RE - 1918 - Sessão: 06/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 461-474) interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), do Município de Bagé, e por RUBEN DARIO SALAZAR ARIAS, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, VINICIUS URATAUL GONÇALVES SILVA, ALESSANDRA DUTRA BRIGNOL e VALDEMIR SOUZA DIAS contra sentença (fls. 451-457) do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou a prestação de contas da agremiação recorrente, relativa ao exercício financeiro de 2015, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, aplicando as penalidades de suspensão, com perda de novas quotas do Fundo Partidário, pelo período de doze meses, e de recolhimento da quantia de R$ 85.110,72 (oitenta e cinco mil cento e dez reais e setenta e dois centavos), acrescida de multa de 5%, ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, os recorrentes alegaram, preliminarmente, cerceamento de defesa em virtude do indeferimento, pelo Juízo de origem, de pedido de produção de provas. Ainda em prefacial, postularam a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida.

No mérito, sustentaram que os cargos dos responsáveis pelas doações recebidas pelo PT não se enquadram no conceito de autoridade pública e que todos os doadores são filiados à agremiação.

Afirmaram, também, em relação aos recursos de origem não identificada, que a diferença entre os valores declarados pelo Diretório Municipal e pelo Diretório Nacional do Partido é decorrente de erro material e que tais recursos são oriundos de créditos programados realizados pelos filiados em prol da agremiação.

Insurgiram-se, ainda, contra a cominação da multa de 5% sobre o valor a ser recolhido ao Erário e concluíram pugnando, em preliminar, pela cassação da decisão de primeiro grau, oportunizando-se ao partido a pretendida produção probatória e, em caso de entendimento diverso, sua reforma, para que sejam declaradas aprovadas as contas. Reclamaram, por fim, o prequestionamento da matéria invocada. Foram anexadas ao recurso as fichas de filiação dos respectivos doadores (fls. 475-553).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 557-568v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo (fls. 458 e 461) e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

Preliminares

1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo

Inicialmente, em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, destaco que o art. 52 da Resolução TSE n. 23.546/17, que regula o processamento das prestações de contas de exercícios financeiros de partidos políticos, prevê o cumprimento da decisão que julga as contas apenas após o trânsito em julgado da sentença.

Assim, conferido de forma automática e ex lege, não se vislumbra interesse jurídico no pleito de atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso.

Por essa razão, não conheço do pedido preliminar.

2. Cerceamento de defesa

Também, prefacialmente, a agremiação recorrente suscitou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento, pelo juiz a quo, da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse a relação dos filiados que autorizaram que as respectivas doações ao partido fossem efetuadas mediante débito em conta. Afirma tratar-se de diligência imprescindível à demonstração da origem das receitas apontadas como de origem não identificada.

De plano, afasto a preliminar.

O exame dos autos demonstra que, em um primeiro momento, a prova foi indeferida pelo magistrado de primeiro grau ao fundamento de que "o art. 30 da Lei 9.096/95 é claro ao obrigar os partidos políticos de todas as esferas a manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas" (fl. 371).

Na sequência, o partido requereu a concessão de mais prazo para a apresentação dos documentos (fls. 374-375), pleito que foi deferido pelo juízo (fl. 377).

Ao final do referido prazo, a agremiação trouxe aos autos, por cópia, comprovantes de depósito da CEF e fichas de autorização de débito automático firmadas àquela instituição bancária (fls. 383-435). De notar que, na petição da fl. 381, na qual requer a juntada ao processo da citada documentação, os prestadores referem textualmente tratar-se de documentos que comprovam a origem das transferências autorizadas pelos filiados através do débito automático em conta corrente.

Ainda, dentre os documentos apresentados, encontra-se correspondência interna da CEF (fl. 382) na qual o gerente da agência bancária é instado a informar o número do expediente da demanda judicial para justificar o pedido de fornecimento dos documentos originais, o que permite concluir que a documentação solicitada pela agremiação à Caixa Econômica Federal foi efetivamente fornecida, ainda que por cópia.

Dessa forma, entendo que a negativa ora questionada não importou em ofensa ao princípio do devido processo legal, mormente considerando que a pretendida anulação do decisum conduziria à reiteração de provas já produzidas.

Com essas considerações, rejeito as preliminares suscitadas.

Mérito

No mérito, a sentença desaprovou as contas anuais do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), do Município de Bagé, referentes ao exercício financeiro de 2015, determinando a suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses e o recolhimento do valor de R$ 85.110,72, acrescido de multa de 5%, ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada.

O parecer técnico (fls. 202-204) apontou as seguintes irregularidades:

CONSIDERAÇÕES

1) Verifica-se irregularidade insanável na questão dos contribuintes intitulados autoridades, os quais enquadram-se na Resolução TSE n. 22.585/2007 e art. 5º, inciso II da Resolução TSE n. 21.841/2004. Esta unidade técnica verificou a ocorrência de contribuições oriundas de fontes vedadas no exercício de 2015 para a agremiação em exame no valor de R$ 70.340,72 (aproximadamente 61,85% do total dos recursos financeiros arrecadados) demonstrado no Relatório de Exame (fls. 157-194).

2) Quanto às transferências financeiras recebidas, verifica-se que o partido declarou em seu demonstrativo (fls. 15-16) o valor de R$ 30.576,74 e em consulta ao site do TSE, em <http.//www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/distribuicao-de-recursos-do-fundo-partidario-2015-pt>, contata-se que o Diretório Nacional declarou no Demonstrativo das Transferências Financeiras intrapartidárias Efetuadas o valor total de R$ 15.806,74 para o Diretório Municipal de Bagé, sendo que o valor de R$ 14.770,00, s.m.j., é considerado como recursos de origem não identificada.

(…)

(Grifos no original)

a) Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada

A primeira irregularidade apontada diz respeito ao recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, ou seja, doações ao PT, no exercício financeiro de 2015, advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum que tinham a condição de autoridade.

O recorrente alegou que os doadores não se enquadram na condição de autoridades. Ressaltou que eram servidores de cargos efetivos com funções comissionadas, a maior parte dos quais com função de assessoramento. Destacou, também, que, dada sua condição de filiados ao Partido dos Trabalhadores, à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 13.488/17, as contribuições ora discutidas não são vedadas.

Inicialmente, destaco que, embora por força da nova redação conferida ao art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17 não mais subsista a vedação em tela, desde que os doadores sejam filiados a partido político, essa inovação não tem aplicação retroativa, conforme entendimento firmado por este Tribunal em iterativa jurisprudência, cabendo citar, exemplificativamente, o RE n. 14-97, de relatoria do Des. Eleitoral Luciano André Losekann, cuja ementa transcrevo a seguir:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses.

6. Provimento parcial.

(Grifei.)

(TRE-RS, RE n. 14-97, Relator Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017.)

Na hipótese em tela, a sentença guerreada entendeu como oriundas de fontes vedadas doações, no valor total de R$ 70.340,72, efetuadas por servidores exercentes, à época, dos cargos de Assessor, Consultor, Coordenador, Secretário, Diretor, Responsável, Supervisor, Superintendente e Chefe de Gabinete.

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente no exercício financeiro de 2015, vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades públicas, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38.

No conceito de autoridade pública referido na norma, inserem-se os detentores de cargos em comissão que desempenham função de chefia e direção, conforme assentou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, com a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, alhures mencionada, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator Min. José Augusto Delgado, Relator designado Min. Antonio Cesar Peluso, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172)

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

Tal entendimento foi solidificado na Resolução TSE n. 23.432/14, cujas disposições disciplinam o exercício financeiro de 2015, analisado nestes autos:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

XII – autoridades públicas;

(…)

§ 2º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

(…)

Portanto, o conceito de autoridade abrange os servidores, que ingressaram ou não por concurso público, ocupantes de cargos de direção e chefia (art. 37, inc. V, da Constituição Federal), excluídos aqueles que desempenham exclusivamente função de assessoramento.

Nesse sentido, relacionam-se os seguintes julgados do egrégio Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, INC.II, DA LEI N. 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder a devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04.

Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4930 – Criciúma-SC, de relatoria do Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, sessão de 11.11.2014.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2015. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DOAÇÕES DE FONTE VEDADA. CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta.

2. Regras internas das agremiações partidárias não se sobrepõem aos comandos legais e regulamentares.

3. Impossibilidade de redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, à míngua de previsão legal.

Provimento parcial, apenas para reduzir o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

(Grifei.)

(TRE-RS - RE – 4732 – Rel. Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy – J. Sessão dia 22.5.2018.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. CONTRIBUIÇÕES DE OCUPANTES DE CARGOS DEMISSÍVEIS “AD NUTUM”. CONCEITO DE AUTORIDADE. MANTIDA A SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE RECOLHIMENTO DO VALOR INDEVIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis “ad nutum” da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou de chefia.

Contribuições recebidas de cargo de chefia e direção, enquadrados no conceito de autoridade pública, nos termos definidos pela jurisprudência. Percepção de recursos de outra fonte de renda pelo doador não altera a ilicitude da doação.

(…)

(Grifei.)

(TRE-RS - RE – 5083 – Rel. Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos – J. Sessão dia 20.6.2018)

Assim, irregulares as doações realizadas pelos detentores dos cargos abaixo discriminados:

- Alexandre Munhoz de Paulo (responsável de setor): R$ 966,00;

- Ana Carla Collares Fernandes (coordenador): R$ 1.179,81;

- Ana Luiza Paranhos Gomes (supervisor): R$ 911,08;

- Ana Rita Olmedo do Evangelo Soares (responsável de setor): R$ 714,16;

- Anderson Vaz Porciúncula (coordenador): R$ 243,00;

-Antônio Carlos Rodrigues Farias (oficial de gabinete): R$ 648,80;

-Berchol Vaz Urrutia (coordenador): R$ 772,00;

- Camilo Gilberto Muza (responsável de setor): R$ 1.428,00;

- Carlos Eduardo Garibaldi Cougo (responsável de setor): R$ 1.614,00;

-Carmen Luna Falcão (chefe de gabinete): R$ 608,80;

- Dalila do Amaral Ferrer (supervisor): R$ 874,34;

- Dienifer Rocha Gonçalves (secretária) – R$ 360,00

-Fabiana Gasparoni Pereira (coordenador): R$ 378,00;

- Fabiano Carvalho Brum (secretário): R$ 189,00

- Francisco Carlos Barcelos Martell (superintendente): R$ 1.835,40;

- Helen de Oliveira Soares Jardim (coordenador): R$ 652,00;

- Isolda Machado de Pereira (coordenador): R$ 1.053,63;

- Jefferson Alex de Oliveira Neves (diretor): R$ 2.015,30;

- Jorge Luiz Braga Abott (coordenador): R$ 2.150,54;

- Jorge Wagner Soares Braga (supervisor): R$ 1.738,00;

- José Eduardo Lemos Rodrigues (coordenador): R$ 1.358,00;

- Lenice Marlei Souza Lucas Rezende (supervisor): R$ 843,00;

- Lorena Cabral Pinheiro (coordenador): R$ 96,87;

- Luciana de Brito Hernandez (responsável de setor): R$ 892,00;

- Luiz Tojo Mota (responsável de setor): R$ 154,00;

- Marcia Goulart Teixeira (coordenador): R$ 293,48;

- Mariele Alves de Moura (oficial de gabinete): R$ 118,00;

- Mauricio Baranano de Saraiva (oficial de gabinete): R$ 1.385,00;

- Mauro Correa Marques (oficial de gabinete): R$ 770,94;

- Micheli Borba de Oliveira (coordenador): R$ 39,35;

- Milena Coelho Neto (coordenador): R$ 1.666,00;

- Muriel Vaz Sarmento (coordenador): R$ 574,00;

- Ricardo Ariel Romero Correa (supervisor): R$ 1.612,20;

- Roselaine Machado Cacapietra (coordenador): R$ 140,08;

- Sidenir Ferreira (coordenador): R$ 228,00;

- Silvio Antonio Bueno de Oliveira (diretor): R$ 736,70;

- Taiguara Brasil Domingues (chefe de gabinete): R$ 516,66;

- Tatiana Araujo Vaz (coordenador): R$ 542,90;

- Tiago Gonçalves Salazart (vice-diretor): R$ 869,00

 

A falha, no montante de R$ 33.168,04, compromete o controle e a confiabilidade das receitas e despesas, impedindo a aprovação das contas em virtude da transgressão ao princípio da transparência.

Entretanto, a sentença está a merecer reforma no ponto em que entendeu como valores oriundos de fonte vedada as doações efetuadas por detentores do cargo de assessor, pois a função não se insere no conceito de “autoridade” preconizado pelo TSE, conforme se pode observar das ementas abaixo transcritas:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia. Excluída da condição de doação irregular a realizada pelo detentor do cargo de assessor de gabinete.

Período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade. Redução do valor a ser recolhido ao mesmo fundo, diante da revisão das doações consideradas como de fonte vedada.

Provimento parcial. (Grifei)

(RE n. 27-72, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Labarrère, Julgado em 5.3.2015, Unânime.)

 

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação dos dirigentes partidários. Exercício financeiro de 2014.

1. Questão preliminar da inclusão dos responsáveis partidários superada. Eventual acolhimento da pretensão ministerial nesta instância, in casu, resultaria retroação do procedimento com superação da preclusão operada e em detrimento ou prejuízo do recurso exclusivo da defesa, situação que poderia agravar ou ampliar a própria sentença sem recurso interposto pelo Ministério Público de piso.

2. Doação oriunda de fonte vedada. O conceito de autoridade abrange os servidores ocupantes de cargos de direção e chefia da administração direta ou indireta, excluindo-se os de assessoramento. Justificada uma das doações e reduzido o valor considerado como irregular.

3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de reduzir a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para três meses.

Provimento parcial. (Grifei.)

(TRE-RS - RE – 1-76 – Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti – J. Sessão dia 09.2.2017.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. CARGOS PÚBLICOS COM PODER DE AUTORIDADE. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. EXCLUSÃO DE TITULARES DE ASSESSORAMENTO E REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17, que afastou a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

2. Doações de exercentes de cargo de chefia e direção que se inserem no conceito de autoridade, devendo ser excluídos os titulares de função de assessoramento.

Provimento parcial para diminuir o período de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - RE n. 9-20 – Relator Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira J. Sessão de 20.6.2018.)

Assim, tenho por regulares as doações, no total de R$ 36.258,33, efetuadas por:

- Aires Airton dos Santos Pinto (assessor jurídico) - R$ 1.728,12;

- Alaor Valério (assessor de saúde 2) – R$ 1.016,86;

- Alessandra Dutra Brignol (assessor de saúde 2) – R$ 940,00;

- Alessandro Gonçalves do Couto (assessor técnico fazendário) – R$ 172,21;

- Aline Soares Monteiro (assessor de saúde 2) – R$ 1.525,08;

- Andrio Moreira Pimentel (assessor de gabinete) - R$ 666,40;

- Antonio Manoel Martins Alves Branco (assessor jurídico) - R$ 1.548,03;

- Carlos Alberto Severo Dupont (assessor especial) – R$ 54,93;

- Carlos Roberto Seixas Albano (assessor especial do gabinete) – R$ 922,52;

- Claudete Jardim Rodrigues (assessor administrativo) – R$ 234,43;

- Cleusa Isabel Nunes Juliani Pintos (assessor de gabinete) – R$ 1.067,60;

- Diego La Bella Pinheiro (assessor especial do gabinete) – R$ 706,37;

- Dilson Borba Rodrigues (assessor especial do gabinete) – R$ 704,68;

- Doris Helena Lopes Teixeira Mello (assessor de saúde 1) – R$ 1.148,00;

- Eduardo Silva dos Santos (assessor de gabinete) – R$ 330,00;

- Eliziane da Silva dos Santos (assessor de saúde 1) – R$ 753,04;

- Fabiana da Silva Soares (assessor de gabinete) – R$ 1.448,42;

- Fabio Silveira Lucas (assessor técnico fazendário) – R$ 331,78;

- Francisco de Paula Meinardo (assessor especial) – R$ 996,44;

- Glades Jardim Luiz (assessor técnico fazendário) – R$ 94,32;

- Gleniocir Sebages Soares (assessor de saúde 2) – R$ 1.287,00;

- Jesus Noe de Souza Portella (assessor de saúde 1) – R$ 366,00;

- João Carlos Fagundes de Campos (assessor especial) – R$ 675,83;

- José Luiz Mendes Medeiros (assessor de gabinete) – R$ 778,00;

- José Ottoni Porciúncula Gonzales (assessor de gabinete) – R$ 874,63;

- Juliana Pacheco Torres (assessor de gabinete) – R$ 1.767,93;

- Lelia Teresinha Lemos de Quadros (assessor jurídico) – R$ 2.016,17;

- Liliane Davila Ferrarelli (assessor especial) – R$ 118,00;

- Lourenço Lahorgue Neto (assessor de gabinete) – R$ 1.082,04;

- Luiz Augusto Camargo Ferrer (assessor técn. econôm. e financ.) – R$ 331,76;

- Luiz Carlos Mendes de Lima (assessor de saúde 1) – R$ 857,14;

- Marcio Vagner Dornelles Garcia (assessor de gabinete) – R$ 180,25;

- Marco Antonio de Mattos Leon (assessor de saúde 1) – R$ 963,00;

- Maria Cristina Maurente Netto (consultora jurídica) – R$ 1.060,00;

- Marilei Delabary Wild (assessor especial) – R$ 512,52;

- Mario Geraldo Sousa Briao (assessor legislativo) – R$ 133,00;

- Oneida Daneris Dutra (assessor técnico fazendário II) – R$ 144,00;

- Paolla Eduarda Duarte Dias Avancini (assessor de saúde 2) – R$ 248,70;

- Queila de Bem Barao (assessor de saúde 1) – R$ 1.260,00;

- Rafael de Lemos Rodrigues (assessor jurídico) – R$ 339,45;

- Rosirene da Silva Conceição (assessor administrativo) – R$ 650,36;

- Santo Valdeni Silva Lopes (assessor especial) – R$ 839,26;

- Silvio Vernieri Barboza (assessor especial) – R$ 660,00;

- Suzel Ferreira Medina (assessor de gabinete) – R$ 852,90;

- Tania Arlete Yamin (assessor de gabinete) – R$ 580,00;

- Vera Regina de Oliveira (assessor de saúde 1) – R$ 1.391,16; e

- Veroni de Deus Jaques (assessor de saúde 1) – R$ 814,35.

 

Dessa forma, considerando que as doações irregulares foram todas realizadas em período anterior à edição da Lei n. 13.488/17, restou caracterizado o recebimento de recursos de fontes vedadas pela agremiação, no valor de R$ 33.168,04 (trinta e três mil cento e sessenta e oito reais e quatro centavos), irregularidade que corresponde a 28,48% do total arrecadado (R$ 116.465,60) e que enseja a desaprovação das contas e o dever de transferência da quantia envolvida ao Tesouro Nacional (art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14).

b) Recebimento de recursos de origem não identificada

O partido declarou, em seu Demonstrativo de Transferências Financeiras Recebidas (fls. 15-16), ter obtido R$ 30.576,74 do Diretório Nacional. Contudo, de acordo com informação disponibilizada no site da Justiça Eleitoral, constatou-se que o Órgão Nacional declarou, no Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Efetuadas, ter doado à agremiação recorrente o valor de R$ 15.806,74.

Em suas razões de recurso, a agremiação confirma o valor declarado pelo Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores e alega que a diferença, da ordem de R$ 14.770,00, deve-se à falha material na escrituração contábil do PT de Bagé, uma vez que, na verdade, o valor seria proveniente de débitos programados por filiados em suas respectivas contas bancárias e repassados diretamente ao Órgão Nacional do Partido, retornando, após, para o Órgão Municipal.

Entretanto, conforme bem apontado pela unidade técnica de análise no relatório de fls. 353-354, "(…) por serem doações de pessoas físicas, a identificação do doador originário é indispensável para que se comprove a licitude das operações (…)".

Dessa sorte, restou inviabilizada a identificação dos doadores originários da quantia de R$ 14.770,00, em descumprimento ao art. 30 da Lei n. 9.096/95, o qual dispõe que "o partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas".

Descumpridas, ainda, as disposições contidas nos arts. 7º, caput, e 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14 que estabelecem, respectivamente, verbis:

Art. 7º As contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador ou contribuinte.

Art. 8º

(...)

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096 de 1995, art. 39, § 3º).

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deverá ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “outros recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF ou o CNPJ do doador seja obrigatoriamente identificado.

A omissão quanto à origem das receitas, correspondente a 12,68% dos recursos recebidos (R$ 116.465,60), compromete a análise da prestação de contas e a identificação de eventual recebimento de recursos de origem vedada, revelando irregularidade grave.

Logo, dentro de todo esse contexto, a desaprovação das contas é medida que se impõe, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional a soma final de R$ 47.938,04 (quarenta e sete mil novecentos e trinta e oito reais e quatro centavos), nos termos do que prevê o art. 14, caput e §1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Na hipótese em tela, as irregularidades envolvem o significativo percentual de, aproximadamente, 41,16% do total de recursos arrecadados pela grei partidária no exercício em questão, circunstância que, aliada à gravidade quanto à natureza das falhas, autoriza a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses.

Por derradeiro, de ofício, afasto a multa de 5% (cinco por cento) do valor a ser recolhido, fixada na sentença com esteio no art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Com efeito, este Tribunal já definiu que a penalidade de multa de até 20% do valor a ser recolhido ao Erário, prevista no caput e § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/97 com o advento da Lei n. 13.165/15, não pode ser aplicada às prestações de contas de exercícios anteriores, como no caso sob exame, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DE PARTIDO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO E PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTOS NO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. INVIABILIDADE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.

1. Agremiação condenada a recolher valores ao Fundo Partidário, além da suspensão de novas quotas por um mês, em razão do recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas.

2. Inviabilidade de cumprimento da sanção mediante descontos no repasse do Fundo Partidário, a serem realizados pelo Diretório Nacional, pois as alterações introduzidas pela Lei n. 13.165/15 ao art. 37 da Lei n. 9.096/95 não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores.

3. A Resolução TSE n. 23.464/15, expedida nos limites da competência normativa da Justiça Eleitoral, veda a utilização de recursos do Fundo Partidário para cumprimento de pagamentos e recolhimentos a ele destinados.

4. Parcelamento do débito em 30 meses adequado à capacidade financeira da agremiação e ao montante da condenação.

5. Desprovimento.

(Grifei.)

 

(TRE-RS – Ag/Rg n. 49-62.2014.6.21.0000 – Relator Des. Carlos Cini Marchionatti – Julgado em Sessão de 27.9.2017.)

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2014. Falta de abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira e da apresentação dos extratos bancários correspondentes.

Providências imprescindíveis, seja para demonstrar a origem e a destinação dada aos recursos, seja para comprovar a alegada ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral.

Inaplicabilidade da norma que desobriga a apresentação das contas por órgãos partidários que não tenham movimentação financeira e que exclui a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, haja vista a irretroatividade dos efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.165/15, conforme entendimento firmado por este Tribunal. Readequação, de ofício, do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para 1 (um) mês.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE n. 3350, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DEJERS 29.01.2016.) (Grifei.)

O TSE também comunga deste entendimento, de que as mudanças introduzidas pela Lei n. 13.165/15 ao art. 37 da Lei n. 9.096/95 devem observar a máxima tempus regit actum, enfatizando que “as alterações no caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95 só se aplicam aos exercícios de 2016 e seguintes”. Veja-se:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2014. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ALTERAÇÕES NO CAPUT DO ART. 37 DA LEI 9.096/95 SÓ SE APLICAM AOS EXERCÍCIOS DE 2016 E SEGUINTES. PROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 17.5.2017.

2. As mudanças introduzidas pela Lei 13.165/2015 ao art. 37 da Lei 9.096/95 em especial a retirada de suspensão de cotas do Fundo Partidário são regras de direito material e não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Precedentes.

3. Recurso especial a que se dá provimento para determinar que o TRE/SC aplique as sanções por rejeição de contas de acordo com o art. 37 da Lei 9.096/95, com texto anterior à Lei 13.165/2015.

(Grifei.)

(TSE, RESPE n. 4167, Relator Min. Herman Benjamin, DJE 27.6.2017.)

 

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONTRADIÇÃO. INE'XISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

I- É descabido o emprego de embargos de declaração para aclarar matéria não suscitada previamente no acórdão embargado.

II- Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando houver no julgado um dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral.

III- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

IV- O acórdão do TRE/SP que determinou as sanções de recolhimento de recursos ao Fundo Partidário e a suspensão de quotas pelo prazo de 12 (doze) meses observou as normas que regiam a espécie à época, em respeito ao axioma tempus regit actum. Inaplicabilidade do princípio da retroatividade benéfica penal. Precedentes.

V- Embargos rejeitados.

(Grifei.)

(TSE, RESPE n. 16972, Acórdão, Relator Min. Admar Gonzaga Neto, DJE 30.6.2016.) (Grifei.)

Nesse mesmo sentido é o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, ao frisar que "Merece reforma a sentença, entretanto, no ponto em que determinou a aplicação do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464-15, que prevê a sanção de multa de até 20% no caso de desaprovação das contas, porquanto sua vigência se dá somente a partir de 01.01.2016, não se aplicando às prestações de contas do exercício financeiro de 2015".

E, finalmente, quanto ao pedido de prequestionamento, destaco que, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, para, mantendo a desaprovação das contas do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do Município de Bagé, tão somente reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 47.938,04 (quarenta e sete mil novecentos e trinta e oito reais e quatro centavos) e suspender por 4 (quatro) meses o recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, bem como, de ofício, excluir a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser recolhido, nos termos da fundamentação.