RE - 7337 - Sessão: 17/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ANTONINHO ANDRÉ GERMANO, referente à campanha eleitoral de 2016, na qual o recorrente concorreu ao cargo de Vereador pelo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). A sentença desaprovou as contas, com fundamento na ausência de criação de conta bancária específica para a campanha eleitoral, art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/15 (fls. 31-32).

Nas razões (fls. 38-40), alega que possui guarida fática e legal para pleitear a reforma da sentença. Aduz inexistir movimentação financeira na campanha e afirma ter prestado "as contas da maneira possível". Sustenta não ter havido ato de campanha. Traz jurisprudência que entende pertinente e requer o conhecimento e o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas.

No parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do apelo (fls. 45-47).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral na data de 24.01.2018 (fl. 34), e o recurso interposto em 26.01.2018 (fl. 37).

No mérito, trata-se de ausência de abertura de conta bancária específica de campanha por candidato a vereador na cidade de Porto Alegre, fato incontroverso desobediente à dicção do art. 7º da Resolução TSE n. 23.463/15:

Art. 7º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

a) pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

§ 3º Os candidatos a vice-prefeito não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas em municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º).

O argumento principal trazido pelo recorrente é a existência de precedentes jurisprudenciais em que a não abertura de conta bancária resultou em aprovação das contas ou de aprovação com ressalvas.

Necessário, aqui, realizar a devida distinção entre os casos indicados como paradigmas e a situação dos autos.

De fato, este Tribunal já relativizou a gravidade da não abertura de conta bancária eleitoral, ante a apresentação, pelo candidato, de circunstâncias específicas no mundo dos fatos que tiveram força para diminuir o valor da desobediência à legislação.

Nessa linha, é possível citar, por exemplo, a comprovação da ausência de movimentação financeira aliada ao indeferimento do registro de candidatura logo no início do processo eleitoral (RE n. 657-51.2012.6.21.0058) ou, ainda, a desistência da candidatura e a não concessão do número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), para que se restrinjam os exemplos àqueles julgados trazidos como jurisprudência pelo próprio recorrente.

Todavia, nenhuma dessas circunstâncias – ou outras que tivessem o mesmo condão – está presente nestes autos.

Ao contrário: instado a manifestar-se sobre o motivo da não abertura de conta bancária específica, o candidato limitou-se a apontar que “se equivocou, entendendo que, como não haveria recursos em dinheiro em sua campanha eleitoral, somente estimáveis, entendeu que não era necessária a abertura de conta bancária” (fl. 20), motivo que não pode ser considerado como escusa, pois se a ninguém é autorizado invocar desconhecimento acerca de preceitos legais ou regulamentares, muito menos ainda àquele que pleiteia uma cadeira eletiva no Poder Legislativo.

O lançamento de uma candidatura a vereador, sob tal prisma, acarreta responsabilidades, as quais devem ser atendidas pelo candidato, podendo se valer, inclusive, do apoio técnico-jurídico existente na agremiação partidária pela qual concorre.

Repito: como regra, a não abertura de conta bancária específica para a campanha eleitoral é falha grave, que dá ensejo à desaprovação das contas; o que ocorre, excepcionalmente, é que precedentes judiciais concluem pela possibilidade de aprovação de prestação de contas nas quais não houve abertura de conta bancária quando presente a comprovação de situações pontuais com força suficiente para retirar a gravidade da desídia, como já apontado.

Não é o caso. O candidato não demonstrou motivo relevante para o fato de não ter seguido os parâmetros legais.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, para manter a sentença que desaprovou as contas de ANTONINHO ANDRÉ GERMANO.