RE - 19924 - Sessão: 19/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ANTÔNIO LUIZ BRAZ, candidato ao cargo de Vereador no Município de Porto Alegre, em face da sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, em vista de saques eletrônicos da conta de campanha, nos valores de R$ 9.610,83 e de R$ 100,00, infringindo o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 47-48).

Em suas razões (fls. 54-64), o candidato invoca prefacial de cerceamento de defesa, pois não lhe foi aberto prazo para manifestação após o parecer técnico conclusivo, em inobservância ao que prescreve o art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15. No mérito, argumenta que os valores foram sacados para pagamento de dois fornecedores de serviços, consoante comprovam documentos juntados com as razões de recurso. Requer, preliminarmente, a desconstituição da sentença de primeiro grau e a reabertura de prazo para saneamento das falhas. Em caso de entendimento diverso, pugna pela aprovação das contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos novos documentos nesta instância e pelo desprovimento do recurso (fls. 69-73v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. Houve a publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, datada de 24.01.18 (quarta-feira), e a interposição ocorreu em 29.01.18 (segunda-feira), de forma que foi obedecido o prazo de três dias, indicado no art. 77 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recorrente suscita prefacial de cerceamento de defesa, ao fundamento de não ter sido oportunizada a sua manifestação acerca do parecer conclusivo, em infringência ao disposto no art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15. Em razão disso, requer a anulação da sentença e a concessão de prazo para defesa.

Relativamente à intimação para manifestação do parecer conclusivo, o dispositivo aludido prevê:

Art. 66. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas contadas da notificação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada.

Consoante se observa do teor da norma, apenas é necessária a abertura de prazo para a manifestação do parecer conclusivo quando o órgão técnico indicar a existência de falhas sobre as quais não se tenha oportunizado o contraditório ao candidato, situação que não se amolda ao caso dos autos.

Na situação em análise, verifico que o recorrente apresentou manifestação a respeito dos apontamentos indicados no procedimento técnico de exame da prestação de contas, mencionando, inclusive, a busca pelos documentos comprobatórios de suas alegações (fls. 34-35), os quais, no entanto, somente vieram com as razões recursais.

Desse modo, considerando que o parecer conclusivo apenas ratificou as irregularidades já apontadas, confrontando-as com os argumentos apresentados pelo prestador, nada acrescentando de inovador, não se vislumbra a ocorrência de prejuízo à defesa, sendo descabida a alegação de seu cerceamento.

Portanto, escorreito o procedimento na origem, rejeito a preliminar.

Ainda em sede preliminar, destaco a questão do conhecimento dos documentos juntados em grau recursal.

Como já decidido (RE PC n. 282-92.2016.6.21.0128, Relator Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 16.5.17), a apresentação de documentos com o recurso, nesta classe processual especialmente, não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Transcrevo a ementa do referido julgado:

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral. Eleições 2016.

Matéria preliminar. 1. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar. 2. A ausência de manifestação sobre eventual irregularidade nas contas não se confunde com a invalidade da sentença. Observado o regular procedimento na análise das contas ofertadas pelo candidato. Nulidade afastada.

Mérito. Falta de registro de despesa com serviços contábeis e gastos lançados com combustível sem consignar o aluguel ou cessão de veículo. Inconsistências sanadas com a juntada de novos documentos quando da interposição do recurso, que comprovam receita estimável em dinheiro referente ao serviço de contabilidade e juntada de termo de cessão de veículo para uso na campanha.

Desacolhido o pedido ministerial, nesta instância, de arrecadação de valores ao Tesouro Nacional em razão de recebimento de quantia não identificada, a fim de evitar a reformatio in pejus.

Aprovação das contas. Provimento.

Nessa senda, visa-se sobretudo salvaguardar o “interesse público na transparência da contabilidade de campanha, aliado à ausência de prejuízo à célere tramitação das contas”, de forma que caracteriza formalismo excessivo a vedação de novos documentos em segundo grau, como salientado no corpo do voto do acórdão paradigma.

No mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão de saques eletrônicos da conta de campanha, de R$ 9.610,83 e de R$ 100,00, efetuados respectivamente em 22.9.16 e 26.9.16, em desacordo com o determinado no art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 32. Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ressalvadas as despesas de pequeno valor previstas no art. 33 e o disposto no § 4º do art. 7º.

O recorrente assevera que os valores retirados da conta visaram ao pagamento da empresa CEMM – Serviços Postais Ltda – EPP (R$ 9.610,83) e de Glenio Gil Lobato (R$ 100,00), nas mesmas datas de saques, conforme originalmente declarado nas contas.

Os elementos probatórios que acompanham a peça recursal, quais sejam, o comprovante de gastos postais (fl. 62) e o recibo por trabalhos realizados (fl. 63), corroboram a alegação de que os recursos sacados foram imediatamente utilizados no adimplemento de gastos de campanha.

Entendendo pela fragilidade da prova, a Procuradoria Regional Eleitoral ressalta a divergência entre a quantia sacada em 22.09.16 (R$ 9.610,83) e o efetivamente dispendido nos serviços postais (R$ 9.467,41). Na mesma linha, aponta que o recibo de R$ 100,00 assinado por Glênio Gil Lobato, em razão de serviços prestados, consiste em mera declaração de próprio punho, quando exigível a apresentação de nota fiscal.

Entretanto, tenho que, quanto à primeira despesa, a diferença de valores, na ordem de R$ 143,42, não ostenta relevo para prejudicar a confiabilidade das contas, representando apenas 0,7 % do total de despesas declaradas (R$ 18.013,62).

Por sua vez, o trabalho realizado por pessoa física não emissora de documento fiscal pode ser comprovado por outros meios idôneos, inclusive através do simples recibo, como facultam os §§ 1º e 2º do art. 55 da Resolução TSE n. 23.463/15. Outrossim, o montante do apontamento, R$ 100,00, é igualmente insignificante frente ao somatório movimentado, perfazendo ínfimos 0,5% do total de gastos.

Dessarte, o candidato logrou esclarecer os pontos tidos como irregulares, de forma a remanesceram tão somente falhas menores, que não prejudicam a transparência da contabilidade ou o seu exame pela Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo afastamento das preliminares e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto, para aprovar com ressalvas as contas apresentadas por ANTÔNIO LUIZ BRAZ, relativas às eleições municipais de 2016.