RE - 5644 - Sessão: 25/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de requerimento formulado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Tramandaí (fls. 118-119) contra dispositivo de sentença proferida pelo Juízo da 110ª Zona Eleitoral transitada em julgado, que desaprovou a prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2015 e, dentre outras penalidades, impôs a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, com fundamento no art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15 (fls. 98-99).

Fundamentou que a aplicação da suspensão do órgão partidário é condicionada aos casos de “não prestadas” e que, segundo o parágrafo único do art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15, não se aplica a referida penalidade para o caso de “contas desaprovadas”.

O juízo a quo recebeu a petição como recurso – despacho de fl. 121 – e determinou o envio dos autos a este Tribunal.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que intempestivo (fls. 134-135).

É o relatório.

VOTO

A sentença foi publicada no DEJERS no dia 26.10.2017 (fl. 100) e o recurso interposto em 23.11.2017 (fl. 118), sendo, portanto, intempestivo, nos termos do art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/2015.

Por essas razões, não conheço do recurso.

Todavia, aprecio de ofício a matéria, diante da flagrante ilegalidade da penalidade de suspensão do registro e anotação do órgão partido político perante este Tribunal, como adiante será demonstrado.

Prossigo.

No caso dos autos, o recorrente alega violação expressa à norma jurídica, descrita no parágrafo único do art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15, consubstanciada no art. 32, § 5º, da Lei n. 9.096/95, in verbis:

Resolução TSE n. 23.465/15:

Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.

Parágrafo único. A desaprovação das contas partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja a suspensão de que trata este artigo (Lei nº 9.096, art. 32, § 5). 

Lei n. 9.096/95:

Art. 32. […]

§ 5º A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.

Desse modo, o juízo singular violou de forma expressa dispositivo de lei, tendo como questão de fundo o direito fundamental ao exercício das atividades partidárias e eleitorais.

Nesse aspecto, há que se reconhecer que a sanção que suspende o registro ou a anotação do órgão de direção municipal – que apresentou contas à Justiça Eleitoral – tem o condão de impedir a sua participação no processo eleitoral, função essencial dos partidos ao regime democrático de direito.

Cabe esclarecer que a prestação de contas julgada se refere ao exercício financeiro de 2015, de modo que aplicável, quanto ao mérito, as disposições contidas na Resolução TSE n. 23.432/14. Relativamente à suspensão do registro do órgão partidário, o art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, estabelece:

Art. 47.

[…]

§ 2º Julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação.

Ademais, ao desaprovar as contas e aplicar a respectiva pena de suspensão, inviabilizou a regularização prevista no art. 61 da Resolução TSE n. 23.342/14, cujo procedimento é admitido na hipótese de trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como “não prestadas”:

Art. 61. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas como não prestadas, os órgãos partidários poderão requerer a regularização da situação de inadimplência para suspender as consequências previstas no caput e no § 2º do art. 47 desta resolução.

Dito de outro modo, uma vez apresentadas as contas e julgadas desaprovadas, é contraditória a decisão que suspende o órgão até a regularização da situação, a qual ocorre justamente com o adimplemento da obrigação de prestar contas perante a Justiça Eleitoral.

Conclui-se que a sentença de fls. 98-99, que julgou desaprovadas as contas apresentadas pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Tramandaí, está desamparada de embasamento legal ao suspender a anotação do referido órgão municipal.

Portanto, não obstante a intempestividade do recurso, de ofício, afasto a referida penalidade, em razão da ilegalidade patente da decisão por violar expressamente o § 5º, art. 32 da Lei n. 9.096/95.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Tramandaí e, de ofício, por afastar a sanção aplicada de suspensão do registro ou a anotação do órgão partidário perante este Tribunal.

Comunique-se imediatamente à Secretaria Judiciária do TRE-RS para que proceda à regularização do órgão de direção municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Tramandaí, com relação à anotação de suspensão decorrente da desaprovação das contas referente ao exercício financeiro de 2015.