RE - 43125 - Sessão: 28/06/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DE MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Três Coroas – ex-PMDB – e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo da 149ª Zona Eleitoral de Igrejinha que desaprovou as contas de campanha do partido político referentes às eleições de 2016 (fls. 471-474).

O MDB, inconformado com a decisão, afirmou que os repasses realizados pela Associação dos Servidores Municipais de Três Coroas (ASMUTC) não devem ser caracterizados como doação de pessoa jurídica. Esclareceu que a referida associação “tinha o papel de mera repassadora de valores”. Aduziu, ainda, que não se enquadram no conceito de autoridade pública as doações realizadas por: a) servidores, em razão de não exercerem, em sua maioria, cargo de comando, ainda que sob a nomenclatura de “chefe”, “supervisor”, “assessor”, “coordenador” e “diretor”; b) Prefeito e Vice, por tratar-se de agentes políticos. Requereu aprovação das contas ou, subsidiariamente, a aprovação com ressalvas (fls. 479-483).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em suas razões (fls. 485-487v.), sustentou que os valores ilicitamente recebidos devem ser restituídos ao Erário. Requereu o provimento do recurso para determinar a devolução dos valores de origem vedada ao Tesouro Nacional.

Apresentadas contrarrazões (fls. 493-495 e 505-508v.), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso do Ministério Público Eleitoral e pelo desprovimento do recurso da agremiação partidária.

É o breve relatório.

 

VOTO

 

Admissibilidade

O partido político e o Ministério Público Eleitoral foram intimados da sentença em 19.12.2017 (fls. 476-478v.) e os recursos interpostos em 22 e 23.01.2018, respectivamente (fls. 479 e 485). Considerando que o tríduo legal iniciou somente em 22.01.2018, em razão da suspensão dos prazos processuais, conforme Portaria P TRE-RS n. 290/17, os recursos são, portanto, tempestivos.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

Preliminar de nulidade de ofício.

A Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições de 2016, em seus arts. 41, §§ 4º e 5º, e 84, inc. III, exige a constituição de advogado para a apresentação das respectivas contas pelo órgão partidário, bem como pelos dirigentes responsáveis:

Art. 41. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

[…]

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

[…]

d) municipais.

[…]

§ 6º É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.

Art. 84. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

[…]

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.

Todavia, verifica-se que os responsáveis pelo partido político – Presidente e Tesoureiro no período – não integraram, de fato, a presente prestação de contas de campanha, deixando de ser intimados a prestarem manifestação e/ou complementação, na forma do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 64. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

[…]

§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de setenta e duas horas para cumprimento.

[…]

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou o responsável pela análise técnica deve notificá-lo, no prazo do § 2º e na forma do art. 84.

Não obstante a certidão de fl. 456, acusando o recebimento do Ofício-Circular CRE n. 018/2017, a qual solicitou o saneamento do feito, bem como ter o juízo de origem determinando a inclusão dos nomes dos responsáveis na autuação – despacho de fl. 458 –, as partes não foram intimadas a constituir procurador e/ou integrarem o feito ou, ainda, manifestarem-se acerca das irregularidades apontadas no parecer técnico.

Ressalta-se que a publicação de nota de expediente com o teor do despacho que determinou a inclusão dos dirigentes responsáveis (fl. 461-462), sem que estas estivessem representadas por advogado nos autos, não tem o condão de suprir a referida falha.

Dessa forma, o rito procedimental estabelecido na Resolução TSE n. 23.463/15 não foi observado, deflagrando infringência aos primados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Tal cenário ganha contornos mais graves diante da possibilidade de, ao final, as contas serem reprovadas, com reflexo na órbita jurídica do partido político e dos próprios dirigentes partidários.

Portanto, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que se observe na íntegra o procedimento previsto na Resolução em comento.

Nesse contexto, à semelhança do entendimento firmado por este Tribunal, envolvendo prestação de contas anual de partido político, a falta de inclusão dos dirigentes responsáveis enseja a nulidade do procedimento:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Desaprovação. Exercício financeiro de 2015. Resolução TSE n. 23.464/15. Tratando-se de prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2015, os responsáveis pela contabilidade devem ser chamados a integrar o processo, sendo citados no parecer conclusivo pela desaprovação, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Configurada a nulidade da sentença, pois após o parecer técnico apontando irregularidades nas contas, apenas a agremiação foi citada para manifestação.

Retorno dos autos à origem. Nulidade.

(TRE-RS – RE 16-37 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 15.12.2016) (Grifei)

Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Preliminar. Citação. Dirigentes partidários. Resoluções TSE n. 23.432/14 e 23.464/15. Exercício financeiro de 2013.

Acolhida a preliminar de inclusão dos responsáveis partidários (presidente e tesoureiro) no polo passivo. Jurisprudência da Corte Superior no sentido da necessária citação dos responsáveis das agremiações nos processos de prestação de contas partidárias, ao argumento de que as novas disposições contidas na Resolução TSE n. 23.464/15 caracterizam-se como regras de direito processual, a serem aplicadas imediatamente aos processos em tramitação.

Anulação do feito desde a citação. Retorno dos autos ao juízo de origem.

(TRE/RS – RE 35-04 – Rel. Dr. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 24.01.2017) (Grifei.)

 

Logo, por essas circunstâncias, impõe-se a desconstituição da sentença subjacente, com o retorno dos autos à origem para o fim de serem notificados os dirigentes responsáveis – presidente e tesoureiro atuantes no período do pleito –, de forma pessoal, para constituírem procurador e integrarem o feito, bem como, querendo, prestarem manifestação ou complementação às irregularidades apuradas, na forma do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Diante do exposto, VOTO por anular, de ofício, o feito desde a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, visando à notificação pessoal dos dirigentes responsáveis, na forma do art. 64, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, preservando-se os demais atos praticados no curso do procedimento.