tais aportes não deixam de ter a natureza de doação, logo são vedados:

Em que pese haver manifestações de entendimento no sentido de haver diferenciação entre doação e contribuição, ficando esta última vinculada aquele que possui natureza de filiado (entendimento em tese albergado pela Lei 13.488/2017, inaplicável a estes autos), fato é que todas as entradas de recursos provenientes de pessoas físicas ou jurídicas para fins de custeio da agremiação, vertidas 'sponte propria' são doações, e possuem esta natureza, pois não há previsão legal de tributo para custeio de agremiação política, sendo seus recursos de maneira precípua ou decorrentes sob viés primário de doações privadas (sob viés secundário proveniente de ganhos em operações financeiras com a utilização dos recursos das doações, fato que não é vedado por lei) ou mediante custeio público (e.g: fundo partidário). Dessa forma, para fins de aferição da legalidade dos recursos de custeio vertidos à agremiação partidária municipal o valor vertido 'sponte propria' pelo particular para a agremiação, enquadra-se no conceito legal de doação do art. 8º da Res. 23.432 TSE, independentemente do nome dado pela agremiação, seja contribuição, seja doação, seja 'taxa partidária' ou qualquer outra derivação.

 

Argumenta ainda a grei partidária que os valores das doações de seus filiados são descontados diretamente em folha, fato que torna impossível diferenciar se oriundos ou não de pessoas que ostentam a condição de autoridade.

Ora, a agremiação deve se adequar às disposições normativas. Se o método por ele empregado para arrecadar recursos financeiros dificulta ou impossibilita o controle de suas receitas, outro deve ser adotado, a fim de que logre sucesso em cumprir plenamente as obrigações legais, não se justificando a insurgência contra as regras positivadas.

Sustenta o partido, também, que, em face da nova redação do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, deu-se abolitio da irregularidade consistente no recebimento de doação procedente de autoridades, desde que filiados à agremiação.

Tal afirmação não há de prosperar.

Trata-se de contas partidárias relacionadas ao exercício de 2015, logo há de se aplicar o art. 31 da Lei n. 9.096/95 em sua dicção original, ou seja, sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.488/17, a qual passou a permitir que ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração realize doação a partido político, desde que a ele filiado.

Acerca do tema, mediante juízo de ponderação de valores, este Tribunal já se posicionou pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, preponderando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Nesses termos, o seguinte julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade) (Grifei.)

Na mesma senda, o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Portanto, deve ser aplicado à solução do caso concreto o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

A aludida vedação é reproduzida pelo art. 12, inc. XII da Resolução TSE n. 23.432/14, cujas normas disciplinam o aspecto material de análise das contas do exercício financeiro de 2015:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

XII – autoridades públicas;

Por sua vez, a definição de autoridade prevista nos dispositivos em comento abrange os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o TSE, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa está assim vazada:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Grifei.)

A mesma inteligência é trazida pela norma interpretativa contida no § 2º do art. 12 da Resolução TSE n. 23.432/14, verbis:

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Busca-se, assim, manter o equilíbrio entre as siglas partidárias, tendo em vista o elevado número de cargos em comissão preenchidos por critérios políticos, resultando em fonte extra de recursos, com aptidão de desigualar o embate político-eleitoral entre os partidos que não contam com tal mecanismo.

Destarte, aplica-se ao caso ora analisado a legislação vigente à época em que ocorreram as doações tidas por irregulares, pois procedentes de fontes vedadas, quais sejam: autoridades.

A irresignação do Ministério Público Eleitoral, no sentido de que sejam consideradas oriundas de fonte vedada as doações realizadas por vereadores – a par daquelas glosadas pelo magistrado de primeiro grau, efetuadas por detentores de cargo em comissão demissíveis ad nutum –, com a consequente determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, não merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte tem entendido que os detentores de mandato eletivo não se enquadram na definição de autoridade pública estabelecida pelo art. 12, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, possibilitando-lhes efetuar doações a partidos políticos.

Colaciono, abaixo, ementa de acórdão paradigmático a tal respeito, de minha relatoria:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de prefeito. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo prefeito. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.

Provimento.

(RE na Prestação de Contas 1478, Acórdão de 06.12.2017) (Grifei.)

Aduz o partido, em seu recurso, que expressiva parte dos valores financeiros foram recebidos dos doadores em momento diverso daquele em que estes exerceram a função pública geradora da incompatibilização.

Tal assertiva, apenas em parte, procede, pois o que restou apontado como irregular na sentença foram as doações efetivadas durante o período de exercício da função pública.

Conforme parecer técnico de contas às fls. 350-353, R$ 24.105,44 foi o montante recebido pelo partido, oriundo de doações de pessoas que, no exercício de 2015, ostentavam a condição de autoridade, mas foi de R$ 13.346,84 o total de doações efetuadas por quem, no momento do ato da doação, exercia o cargo comissionado. Destes, foram excluídos R$ 1.850,00 doados por vereadores, resultando no aporte de R$ 11.496,84.

E foi tão somente este valor, R$ 11.496,84, equivalente a 3,12 % do total arrecadado pela grei partidária, que restou glosado pela magistrada a quo, pois recebido de fonte vedada.

Alega o partido político, ainda, que são meramente formais as irregularidades apontadas na sentença, não tendo o condão de comprometer a lisura na arrecadação e na utilização dos recursos partidários.

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação original, dispunha que era vedado aos partidos políticos receber, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, procedente de autoridade.

Já a Resolução TSE n. 23.432/14, em seu art. 36, § 2º, define impropriedade como sendo as falhas de natureza formal das quais não resultem dano ao Erário e outras que não tenham potencial para conduzir à inobservância à Constituição Federal ou à infração de normas legais e regulamentares e a princípios contábeis; e o § 3º define irregularidade como sendo a prática de ato que viole a Constituição Federal, bem como as normas legais ou estatutárias que regem as finanças e contabilidades dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Não se pode considerar, assim, mera impropriedade a falha cometida pelo partido político consistente em receber doação de autoridade, sem o correspondente estorno até o último dia do mês subsequente. Configura tal ato, sim, irregularidade, pois violador de norma legal expressa.

Contudo, embora cabal a irregularidade, consubstancia-se a mesma em percentual ínfimo, equivalente a apenas 3,12% do arrecadado pelo partido.

Ademais, a falha verificada não compromete a lisura do balanço contábil, pois apresentam-se nítidos nos autos a identidade dos doadores, o montante de seu aporte ao partido político e a data da doação. As contas da grei partidária permitem a plena aferição dos dados relativos à receita e aos gastos partidários ao longo do exercício de 2015.

De igual modo, não há de se falar em má-fé do partido político, que prestou todos os esclarecimentos necessários no curso do processo de análise de contas.

Restaram configurados, portanto, os requisitos que ensejam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ART. 26, § 3°, DA RESOLUÇÃO-TSE N° 23.406/2014. DOADOR ORIGINÁRIO NÃO IDENTIFICADO.

IRREGULARIDADE GRAVE. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DO ART. 29 DA MENCIONADA RESOLUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DA QUANTIA CORRESPONDENTE AOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA.

PRECEDENTE. COMPROMETIMENTO DA LISURA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A simples transcrição de ementas de julgados se apresenta como medida insuficiente à configuração do dissídio jurisprudencial, devendo o agravante confrontar os excertos do voto condutor do acórdão recorrido e dos paradigmas, demonstrando, com clareza suficiente, as circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos em confronto. Precedentes.

2. A incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade somente é possível quando presentes os seguintes requisitos: (i) falhas que não comprometam a lisura do balanço contábil, (ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total arrecadado e, por fim, (iii) ausência de comprovada má-fé.

3. In casu, ao examinar a questão de fundo e ao desaprovar as contas do agravante, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul asseverou que:

a) a falha atinente a recursos de origem não identificada "representa 18,42% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 32.570,00)" (fls. 127); b) quanto à devolução de cheques que circularam pela conta bancária específica, o montante aferido foi de R$ 4.654,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais); c) relativamente ao limite legal de fundo de caixa, o valor foi ultrapassado em R$ 234,13 (duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos); e d) existe dívida financeira de campanha no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

4. Dessa forma, a Corte a quo entendeu pela não incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto os valores considerados irregulares alcançaram percentual considerável em relação ao total arrecadado e as demais falhas verificadas não constituem meras falhas formais, não merecendo reparos a decisão regional.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 145096, Acórdão, Data de julgamento: 18.12.2017, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 09.02.2018, Página 106.) (Grifei.)

Consoante maciça jurisprudência desta Corte, cabe aprovação com ressalvas, quando o valor irregular for inferior a 10% dos recursos auferidos pela agremiação:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL.

A falha referente ao recebimento de recursos de fonte vedada comporta aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Valor envolvido na irregularidade representando percentual ínfimo da totalidade da movimentação financeira.

Atribuição de efeitos infringentes para aprovar as contas com ressalvas. Afastada a determinação de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Acolhimento parcial.

(ED na Prestação de Contas 7878, Relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação em 29.9.2017, Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do RS n. 175, Pág. 10. Acórdão de 19.9.2017.) (Grifei.)

Assim, em vista do diminuto percentual recebido de fonte vedada, associada à ausência de má-fé do partido e à colaboração na instrução do feito, aplicam-se os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, que conduzem à aprovação das contas com ressalvas, e não a sua desaprovação, afastando-se, por conseguinte, a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

Em vista disso, perde o objeto o pedido da Procuradoria Regional Eleitoral, formulado nesta instância, de que seja majorada para um ano a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo partido político.

Não fosse isso, não seria possível o agravamento da situação do partido político, porquanto tal não foi requerido no recurso manejado pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, que impede a reformatio in pejus:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICÁVEL O JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defeso a invocação da matéria na instância "ad quem", dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a reformatio in pejus, nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

(TRE-RS, RE n. 63662, rel. Dr. Luciano André Losekann, julgado em 14.12.2017.)

Quanto ao pedido do partido político de que seja afastada a determinação de devolução ao Tesouro Nacional dos valores apontados como irregulares, não há como ser abrigado nesta Corte.

Os recursos financeiros recebidos pela agremiação procedentes de fontes vedadas e não estornados aos doadores até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Ante o exposto, VOTO por conhecer dos recursos e pelo desprovimento daquele interposto pelo Ministério Público Eleitoral e pelo parcial provimento daquele manejado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Porto Alegre, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário por um mês, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.496,84.

É o voto.