RE - 10925 - Sessão: 28/06/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUCIANO TRETTO, candidato ao cargo de vereador, em face de sentença que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2016, em virtude da não abertura de conta bancária de campanha, em descumprimento do art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 54-55v.).

Em suas razões, o recorrente alega que renunciou à candidatura, não tendo, por isso, captado recursos ou realizado campanha. Afirma que, diante da ausência de movimentação financeira, a falha não compromete a análise das contas. Requer, ao final, a aprovação das contas com ressalvas (fls. 63-68).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 74-77v.).

Contudo, ao proferir seu parecer na sessão de julgamento, o douto Procurador Regional Eleitoral modificou seu entendimento, manifestando-se pelo provimento do recurso, visto que na data da renúncia do candidato ainda não havia transcorrido o prazo obrigatório para a abertura da conta-corrente de campanha.

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, as contas eleitorais do recorrente foram desaprovadas em razão da não abertura de conta bancária de campanha.

O art. 7º, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15 estabelece como obrigatória a abertura de conta bancária específica de campanha, determinação que deve ser cumprida ainda que não ocorra arrecadação de recursos, uma vez que a ausência de movimentação financeira deve ser comprovada mediante a apresentação dos extratos bancários, consoante prescreve o art. 48, inc. II, al. “a”, do citado diploma.

Transcrevo as disposições pertinentes:

Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

a) pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

(Grifei.)

 

Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

[…].

II - pelos seguintes documentos:

a) extratos da conta bancária aberta em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário, quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira;

(Grifei.)

Em suas razões recursais, o candidato alega que renunciou formalmente à sua candidatura, por meio de petição protocolada em 25.8.2016, consoante cópia às fls. 36-37, e que não realizou campanha, o que autorizaria relevar a imposição de abertura da conta bancária e de apresentação dos extratos bancários.

O douto Procurador Regional Eleitoral proferiu parecer na sessão de julgamento manifestando-se pelo provimento do recurso, visto que na data da renúncia do candidato ainda não havia transcorrido o prazo obrigatório para a abertura da conta-corrente de campanha.

Com razão o recorrente e o ilustre Procurador Regional Eleitoral.

De fato, da petição juntada às fls. 36-37 é possível extrair que o recorrente renunciou a sua candidatura no dia 25.8.2016.

Assim, levando-se em conta que, nos termos da Resolução TSE n. 23.450/2015, o dia 15.8.2016 fora a data final para que os candidatos apresentassem os requerimentos de registro de candidatura para as eleições municipais de 2016; considerando que após este prazo a Receita Federal leva cerca de 3 dias para emitir os CNPJs das candidaturas; e tendo em mente que após este período os candidatos ainda têm 10 dias para abrir suas contas-correntes de campanha (art. 7º, § 1º, a, da Resolução TSE n. 23.463/2015), verifica-se que na data da renúncia (25.8.2016) ainda não havia transcorrido o prazo obrigatório para a abertura da aludida conta bancária, razão pela qual a prestação de contas não poderia ser desaprovada unicamente por este motivo.

Por consequência, não havendo outras irregularidades que possam conduzir à desaprovação da contabilidade, deve ser provido o presente recurso a fim de que a prestação de contas seja julgada como aprovada.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, julgando-se aprovadas as contas do candidato.

É como voto, senhor Presidente.