RE - 23138 - Sessão: 07/08/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 131ª Zona Eleitoral, sediada em Sapiranga, que considerou, para todos os efeitos, prestadas e aprovadas com ressalvas as contas da COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) de NOVA HARTZ (fls. 40-41).

Em sua irresignação (fls. 49-51v.), sustenta, em resumo, que não foram cumpridas todas as exigências previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, de forma que a sentença merece reforma para que se conclua pela não confiabilidade e irregularidade das finanças. Aduz que a ausência de abertura de conta bancária, bem como de apresentação dos extratos correlatos, é de ser considerada irregularidade insanável. Requer o recebimento e o provimento do recurso para desaprovar as contas do PRB de Nova Hartz relativas ao exercício de 2016.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso de seu congênere (fls. 59-63v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O Ministério Público foi intimado em 26.3.2018 (fl. 44v.), e o recurso foi interposto no dia seguinte (fl. 45), respeitando-se o prazo de 3 dias previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral.

Ao mérito.

Sr. Presidente, colegas: o caso dos autos tem peculiaridades.

Aos fatos.

A Comissão Provisória do PRB de Nova Hartz não prestou contas eleitorais de exercício financeiro relativas ao ano de 2016.

Diante de tal informação, certificada pelo Cartório da 131ª ZE (fl. 02), o MM. Juiz Eleitoral determinou a notificação do partido omisso (fl. 03).

A Comissão Provisória do PRB de Nova Hartz veio, então, aos autos, apresentando “declaração de ausência de movimentação financeira relativa ao exercício de 2016” (fl. 14), “nota explicativa” (fl. 15) e “declaração de ausência de movimentação de recursos" (fl. 16).

Da análise técnica realizada pela Justiça Eleitoral, foi constatada a inexistência de impugnações, a ausência de identificação de extratos bancários, de recibos de doações ou registros de repasse ou distribuição de recursos do Fundo Partidário. Verificou-se, ainda, que “a ausência de arrecadação de recursos financeiros resulta na impossibilidade de qualquer irregularidade em sua aplicação” (fl. 26), de maneira que o parecer se posicionou pela aprovação com ressalvas, com fundamento no art. 45, inc. VIII, al. “b”, e art. 46, inc. II, sempre da Resolução TSE n. 23.546/17.

E a sentença assim entendeu. Reproduzo trecho da decisão (fls. 40v.-41):

 

Quanto ao mérito, observa-se que a Lei nº 9.096/95, a partir de previsão incluída em 2015, pela Lei n. 13.165 (parágrafo 4º do art. 32), dispensou os órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro da apresentação de prestação de contas à Justiça Eleitoral, exigindo apenas manifestação simplificada, por parte dos responsáveis partidários, na forma de declaração da ausência de movimentação de recursos no exercício financeiro. Tal previsão foi reproduzida nas Resoluções do TSE ns. 23.464/2015 e 23.546/2017, art. 45.

Partindo-se dessa premissa, verifico que, apesar da apresentação intempestiva da prestação de contas sem movimento, em 23/01/2018(fl. 14), o processo foi adequadamente instruído, na forma do art. 45 da Res. TSE n. 23.464/2015.

A manifestação técnica não apontou necessidade de diligências, aferindo que o partido efetivamente não realizou movimentação de recursos conforme certidão fl. 22.

Note-se, outrossim, que não houve impugnação à referida declaração no prazo assinalado pelo edital.

Quanto à Promoção do Ministério Público Eleitoral - MPE em fls. 29 e 37/38, tenho que descabida análise do mérito à luz da Res. 23.463/15 conforme sugerido em fl. 38, considerando que a resolução citada Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas, exclusivamente, nas eleições de 2016, sem qualquer referência ao exercício financeiro das agremiações partidárias.

Quanto ao não cumprimento das exigências do art. 57/ss - Seção IV da Revisão das Desaprovações, da Res. 23.464/15, não cabe nenhuma manifestação, posto tratar-se de procedimento alheio ao presente expediente e aplicável em prestações de contas desaprovadas em sentença com trânsito em julgado.

Quanto a abertura de conta bancária permanece na Res. 23.546/17 a dispensa de abertura de conta bancária para agremiação partidária que não recebam, direta ou indiretamente, recursos do gênero, já expressa na Res. 23.464/2015. Assim, cabendo razão ao Ministério Público Eleitoral quanto à inaplicabilidade da norma pulicada em 2017, considerando o princípio da irretroatividade; contudo aplicável o art. 6º § da Res. 23.464/2015, correspondente, com mesmo teor.

Dessa forma, verifico a configuração da hipótese descrita no art. 45, VIII, a, da Resolução TSE n. 23.464/2015, de forma que as contas podem ser consideradas prestadas e aprovadas, apenas com a ressalva da intempestividade.

 

Tenho, assim como manifestado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, que o recurso não merece provimento.

Muito embora o Parquet de 1º grau traga alegações consideráveis – de que a não apresentação de extratos bancários compromete a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral, pois imprescindíveis para demonstrar a origem e destinação dada aos recursos financeiros ou, ainda, comprovar a alegada ausência de movimentação financeira -, é certo que, nestes autos, restou demonstrada a inatividade por meio do instrumento previsto na Resolução TSE n. 23.464/15, para tanto: a declaração de ausência de movimentação de recursos no período.

A dicção, que veio para regulamentar o novel § 4º do art. 32 da Lei n. 9.096/95 (incluído pela Lei n. 13.165/15), é a seguinte e consta no art. 28, §§ 2º e 3º do normativo expedido pelo TSE:

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-a ao:

[...]

§ 2º A prestação de contas é obrigatória mesmo que não haja o recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

§ 3º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazo estipulado no caput e deve ser:

[...]

IV – processada na forma do disposto nos arts. 45 e seguintes desta resolução.

(Grifei.)

Nota-se, do somatório dos comandos, que a Resolução TSE n. 23.464/15 considera como legítima espécie de prestação de contas a oferta de documento declarando a ausência de movimentação de recursos, quando se tratar de contabilidade de exercício financeiro. Ela é realizada via a referida declaração. E esse dado é fundamental: trata-se de prestação de contas de exercício financeiro.

Não se olvida da decisão recente deste Tribunal, nos autos do RE n. 39-08.2017.6.21.0034, no qual a ausência de conta bancária ensejou o entendimento de que as contas não foram prestadas. A decisão foi unânime, e este relator compunha o Plenário na ocasião.

Mas, ressalte-se, e aqui entendo pertinente que se proceda a uma devida distinção para que não se entenda o RE n. 39-08 como paradigmático ao caso posto. Lá, tratava-se de caso de contas de campanha eleitoral regidas por normativo diverso (Resolução TSE n. 23.463/15), cuja decisão se deu sob a lógica específica da dinâmica financeira das campanhas eleitorais, as quais, bem se sabe, o recebimento de valores e a realização de despesas devem ser sobrelevadamente fiscalizados pela Justiça Eleitoral – um dos fundamentos da decisão consta na ementa do julgado, a qual mensiona ser inviável conferir interpretação restritiva à capacidade de fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

No caso posto, não: além da expressa dicção da Resolução TSE n. 23.464/15, a Comissão Provisória de Nova Hartz haverá de, nos exercícios posteriores, declarar devidamente as receitas e os gastos, caso eles ocorram – há, nesse sentido, um histórico de prestações de contas de exercício financeiro, ao contrário das prestações de contas eleitorais, que não guardam vinculação entre uma eleição e outra, por exemplo.

A única falha foi a apresentação com atraso da prestação de contas.

Nestes termos, e conforme asseverado pelo d. Procurador Regional Eleitoral (fl. 62v.), “correto o entendimento do juízo de primeiro grau de que devem ser as contas aprovadas com ressalvas, uma vez presente impropriedade de natureza formal”.

 

Ante todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.