RE - 24780 - Sessão: 30/08/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANDERSON ALBERTO MARTINS OTT, candidato ao cargo de Vereador em Porto Alegre nas Eleições 2016, contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.000,00, em virtude de irregularidades constatadas na arrecadação e na realização de despesas envolvendo recursos provenientes do Fundo Partidário (fls. 45-46).

Em suas razões, o recorrente sustenta que os recursos utilizados na campanha são provenientes do Fundo Partidário e do próprio candidato. Alega que as receitas foram devidamente identificadas, motivo pelo qual entende indevida a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional. Requer a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas (fls. 53-55).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 60-63).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença desaprovou as contas em razão da existência de irregularidades identificadas na arrecadação e na realização de despesas envolvendo recursos provenientes do Fundo Partidário.

Com efeito, da análise do extrato bancário à fl. 29, observa-se que a quantia de R$ 2.000,00 foi arrecadada, em 30.9.2016, por meio de depósito em dinheiro, e não mediante transferência entre contas bancárias, conforme disposto no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige a referida formalidade para doações acima de R$ 1.064,10.

Ainda, cabe observar que a receita foi depositada na conta bancária utilizada para a movimentação de outros recursos, em infringência tanto ao disposto no art. 8º da Resolução TSE n. 23.463/15, que regulamenta o recebimento de verbas dessa natureza, como ao disposto no art. 17 do aludido diploma normativo, que disciplina a realização de gastos eleitorais.

Reproduzo os dispositivos:

Art. 8º Os partidos políticos e os candidatos devem abrir conta bancária distinta e específica para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), na hipótese de repasse de recursos dessa espécie.

Parágrafo único. O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995, vedada a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha”. (Grifei.)

Art. 17. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.

§ 1º A aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário, nas campanhas eleitorais, pode ser realizada mediante:

I - transferência para conta bancária do candidato aberta nos termos do art. 8º;

II - transferência dos recursos de que tratam o § 5°-A do art. 44 da Lei n° 9.096/1995 e o art. 9° da Lei n° 13.165/2015 para a conta bancária de campanha de candidata aberta na forma do art. 8º desta resolução;

III - pagamento dos custos e despesas diretamente relacionados às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, procedendo-se à sua individualização.

Além disso, o prestador não apresentou os documentos fiscais que atestam a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 48, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Em suas razões, o recorrente alega que as receitas foram devidamente identificadas, motivo pelo qual entende indevida a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

De fato, a cártula apresentada à fl. 43 demonstra o recebimento da quantia oriunda do órgão partidário municipal. Ocorre que o referido documento, malgrado possa servir para afastar a inobservância da formalidade quanto à arrecadação do recurso, não afasta as demais irregularidades identificadas, seja em relação à utilização imprópria da conta bancária com recursos de outra natureza, seja, precipuamente, em razão da falta de comprovação dos gastos eleitorais realizados com a quantia, como as notas fiscais dos produtos adquiridos e/ou recibos dos serviços que tenham porventura sido realizados, conforme determinam os arts. 59, § 5º, e 60, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 59.

[...]

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar fisicamente os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.

Art. 60.

[...]

Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário, além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 59 deve ser feita de forma manual, mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.

Ressalta-se que a utilização dos recursos do Fundo Partidário, por representar verba que ostenta natureza pública, deve seguir diretrizes específicas, a fim de permitir o controle e a fiscalização do gerenciamento dessas receitas.

Por isso, não é possível relevar as falhas, mormente se considerada a expressiva representação da quantia (42,49%) em relação ao total de recursos movimentados na campanha.

Frisa-se que a aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário acarreta, como consequência, o dever de recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional, à luz da disposição contida no § 1º do art. 72 da Resolução TSE n. 23.463/15.

Por fim, considerando a gravidade da falta apurada, não há maneira de reputá-la como uma ressalva na escrituração, a partir da aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo imperativa a desaprovação das contas, porquanto comprometida a confiabilidade e a transparência do exame como um todo.

Logo, remanescendo irregularidades que interferem na lisura do balanço contábil, impõe-se a manutenção do juízo de desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.000,00, ao Tesouro Nacional, em virtude da arrecadação e da aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.