E.Dcl. - 3102 - Sessão: 20/06/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão das fls. 238-242 que, por unanimidade, deu provimento aos recursos interpostos por ALEXSANDER ALMEIDA DE MEDEIROS e  OUTROS, julgando improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

A COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR sustenta omissão quanto à inclusão da internet como meio de comunicação social para os fins de caracterização do uso indevido dos meios de comunicação social.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL suscita omissão quanto ao uso das redes sociais como meio de comunicação social e quanto ao abuso de poder político e de autoridade em face da participação ativa de Daniel Bordignon na campanha eleitoral da candidata ao cargo de prefeito, Rosane Bordignon, capaz de induzir os eleitores de Gravataí em erro.

É o relatório.

VOTO

Os aclaratórios opostos pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL merecem ser rejeitados.

O acórdão embargado manifestou-se quanto à impossibilidade de ser considerado veículo de comunicação social a internet, verbis:

Ainda que não haja prévio rol dos fatos que podem dar ensejo à configuração do uso indevido dos meios de comunicação, não há controvérsia de que esses fatos devem ser cometidos por veículo de comunicação social, rádio, jornal e que sejam suficientemente graves a causar benefício indevido a candidato, partido ou coligação.

Essa compreensão decorre da semântica do texto e da interpretação dada pela doutrina e jurisprudência.

No caso, não há sequer a participação de veículo de comunicação social ao qual pudesse ser imputada a conduta.

Ao que se verifica da narração dos fatos na exordial, há narrativa de realização de propaganda irregular e não de circunstâncias de abuso de poder.

Portanto, a descrição dos fatos não se amolda ao objeto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, que tem por hipóteses de cabimento a prática de abuso do poder econômico, abuso de poder de autoridade (ou político), utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e transgressão de valores pecuniários.

A propósito, registro que esses mesmos fatos já foram objeto de análise nesta Casa, sob a perspectiva de propaganda eleitoral.

[…]

Nesses autos, em que pese sequer haja a presença de veículo de comunicação social para que se possa analisar a caracterização do seu uso indevido, não se verifica a necessária gravidade dos fatos a ensejar o reconhecimento de ofensa à normalidade e à legitimidade do pleito.

Com efeito, inequívoco que a publicidade veiculada durante a campanha eleitoral valeu-se da figura de Daniel Bordignon, mas essa circunstância não se amolda ao instituto jurídico do uso indevido dos meios de comunicação.

Portanto, a dimensão dos fatos demonstrados no processo, ainda que possam ter configurado propaganda irregular, não desbordaram da normalidade e do razoável, merecendo reforma a sentença. (Grifei.)

Portanto, não há a omissão ventilada nos embargos.

De igual sorte, não houve supressão quanto ao exame do abuso do poder político e de autoridade em face da participação ativa de Daniel Bordignon na campanha eleitoral da candidata à prefeitura, Rosane Bordignon, capaz de induzir os eleitores de Gravataí em erro.

Com efeito, a sentença reconheceu o uso indevido dos meios de comunicação social, e o recurso versou apenas a respeito dessa infração.

Dessa forma, era vedada a apreciação de outros ilícitos, sob pena de evidente reformatio in pejus.

Por derradeiro, consigno que não determinei o oferecimento de contrarrazões na forma requerida pelo Ministério Público Eleitoral, pois não vislumbrei razões para acolher os aclaratórios (art. 1.023, § 2º, do CPC).

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.