RE - 1134 - Sessão: 10/10/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (fls. 269-295) interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de Porto Alegre, abrangendo a movimentação financeira do exercício de 2015. A irresignação se dá contra a sentença (fls. 230-244), na qual o Juízo Eleitoral entendeu pela (1) desaprovação das contas; (2) necessidade de recolhimento do valor de R$ 69.008,65, caracterizados como fonte vedada; e (3) suspensão de repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário, pelo período de 1 (um) ano.

Nas razões, a agremiação recorrente sustenta que o Tribunal Superior Eleitoral, na Consulta n. 1.428, afirmou que a “definição de autoridade pública é de um subjetivismo a toda prova”, e que a matéria tem se mostrado controversa. Indica a existência de ação direta de inconstitucionalidade – ADI n. 5.494, que versa sobre o tema. Traz jurisprudência que entende pertinente, elenca individualmente os cargos dos doadores glosados, que aduz não se enquadrarem no conceito de “autoridade”. Discorre sobre as doações dos ocupantes de cargos eletivos. Trata da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão de 1º grau e aprovadas as contas ou, alternativamente, seja reduzido o tempo de suspensão para o período mínimo de 1 (um) mês.

Houve oposição de embargos de declaração, rejeitados (fls. 246-254).

Oportunizada a manifestação do Ministério Público Eleitoral de 1º grau, houve posicionamento pelo provimento parcial do recurso, afastando-se, unicamente, a pecha de fonte vedada das doações efetuadas por dois ocupantes do cargo de vereador (fls. 301-304).

Nesta instância, a Procuradoria Regional opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 308-315).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 23.01.2018 (fl. 267), e a interposição ocorreu em 25.01.2018 (fl. 269), respeitando-se, dessa forma, o prazo de 03 (três) dias previsto no § 1º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.464/15 e no art. 258 do Código Eleitoral.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.

À Análise de Mérito

Na apreciação das contas do Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Porto Alegre, ano 2015, foram detectadas:

I) doações de ocupantes de cargos enquadráveis no conceito de “autoridades”, em desobediência ao previsto no art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.432/14 (fontes vedadas) - o montante que alcançaria R$ 45.304,65 (quarenta e cinco mil trezentos e quatro reais com sessenta e cinco centavos);

II) doações de ocupantes de cargos eletivos – especificamente dois vereadores da cidade de Porto Alegre, no total de R$ 23.704,00 (vinte e três mil setecentos e quatro reais).

 

1 – Cargos demissíveis ad nutum e identificação da condição de autoridade

Em resumo, a sentença entendeu irregulares as doações efetuadas pelos ocupantes dos seguintes cargos: gestor, gerente de projetos, diretor-geral, líder de projetos e responsável por atividades.

A título de início, e especificamente quanto às alegações tecidas no que concerne ao doador Sr. Dirnei Vieira de Vieira – Diretor-Geral do Tribunal de Justiça Militar, importa esclarecer que não há relevo na existência, ou inexistência, de vinculação ou indicação partidária para a ocupação do cargo, mas tão somente o fato em si, a circunstância objetiva da ocupação ao tempo da doação. A situação alegada é, portanto, indiferente para fins da caracterização em exame, sob a ótica da redação legal vigente à época dos fatos.

Ademais, desde já, fixo a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 em sua dicção original, sem as modificações da Lei n. 13.488/17, que facultou as doações de filiados a partidos políticos, ainda que ocupantes de cargos demissíveis ad nutum. Este Tribunal já se posicionou pela irretroatividade das novas disposições, ainda que benéficas ao prestador de contas, fazendo preponderar os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

Sob a mesma ótica, o TSE tem entendimento no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Portanto, o art. 31, inc.II, da Lei n. 9.096/95 é aplicado com a redação a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à filiação do doador:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…].

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

Em um segundo momento, merece atenção a natureza dos cargos dos doadores e a caracterização, ou descaracterização, relativamente ao conceito de autoridade.

É certo que, a partir da redação legal, estabeleceram-se debates acerca do alcance do termo. Houve defesas à vinculação estrita à denominação do cargo ou, ainda, quem indicasse a necessidade de análise de existência de poder de decisão, inerente às atribuições da posição na máquina burocrática estatal.

No ano de 2007 - julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), citado pelo recorrente, o Tribunal Superior Eleitoral assentou a interpretação ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Todavia, e aqui a ressalva se faz necessária, o comentário de que se trataria de “um subjetivismo a toda prova” foi realizado, de passagem, por um dos ministros presentes e, de forma alguma, pode-se afirmar que espelha o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

Esclarecido o ponto, a consulta era a seguinte: “É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?”

E o e. TSE entendeu inviável a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22.585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

Assentado, portanto, que são recursos de fonte vedada “as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia”, como decidido, por exemplo, no RE n. 60-88.2015.6.21.0022, cuja relatora foi a Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, julgado em 30.8.2016, por unanimidade.

E, na linha da jurisprudência deste Tribunal Regional, há uma série de julgados:

Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas.

Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano.

Provimento negado.

(RE 34-80.2012.6.21.0124. Relator Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, julgado em 26.08.2014, unânime.)

Note-se que os cargos de Líder de Projetos, Gerente de Projetos, Gestor de Democracia e Gestor em Excelência se encaixam, forma nítida, na vedação, visto estarem diretamente ligados ao exercício de direção ou chefia. Não há como, até mesmo sob o prisma da lógica, ocupar um cargo de “líder”, “gerente” ou “gestor” sem, afinal de contas, chefiar.

Dito de outro modo, o exercício da chefia é de ser considerado ínsito às espécies de cargo indicadas, sob pena de considerar-se que a denominação do cargo apenas procurara conferir “status” à determinada posição burocrática, de maneira não condizente com a realidade, o que, além de configurar desvio de finalidade do ato administrativo de criação, poderia levar ao questionamento sobre a necessidade de existência do cargo, pois um gerente que não gerencia, um gestor que não gestiona, um líder que não lidera, sequer teria a ausência sentida.

Trago novamente precedente deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridades, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia. Excluída da condição de doação irregular a realizada pelo detentor do cargo de assessor de gabinete.

Período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade. Redução do valor a ser recolhido ao mesmo fundo, diante da revisão das doações consideradas como de fonte vedada.

Provimento parcial.

(RE 27-72. Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Labarrère. Julgado em 5.3.2015. Unânime.)

Contudo, no tocante aos cargos de “Responsável por Atividades”, há de ser afastado o entendimento de configuração de fonte vedada, pois há indicação bastante razoável de que se trata de posições com atividades meramente executórias, sem espaço de ingerência ou planejamento das atribuições de outros servidores – sem exercer, portanto, qualquer espécie de “chefia”.

Desse modo, tenho que o recurso merece provimento tópico, para afastar a condição de fonte vedada das doações realizadas por Danilo Almeida Sperb, R$ 1.175,00, Gládis de Souza Couto, R$ 780,00, Jordana Menna Janke, R$ 240,00, e Ricardo Schlomer Gomes, R$ 1.120,00, no total de R$ 3.315,00 (três mil trezentos e quinze reais) (fls. 81-88).

Tal valor há de ser subtraído do total da condenação ocorrida no juízo de origem, R$ 69.008,65.

 

2. Doações realizadas por ocupantes de cargo eletivo – vereadores

No tópico, a irresignação também comporta provimento e, até mesmo, em maior medida do que o item supra.

Isso porque, recentemente, este Tribunal entendeu por conferir interpretação que afasta a vedação de contribuição de ocupantes de cargo eletivo e, assim, os cargos de vereador, conforme ementa que segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias. Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas. Provimento.

(RE 13-93, Rel. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. Julgado em 6.12.2017. Unânime.)

Colho do voto do relator, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, trecho da percuciente análise tecida sobre o tema, o qual tomo expressamente como razões de decidir:

[...]

Primeiro, porque a norma é restritiva de direito, não podendo ser dada interpretação ampliativa.

Segundo, porque não se amoldam ao detentor de mandato eletivo os argumentos que sustentaram a compreensão de que os demissíveis ad nutum devam ser considerados autoridades.

O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce munus público, eleito pelo povo, consagrando o princípio democrático e republicano.

Nessa medida, as doações realizadas por exercente de mandato eletivo não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias.

Devem ser reconhecidas como lícitas, dessa forma, as doações provenientes dos vereadores Airton João Ferronato (R$ 11.852,00) e Paulo Sérgio Alves dos Santos (R$ 11.852,00), no montante de R$ 23.704,00 (vinte e três mil e setecentos e quatro reais).

Tal valor há de ser subtraído do total da condenação ocorrida no juízo de origem, R$ 69.008,65.

 

3. Conclusões

Devem ser considerados como oriundos de fonte vedada os recursos recebidos de autoridades, e determinado o recolhimento do valor de R$ 41.989,25 ao Tesouro Nacional, após a exclusão dos recursos provenientes dos ocupantes do cargo de “Responsável por Atividades”, (R$ 3.315,00) e dos detentores de mandato eletivo, (R$ 23.704,00).

A irregularidade corresponde a 23,43% do valor arrecadado no exercício (R$ 179.201,20), circunstância que não permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a aprovação das contas. O quinhão é demasiado considerável. A jurisprudência, grosso modo, admite que as irregularidades atinjam um patamar de cerca de 10% (dez por cento) do total para que possa ser admitida a aprovação, ainda que com ressalvas.

Nesse sentido:

AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRRISÓRIO. SUSPENSÃO DE COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO PARTIDO.

1. Autos recebidos no gabinete em 21/3/2017.

2. No caso, é possível aprovar com ressalvas as contas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a soma de valores das falhas constatadas - R$ 47.277,35 - corresponde a aproximadamente 6,5% da receita, não comprometendo o controle financeiro pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas. Prejudicado o recurso do Parquet.

(TSE - RESPE: 724220136210000 Porto Alegre/RS 67842016, Relator: Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin, Data de Julgamento: 10/04/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 02/05/2017 - Página 99-102.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2015. DOAÇÕES RECEBIDAS. DOAÇÃO DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. REGULAR. DOAÇÃO ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECIBOS ELEITORAIS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Doação proveniente do Diretório Nacional da agremiação devidamente identificada com data, origem e CNPJ do doador. Evidenciada regularidade da doação. Afastado recolhimento do numerário ao Tesouro Nacional.

2.Recebimento de doação de origem não identificada, em desacordo com a previsão contida nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14. Situação que acarreta o recolhimento ao Tesouro Nacional. Quantia de pequena expressão, que representa 6,8% do montante integral. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(RE 6-64 – Rel. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – J. 4.12.2017.)

Finalmente, e no que diz respeito ao período de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, considerando as circunstâncias fáticas dos autos, a gravidade e a repercussão das falhas na contabilidade, bem como a atuação colaborativa dos prestadores no decorrer da instrução, concluo pela adequação do lapso temporal para o prazo de 2 (dois) meses.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para:

a) desaprovar as contas do Órgão de Direção Municipal do Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Porto Alegre, relativas ao exercício de 2015;

b) afastar da condição de fonte vedada as doações cuja monta total é de R$ 23.704,00, realizadas por ocupantes do cargo de vereador;

c) excluir da condição de fontes vedadas os recursos provenientes dos ocupantes do cargo de “Responsável por Atividades”, no valor total de R$ 3.315,00;

d) reduzir o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para o prazo de 2 (dois) meses;

e) determinar o recolhimento do total de R$ 41.989,25 ao Tesouro Nacional.