RE - 23481 - Sessão: 04/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ANTÔNIO MARCELO PACHECO DE SOUZA, referente à Campanha Eleitoral de 2016, na qual o recorrente concorreu ao cargo de Vereador pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). A sentença (fls. 52-53) desaprovou as contas, com fundamento na ausência de criação de conta bancária específica para a campanha eleitoral, conforme o art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/15.

Nas razões (fls. 59-61), alega que possui guarida fática e legal para pleitear a reforma da sentença. Aduz não ter ocorrido movimentação financeira na campanha e afirma ter prestado as contas da maneira possível. Sustenta não ter havido ato de campanha. Traz jurisprudência que entende pertinente e requer o conhecimento e provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas.

No parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifesta pelo desprovimento do apelo (fls. 66-69).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral na data de 24.01.2018 (fl. 56), e o recurso interposto em 26.01.2018, fl. 58.

No mérito, trata-se de ausência de abertura de conta bancária específica de campanha por candidato a vereador na cidade de Porto Alegre, fato incontroverso desobediente à dicção do art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

a) pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

§ 3º Os candidatos a vice-prefeito não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas em municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º).

O argumento principal trazido pelo recorrente é a existência de precedentes jurisprudenciais em que a não abertura de conta bancária resultou em aprovação das contas, ou aprovação com ressalvas.

Necessário, aqui, realizar a devida distinção dos casos indicados como paradigmas, com a situação dos autos.

De fato, este Tribunal já relativizou a gravidade da não abertura de conta bancária eleitoral, ante a apresentação, pelo candidato, de circunstâncias específicas no mundo dos fatos que tiveram força para diminuir o valor da desobediência à legislação.

Nessa linha, é possível citar, por exemplo, a comprovação da ausência de movimentação financeira aliada ao indeferimento do registro de candidatura logo no início do processo eleitoral (RE n. 657-51.2012.6.21.0058), ou, ainda, a desistência da candidatura e a não concessão do número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para que se restrinjam os exemplos àqueles julgados trazidos como jurisprudência pelo próprio recorrente.

Todavia, nenhuma dessas circunstâncias – ou outras que tivessem o mesmo condão – está presente nestes autos.

Ao contrário: instado a se manifestar sobre motivo da não abertura de conta bancária específica, o candidato se limitou a apontar a greve bancária (fl. 42), motivo que não pode ser considerado crível, quer sob o prisma específico, pois o alegado não foi comprovado (não foi juntado documento, um jornal que fosse, acerca do movimento paredista) e, também, se observado genericamente: um contingente de candidatos a vereador da cidade de Porto Alegre, centenas, obtiveram êxito na abertura de conta bancária na mesma época.

Ora, se uma eventual greve bancária tivesse sido impedimento de abertura das contas específicas de campanha, teria atingido ou a maioria, ou número razoável de candidatos.

Repito: como regra, a não abertura de conta bancária específica para campanha eleitoral é falha grave, que dá ensejo à desaprovação das contas; o que ocorre, excepcionalmente, é que precedentes judiciais concluem pela possibilidade de aprovação de prestação de contas nas quais não houve abertura de conta bancária, quando presente a comprovação de situações pontuais com força suficiente para retirar a gravidade da desídia, como já apontado.

Não é o caso. O candidato não demonstrou motivo relevante para o fato de não ter seguido os parâmetros legais.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, para manter a sentença que desaprovou as contas de ANTÔNIO MARCELO PACHECO DE SOUZA.