RE - 1519 - Sessão: 24/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Esteio contra sentença do Juízo da 97ª Zona Eleitoral (fls. 426-427), que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2012 - cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários do período -, bem como determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 6.972,00 e a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) ano.

Em suas razões recursais, o partido reporta-se aos esclarecimentos e documentos apresentados nas fls. 428-450 e pede a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas (fls. 456-467).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para análise técnica dos documentos de fls. 429-450 e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 474-480).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada, via nota de expediente, no DEJERS em 19.02.2018, segunda-feira (fl. 454), e a peça recursal protocolizada em cartório no dia 20.02.2018 (fl. 456), sendo, portanto, tempestivo o recurso. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou desaprovadas as contas anuais do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Esteio referentes ao exercício financeiro de 2012, determinando o recolhimento do valor de R$ 6.972,00, proveniente de fonte vedada, ao Tesouro Nacional, e a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) ano.

Adianto que, nos termos da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, a sentença deve ser anulada.

Primeiramente, porque, consoante informação de fl. 75, as contas do recorrente já foram julgadas como não prestadas nos autos da PC n. 26-19.2014.6.21.0097, com trânsito em julgado em 1º.8.2014 (consoante o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos), razão pela qual não poderiam ter sido objeto de novo julgamento.

Com efeito, a Resolução TSE n. 23.464/15, vigente, no que se refere ao rito processual, na data da sentença recorrida, assim disciplina a matéria:

Art. 59. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como não prestadas, os órgãos partidários podem requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no caput e no § 2º do art. 48 desta resolução.

§ 1º O requerimento de regularização:

I – pode ser apresentado pelo próprio órgão partidário, cujos direitos estão suspensos, ou pelo hierarquicamente superior;

II – deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou Relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III – deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 29 desta resolução;

IV – não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V – deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber.

§ 2º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 12 e 13 desta resolução, o órgão partidário e os seus responsáveis devem ser notificados para fins de devolução ao erário, se já não houver sido demonstrada a sua realização.

§ 3º Recolhidos os valores mencionados no § 2º deste artigo, o Tribunal deve julgar o requerimento apresentado, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas nos artigos 47 e 49 desta resolução.

§ 4º A situação de inadimplência do órgão partidário e dos seus dirigentes somente deve ser levantada após o efetivo recolhimento dos valores devidos e o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista no § 3º deste artigo.

A mesma regra estava presente na Resolução TSE n. 23.432/14 (art. 61) e se repete na Resolução TSE n. 23.546/17 (art. 59).

Portanto, é nula a sentença que julgou desaprovadas contas já julgadas, devendo os autos retornar à origem para processamento em conformidade com o rito previsto no art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17, especialmente o § 3º, julgando-se o requerimento (não as contas), apenas depois recolhidos os valores ao Erário, caso devidos, bem ainda, aplicados ao órgão partidário e aos seus responsáveis, se for o caso, as sanções previstas nos arts. 47 e 49 da citada resolução.

Além disso, quando os autos foram conclusos à magistrada de origem, para sentença, em 14.12.2017 (fl. 425), o partido já havia protocolado, em 11.12.2017, os esclarecimentos e documentos de fls. 428-450, os quais somente foram juntados em 18.12.2017, depois de prolatada a sentença (certidão de fl. 451 e registro no SADP).

No ponto, alinho-me ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, no seguinte sentido (fl. 475v.):

O art. 266 do Código Eleitoral faculta a juntada de novos documentos por ocasião do recurso. Com muito mais razão, devem ser admitidos pelo juízo aqueles acostados aos autos em momento que precede a decisão. Assim, por ofensa à ampla defesa, a sentença deve ser anulada, com a prolação de novo decisum, não sem antes submeter a análise dos documentos (fls. 429-450) ao órgão técnico e posterior manifestação do Ministério Público Eleitoral.

Por último, embora a sentença tenha feito alusão aos pareceres técnicos e ministeriais, o fez de forma vaga e genérica, carecendo de maior fundamentação, especialmente se considerarmos a gravidade da determinação de recolhimento de valores ao Erário e de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) ano.

Portanto, conforme se observa, por todos os ângulos em que se analisa a questão, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para a) análise técnica dos esclarecimentos e documentos juntados às fls. 428-450; b) nova manifestação do Ministério Público Eleitoral; c) prolação de nova decisão nos termos do rito descrito no art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17, em especial dos §§ 2º e 3º.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pela anulação da sentença, determinando, nos termos da fundamentação, a remessa dos autos ao Juízo da 97ª Zona Eleitoral para processamento em conformidade com o disposto no art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17, análise dos documentos juntados às fls. 428-450 e, oportunamente, prolação de nova decisão.