RE - 6824 - Sessão: 25/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de Cidreira contra sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada (Roni), determinando a remessa de R$ 6.347,89 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 20% e suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário “até que o esclarecimento da origem do recurso seja aceito pela Justiça Eleitoral” (fls. 139-141).

Em sua irresignação (fls. 149-156), sustenta que houve apresentação de comprovantes de movimentação bancária nos quais é possível verificar a origem dos valores. Aduz ter havido erro formal, passível de ser relevado, considerados os princípios da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade. Sustenta que o objetivo da prestação de contas é dar publicidade, confiabilidade e consistência às informações prestadas, o qual foi alcançado. Defende não ter havido má-fé e argumenta que o montante de recursos envolvidos na irregularidade é pequeno. Requer o recebimento e o provimento do recurso, para a reforma da sentença e a aprovação da prestação de contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 166-168).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no dia 21.02.2018 (fl. 143) e o recurso foi interposto no dia 23 do mesmo mês (fl. 146), respeitando o prazo de 3 dias, previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, as contas da agremiação foram desaprovadas em razão do recebimento de valores oriundos de origem não identificada.

A sentença entendeu pela não identificação da origem de recursos, no montante de R$ 6.347,89 (seis mil trezentos e quarenta e sete reais com oitenta e nove centavos), valor depositado sob a rubrica “receitas oriundas de convênio” sem a identificação individual do depositante.

Trata-se, portanto, de afronta ao disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15, que dispõe:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

O argumento principal do recorrente é de que a origem do valor foi identificada, e aponta, para tanto, o rol constante às fls. 100-111 dos autos.

De fato. O recurso merece parcial provimento.

Isso porque a lista indicada possui identificação de doadores – um grupo com cerca de 15 (quinze) pessoas, as quais doaram, sempre os mesmos valores, mês a mês, entre janeiro a dezembro de 2016, demonstrando nítida vinculação ao “convênio” indicado pela agremiação prestadora de contas – contribuições realizadas via débito automático pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul.

O rol traz, inclusive, o número das contas bancárias dos doadores, cujos valores ali indicados alcançam o total de  R$ 4.715.52, os quais devem ser considerados esclarecidos, e deduzidos do fixado em sentença, R$ 6.347,89.

Logo, há a redução do valor a ser recolhido para a cifra de R$ 1.632,37 (mil seiscentos e trinta e dois reais com trinta e sete centavos) circunstância que reduz consideravelmente a dimensão da irregularidade, ainda que constitua 25% (vinte e cinco por cento) do total de receitas no exercício, e siga impondo o juízo de desaprovação das contas.

Como consequência, deve ser reduzida também a multa sobre o valor irregular, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95 com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, sendo consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e suficiente para punir a infração cometida, a fixação em 5% sobre o valor da falha.

Além, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é, igualmente, consequência específica da infração, nos termos do art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95.

O entendimento esposado por este Tribunal é idêntico ao adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. José de Castro Meira, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.)

Portanto, e considerando que o total de recursos provenientes de origem não identificada alcança montante relativamente módico, entendo adequada a fixação da suspensão de repasses de quotas oriundas do Fundo Partidário pelo período de 02 (dois) meses.

Ante todo o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para:

a) manter a desaprovação das contas;

b) reduzir o valor do recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 1.632,37, ao qual deve ser acrescido multa de 5% (cinco por cento);

c) reduzir o período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 02 meses.