RE - 1666 - Sessão: 31/08/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Santiago contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2015, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 99.436,00 e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 ano (fls. 318-321v.).

Em sua irresignação (fls. 326-338), o recorrente argumenta a ausência de má-fé no recebimento dos recursos, considerando que, ao tempo da arrecadação, não havia o entendimento pela vedação. Sustenta que a quantia a ser devolvida inviabiliza a atuação do órgão partidário. Invoca a aplicação retroativa da lei mais benéfica, ao fundamento de que a Lei n. 13.488/17 autoriza as doações realizadas por pessoas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiadas. Colaciona jurisprudência oriunda do TRE-DF. Relaciona os doadores filiados ao partido político. Informa que a quantia proveniente de Letícia Sperandei Sagrilo, então ocupante do cargo de Procuradora-Geral do Município, deve ser considerada regular, por se tratar de função de assessoramento. Pelo mesmo motivo, alega a licitude dos valores provenientes de Aline Borba da Silva no desempenho da função de Assessora Administrativa da Procuradoria. Afirma a incidência da disposição contida no art. 37 da Lei n. 9.096/95, que prevê como sanção aplicável, na hipótese de desaprovação das contas, exclusivamente a determinação de devolução da importância irregular, acrescida de até 20%. Requer a aplicação da lei mais benéfica, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas. Subsidiariamente, postula a imposição de sanção por meio de descontos no repasse do Fundo Partidário e a não suspensão das referidas verbas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença, a fim de que sejam citados os dirigentes partidários, conforme prevê o art. 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, prosseguindo o feito nos seus ulteriores termos, restando prejudicada a análise do mérito recursal (fls. 391-393).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

A prefacial suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral merece acolhimento.

Em reiterados julgados da matéria, tenho expressado meu posicionamento pelo afastamento da prefacial de nulidade, ao argumento de que a falta de impugnação, pelo Ministério Público Eleitoral com atribuição junto à origem, da decisão de exclusão dos responsáveis partidários do feito, opera a preclusão de eventual arguição de nulidade processual quando há interposição de recurso apenas por parte da grei partidária.

Todavia, o TSE, em recentes julgamentos de recursos especiais interpostos pelo órgão ministerial que atua nesta Corte, tem decidido pelo provimento do apelo a fim de que os autos retornem à Zona Eleitoral de origem para a inclusão e citação dos responsáveis partidários nos processos de contas de diretórios municipais.

Cito, como exemplo, as seguintes decisões:

A partir da minirreforma eleitoral, a prestação de contas dos partidos passou a ter caráter jurisdicional, não havendo, à época, grandes alterações quanto ao procedimento adotado por esta Corte nas respectivas ações.

A inovação ocorreu em 2014 quando esta Corte editou a Res.-TSE nº 23.432, de 16 de dezembro de 2014, culminando, em 2015, com a edição da Res.-TSE nº 23.464, de 17 de dezembro de 2015, na qual ora se discute a obrigatoriedade da citação do responsável partidário para integrar os feitos de prestação de contas.

Tal análise deve-se, principalmente, em face do idêntico dispositivo transitório contido nos atos regulamentares que preconiza que "as disposições processuais previstas nesta resolução [Res.-TSE nº 23.432 e Res.-TSE nº 23.464] devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados"(2) (Grifei.)

Desse modo, vê-se que a citação dos responsáveis partidários é regra eminentemente processual cuja função é de convocar o sujeito a juízo(3), bem como cientificar o teor da demanda, razão pela qual sua aplicação é imediata.1

Denota-se que, a partir das aludidas resoluções e da alteração legislativa advinda com a Lei nº 13.165/2015, a regra processual estabelecida para os processos de prestação de contas é a da obrigatoriedade da citação dos dirigentes da grei partidária, inclusive para fins de eventual responsabilização, na esteira do art. 34, I(4), c. c. o art. 37, § 13(5), ambos da Lei nº 9.096/95.

Nesse sentido estão as decisões monocráticas prolatadas no AI n. 115-08/RS, no REspe n. 89-10/RS e, conforme ementa a seguir, no REspe n. 112-53/RS, de relatoria do Min. Herman Benjamin:

RECURSO ESPECIAL. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. INCLUSÃO DE DIRIGENTE PARTIDÁRIO. ART. 31 DA RES.-TSE 23.464/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO.

1. O pronunciamento jurisdicional que exclui da lide os responsáveis pela administração financeira do partido põe fim ao vínculo processual no que toca a esses sujeitos, de modo que seu conteúdo possui caráter de sentença, recorrível, portanto, desde logo.

2. A regra prevista no art. 31 da Res.-TSE 23.464/2015 - exigência de citação de dirigentes partidários - possui natureza formal e aplica-se a processos de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados, a teor do art. 65, § 1º.

3. Recurso especial provido para determinar inclusão dos dirigentes partidários no feito".

(REspe n. 112-53/RS. Relator Min. Herman Benjamin. DJe de 15.9.2016.) (Grifei.)

Nesse contexto, diante da previsão expressa da responsabilidade do dirigente da agremiação, deve-se observar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório, o que se alcança com a sua integração ao polo passivo da demanda, nos termos da previsão expressa do art. 38 das citadas resoluções.

Advirto, oportunamente, que o ingresso dos responsáveis do partido nas respectivas ações de prestações de contas não desnatura a sua natureza contábil, sendo relevante para fins de preservação das garantias constitucionais de eventuais responsáveis, desde o início da atividade cognitiva desta Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a inclusão dos responsáveis pelo PMDB- Municipal nos presentes autos.

(RESPE - Recurso Especial Eleitoral n. 346, Decisão monocrática de 27.3.2017, Relatora: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 07.4.2017 - Páginas 63-66.)

Portanto, resguardando meu posicionamento pessoal, tenho que as decisões desta Corte Regional devem se adequar ao entendimento jurisprudencial firmado pelo TSE, com o consequente acolhimento da prefacial e anulação da sentença.

Na situação dos autos, observo que sequer os dirigentes foram incluídos no feito, conforme determina o art. 31 da Resolução TSE n. 23.464/15, diploma normativo aplicável às normas de direito processual ao tempo em que foram processadas as contas na origem.

Salienta-se que o advento da Resolução TSE n. 23.546/17 não altera o quadro ora exposto, tampouco afasta a ocorrência de nulidade, uma vez que a novel regulamentação, no ponto, mantém a previsão de chamamento dos dirigentes partidários ao processo, muito embora tenha sido substituído o termo “citação”, então presente na Resolução TSE n. 23.463/15 e na Resolução TSE n. 23.432/14, pela determinação de “intimação […] na pessoa de seus advogados”.

Ocorre que, no caso em análise, como não houve a integração na lide dos dirigentes partidários e, por conseguinte, a constituição de advogados, a par da sua necessária inclusão no feito, a comunicação deve ser pessoal, observando-se o rito processual disposto no art. 38 e seguintes da Resolução TSE n. 23.546/17.

ANTE O EXPOSTO, acolho a matéria preliminar para o fim de anular a sentença e determinar a inclusão no feito e a intimação dos responsáveis partidários, observando-se o rito processual disposto no art. 38 e seguintes da Resolução TSE n. 23.546/17, restando prejudicado o exame do mérito recursal.