RE - 13712 - Sessão: 04/09/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANA CRISTINA DA SILVA contra a sentença que desaprovou a sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2016 para o cargo de vereador e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.248,00 ao Tesouro Nacional (fls. 92-95).

Em suas razões, sustenta que os recursos considerados de origem não identificada referem-se a economias próprias guardadas em espécie que não foram declaradas por ocasião do registro de candidatura. Alega que o apontamento de omissão de receitas e gastos eleitorais envolve valor ínfimo. Defende a boa-fé na apresentação das contas, o atendimento ao princípio da transparência, bem como a ausência de gravidade das irregularidades constatadas, as quais reputa como meramente formais. Invoca o princípio da proporcionalidade e aponta a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas. Colaciona jurisprudência. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas (fls. 97-106).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 112-114v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Inicialmente, registro que o feito já foi examinado por esta Corte, conforme acórdão das fls. 68-70v., oportunidade na qual foi anulada a sentença, para manifestação expressa do juízo a quo a respeito das consequências legais do recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Com o retorno dos autos à origem, o órgão técnico reexaminou as contas e nova sentença foi prolatada (fls. 92-95), mantendo o entendimento pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento, aos cofres públicos, do valor considerado de origem não identificada, no montante de R$ 2.248,00.

Do referido julgamento, extrai-se que as contas foram desaprovadas em razão das seguintes irregularidades: a) arrecadação de recursos próprios para conta de campanha, na soma de R$ 1.478,00, não obstante a inexistência de patrimônio informado por ocasião do registro de candidatura; e b) realização de despesa, no valor de R$ 770,00, que não foi registrada na contabilidade.

Relativamente ao primeiro apontamento, observa-se que a candidata arrecadou para a sua campanha recursos como sendo próprios, mas não os declarou por ocasião do registro de candidatura, em infringência ao art. 15 da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 15. O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

Em sua defesa, a recorrente afirma que as receitas são provenientes de economias próprias guardadas em espécie e que foram omitidas na declaração de bens apresentada à Justiça Eleitoral.

Entretanto, ainda que fosse possível superar a inobservância da disposição normativa, cabe ressaltar que a tese defensiva é desprovida de amparo probatório mínimo. Do exame dos autos, verifica-se que a prestadora, instada em mais de uma oportunidade a manifestar-se a respeito do apontamento, não apresentou documentos quaisquer capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações.

Registro que a conformação às exigências legais para o repasse de recursos não se trata de mero formalismo do legislador, mas representa medida imprescindível para que se verifique, com segurança, a identificação do doador e a origem dos recursos ofertados, garantindo a transparência e a confiabilidade das contas.

Destaco que a aludida arrecadação representa 51,35% do total de receitas contabilizadas na campanha (R$ 2.878,00), de modo que ostenta relevância para prejudicar a confiabilidade e a transparência do exame.

Portanto, escorreita a decisão do magistrado sentenciante que, ao considerar a referida importância como de origem não identificada, determinou o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 26 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Relativamente à segunda irregularidade, o órgão técnico identificou a existência de omissão de despesa no valor de R$ 770,00, que não foi contabilizada na campanha, tampouco transitou pela conta bancária.

Sobre o tema, a norma eleitoral é expressa em reputar a infringência como grave, implicando o juízo de desaprovação das contas, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, in verbis:

Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.

§ 1º Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução. (Grifei.)

Isso porque o recebimento de receitas em dinheiro e a realização de despesas sem trânsito de valores pela conta bancária são falhas que comprometem a confiabilidade da escrituração e impedem a atuação fiscalizatória quanto à licitude dos recursos recebidos.

Ademais, é de se frisar que o candidato não pode escusar a aplicação da norma eleitoral, notadamente das regras referentes à movimentação de recursos utilizados na campanha.

No que se refere à alegação de boa-fé da recorrente e à aplicação dos princípios da insignificância, da razoabilidade e da proporcionalidade, devido à baixa representação numérica da falha, saliento que a irregularidade alcança 26,75% das receitas contabilizadas na campanha, não sendo possível a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que comprometida, substancialmente, a transparência do exame contábil, notadamente se considerado o apontamento anteriormente analisado.

Acrescento que, ausente o trânsito dos recursos por conta bancária, resta obstaculizada a fiscalização acerca da sua licitude, permanecendo a mácula da origem não identificada, sendo forçosa a manutenção do recolhimento da importância ao Tesouro Nacional, em decorrência do que dispõem os arts. 26 e 72 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Logo, a sentença deve ser mantida na sua integralidade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do montante de R$ 2.248,00 ao Tesouro Nacional.