RC - 856 - Sessão: 24/05/2018 às 16:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

 

Com o merecido respeito aos argumentos apresentados pelos recorrentes, acompanho o relator, Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, em seu bem fundamentado voto e adiro integralmente às ponderações realizadas pelo nobre revisor, o Des. Eleitoral Luciano André Losekann.

Destaco que, de fato, o quantum de pena in concreto se emoldura na previsão contida no art. 109, inc. V, do Código Penal, que fixa em quatro anos o prazo prescricional se o máximo da pena é igual a um ano ou inferior a dois.

Isso porque, relativamente ao delito previsto no art. 301 do Código Eleitoral, os réus Salete e Sandro foram condenados a uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo que, no tocante ao crime capitulado no art. 299 do Código Eleitoral, restou fixada a pena de 1 ano de reclusão.

Assim, reforço que é desprovida de razão a alegação defensiva no sentido de que, por força do princípio tempus regit actum, não seria aplicável o prazo previsto no art. 109, inc. VI do Código Penal, preceito alterado pela Lei n. 12.234/2010 e que incide tão somente se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Com essas considerações, acompanho o relator.