RE - 19839 - Sessão: 20/06/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CAMILA REINELLI (fls. 55-62), candidata ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas relativas ao pleito de 2016, com fundamento no art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, devido à realização de depósito em dinheiro na sua conta de campanha, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em violação ao disposto no art. 18, § 1º, da mesma resolução (fls. 48-49).

Em suas razões, a recorrente arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizada manifestação à candidata após o exame técnico conclusivo, em descumprimento ao art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15. No mérito, afirmou que, por equívoco da instituição bancária, o operador do caixa efetuou a transferência por meio de saque da conta do doador e imediato depósito na conta de campanha, em vez de se utilizar forma eletrônica. Ressaltou que o referido depósito foi realizado pelo seu genitor e que a origem do recurso está plenamente identificada. Requereu, em preliminar, a desconstituição da sentença e, no mérito, o provimento do recurso para aprovar as contas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela rejeição da prefacial de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 67-73).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade Recursal

A sentença foi publicada no DEJERS no dia 24.01.2018, quarta-feira (fl. 52), tendo sido protocolizada a petição recursal em 29.01.2018, segunda-feira (fl. 55).

Portanto, o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Preliminar de Cerceamento de Defesa

A recorrente argui, preliminarmente, cerceamento de defesa em virtude da ausência de abertura de prazo para sua manifestação após a emissão do parecer conclusivo, conforme prevê o art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, a seguir transcrito:

Art. 66. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral o notificará para, querendo, manifestar-se no prazo de setenta e duas horas contadas da notificação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada. (Grifei)

Inicialmente, cabe ressaltar que a presente prestação de contas seguiu o rito simplificado, regulamentado nos arts. 57 a 62 da Resolução TSE n. 23.463/15, uma vez que a movimentação financeira apurada foi inferior a R$20.000,00 (art. 57, caput).

Desse modo, inaplicável o art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, ora invocado, o qual se refere à prestação de contas pelo rito ordinário.

In casu, o relatório de exame técnico das contas (fls. 16-18) identificou, entre outras irregularidades, doação financeira recebida de pessoa física acima de R$1.064,10, realizada de forma distinta da opção transferência eletrônica.

Ato contínuo, foi oportunizado à candidata (despacho de fl. 20) manifestar-se do referido relatório, no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos ou retificar a prestação, nos termos do art. 59, § 3º, da Resolução TSE n. 23.463/15 (rito simplificado), in verbis:

Art. 59. […]

§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de três dias, podendo juntar documentos.

A candidata requereu a dilação do prazo por 15 (quinze) dias para se manifestar, o que foi deferido (fl. 27), tendo apresentado resposta aos apontamentos (fls. 30-32).

Sobreveio parecer técnico (fl. 35 e v.) informando que, embora o esclarecimento prestado, permanece a falha indicada. Destaca-se que o relatório, nesta oportunidade, limitou-se a indicar falha já apurada no exame de fls. 16-18, sobre a qual a candidata já havia prestado os esclarecimentos, inclusive, com a prorrogação do referido prazo.

Com vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral local, opinou pela desaprovação das contas (fl. 38 e v.).

A candidata, antes de proferida a sentença, peticionou reiterando seus argumentos e juntando documentos (fls. 40-46), tendo sido a última a se manifestar nos autos, de forma que não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.

Por essas razões, afasto a preliminar suscitada.

Do mérito

No mérito, as contas da recorrente foram desaprovadas em razão de irregularidade apontada pelo parecer técnico, consistente no recebimento de doação por meio de depósito em espécie no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em desacordo com o art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

É incontroverso nos autos que a candidata recebeu doação na forma de depósito bancário em espécie – identificado sob o CPF n. 217.321.160-91 – na sua conta de campanha, no valor de R$5.000,00, em violação ao art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 26.

Entretanto, conforme se verifica pela documentação acostada (fls. 43-46), a referida doação foi realizada pelo pai da candidata, JOSE AUGUSTO REINELLI (CPF 217.321.160-91), fato comprovado pelo extrato bancário da sua conta-corrente pessoal.

Ainda, é possível identificar o “saque eletrônico” realizado no dia 29.8.2016, perante o BANRISUL, no valor de R$5.000,00, efetuado na conta do doador (fls. 44-45) e o depósito, na mesma data, na conta de campanha da recorrente (fl. 06).

Portanto, é verossímil a alegação da candidata de que a operação decorreu de um equívoco no momento da transferência perante a agência bancária.

Não desconheço que a finalidade da exigência normativa incidente seja a de coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

Contudo, ainda que tenha havido a inobservância do mencionado dispositivo da Resolução TSE n. 23.463/15, foi possível a identificação do doador, tendo sido acostado aos autos conteúdo probatório satisfatório.

Nesse sentido, colho os seguintes arestos deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Candidatos. Prefeito e vice-prefeito. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015. Eleições 2016. Depósito em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Comprovada a origem da quantia depositada, oriunda da conta corrente do candidato a prefeito.

Irregularidade meramente formal. Aprovação das contas com ressalvas.

Provimento parcial. (Grifei)

(TRE-RS – RE 440-37.2016.6.21.0100 – Rel. DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY – J. Sessão de 16.05.2017)

Recurso. Prestação de contas. Candidato. Doação em espécie. Resolução TSE n. 23.463/2015 . Eleições 2016.

Doação em espécie que ultrapassa o limite legal, previsto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. Comprovada a origem da quantia depositada, advinda da conta corrente do próprio candidato. Irregularidade meramente formal.

Aprovação das contas com ressalvas. Declarada a prescindibilidade do recolhimento ao Tesouro Nacional do valor considerado irregular na sentença.

Provimento parcial. (Grifei)

(TRE-RS – RE n. 8-68.2016.6.21.0136 – Rel. Dr. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN – J. Sessão de 11.5.2017)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. COMPROVADA A ORIGEM DA QUANTIA DEPOSITADA. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

1. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. A finalidade da norma é coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

2. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha. Os elementos trazidos aos autos, sobretudo os comprovantes de saque e de depósito, autorizam a inferência de que os recursos foram provenientes de doação do próprio candidato, pessoa física, em favor da campanha eleitoral. Verificadas as reais fontes de financiamento de campanha, devem ser aprovadas com ressalvas as contas, e afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Provimento parcial. (Grifei.)

(TRE-RS – RE n. 203-34 – Rel. Des. JORGE LUÍS DALL'AGNOL – J. Sessão de 19.9.2017.)

Assim sendo, verificadas as reais fontes de financiamento da campanha, a aprovação das contas, com ressalvas, é medida que se impõe.

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de CAMILA REINELLI e afastar a determinação de recolhimento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional, fulcro no art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15.