RE - 107 - Sessão: 19/06/2018 às 17:00

Revisei os autos e acompanho integralmente o relator, Des. Eleitoral Luciano André Losekann, em seu bem fundamentado voto.

Os recorrentes RENE PAULO MOSSMANN, RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES insurgem-se contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral que julgou procedente a ação, condenando-os com fulcro nos arts. 41-A e 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, e, na forma do art. 1º, inc. I, als. “d” e “j”, da Lei Complementar n. 64/90, declarou sua inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da eleição ocorrida em 07.10.2012.

Apesar dos judiciosos argumentos jurídicos levantados pelos recorrentes, entendo que as preliminares suscitadas não são passíveis de acolhimento.

Inicialmente, a respeito da nulidade da sentença em razão da ausência de intimação das partes para que fossem produzidas as provas, destaco que a matéria foi enfrentada na apreciação do recurso originariamente interposto neste Tribunal, que entendeu tempestivos os embargos em virtude da nova decisão proferida pelo juízo a quo, decidindo por anular o feito desde a oposição dos embargos da declaração.

Por conseguinte, a irresignação quanto à justiça da decisão relativamente ao alcance da nulidade reconhecida deveria ter sido levantada no momento processual oportuno, como bem destacado pelo nobre relator, restando operada a preclusão.

Pelo mesmo fundamento, não assiste razão à alegação de nulidade referente à admissão da prova emprestada. Ainda que assim não fosse, acrescento que a garantia ao contraditório a que se refere o art. 372 do CPC tem como objetivo assegurar que as partes possam se manifestar a respeito da licitude da prova, o que não foi contestado no particular.

Ressalto que o aproveitamento da prova é medida que se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, valor axiológico proeminente no processo eleitoral.

Por derradeiro, entendo que a prefacial de nulidade processual por ausência de julgamento conjunto com a AIME n. 1197-46.2012.6.21.0011 deve ser afastada, seja em razão da não obrigatoriedade do julgamento conjunto, seja, precipuamente, pela ausência de prejuízo aos recorrentes.

No mérito, melhor sorte não assiste ao apelo.

As provas produzidas no processo AIJE n. 675-19.2012.6.21.0011 e os documentos às fls. 173-177 demonstram, de forma segura, a prática das condutas, restando evidenciada tanto a captação ilícita de sufrágio quanto o abuso de poder econômico.

Logo, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.

Com essas considerações, acompanho o relator.