INQ - 9631 - Sessão: 20/08/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por ANTONIO SARTORI, então Prefeito e candidato à reeleição de Campo Novo, mediante o oferecimento de bens e vantagens a eleitor em troca de seu voto.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fls. 12-14).

É o breve relatório.

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar notícia da prática de corrupção eleitoral por ANTONIO SARTORI, então Prefeito e candidato à reeleição de Campo Novo, delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Procedeu-se à coleta de informações, onde foi registrado na Polícia Civil que, no período eleitoral de 2016, em Campo Novo, no prédio da Prefeitura, Antonio Sartori teria oferecido uma casa à Jaqueline Pinto, em troca de seu voto. A informante declarou que depois do resultado das eleições procurou o Prefeito, tendo ele dito que ela poderia entrar na casa que antes fora ocupada por “Julimar”, mas, em momento posterior, acabou sendo despejada desta moradia, por ação da própria prefeitura.

Entretanto, no decorrer da investigação, foi ouvida a testemunha apresentada pela comunicante, sua sogra Juçara Silva dos Santos, que afirmou ter acompanhado Jaqueline na data do fato e negou qualquer oferta de benefícios por parte do investigado. Declarou que Jaqueline pediu uma casa ao Prefeito, mas em momento algum foi falado em eleições ou voto. Informou ainda que o Prefeito mandou Jaqueline ir até o Serviço de Assistência Social do Município para encaminhar a solicitação de habitação.

Em sua manifestação, o Prefeito Antonio Sartori alega que nunca recebeu Jaqueline em seu gabinete para tratar de qualquer assunto e que só teve conhecimento da problemática de habitação de Jaqueline, quando houve a ordem judicial para despejo. Afirma ainda que sua esposa, Secretária de Assistência Social do Município, teria ordenado Jaqueline a invadir a casa porque o morador havia falecido.

Considerando o conjunto de informações, percebe-se que, mesmo havendo diligências capazes apenas de confirmar questões secundárias do fato, nada comprovam a respeito da prática do crime, pois no momento do fato apenas estavam presentes o Prefeito, a comunicante e sua sogra Juçara, que negou qualquer oferta de vantagens em troca de voto.

Como se verifica, foram adotadas as medidas possíveis para a apuração dos delitos noticiados, não se obtendo elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.