INQ - 4114 - Sessão: 27/06/2018 às 10:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido de arquivamento de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por VALÉRIO VILI TREBIEN, ocupante do cargo de Prefeito de Agudo, e por MOISÉS CARLOS KILIAN, ocupante do cargo de Vice-Prefeito, mediante a promoção de prestação de serviços com equipamentos da Prefeitura Municipal, em propriedades privadas localizadas na zona rural do município, em troca de votos da candidatura da chapa majoritária que compunham.

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu o arquivamento do expediente (fls. 150-152).

É o relatório.

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar notícia da prática de corrupção eleitoral cometida por VALÉRIO VILI TREBIEN, ocupante do cargo de Prefeito de Agudo, e por MOISÉS CARLOS KILIAN, ocupante do cargo de Vice-Prefeito, delito tipificado no art. 299 do Código Eleitoral:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Procedeu-se à coleta de informações (fls. 15-18), à oitiva de testemunha, no total de 14 (catorze), à requisição de informações ao Executivo Municipal (fls. 30-72 e Apenso), bem como à identificação de beneficiários do Programa Patrulha Agrícola (fls. 74, 81-108).

De fato, não resultou, dos atos de investigação, o surgimento de justa causa para a persecução penal. Nessa linha, a completa análise do d. Procurador Regional Eleitoral, a qual adoto expressamente como razões de decidir (fls. 150v.-152v.):

Nada obstante, conquanto a investigação não esteja concluída, os elementos de prova colhidos até o momento, justificam o arquivamento imediato do presente expediente.

Com efeito, conforme se extrai do minucioso Relatório de Diligências n. 248/2017 (fls. 81-108), o programa municipal Patrulha Agrícola, beneficiou não apenas agricultores das comunidades mencionadas na notícia de fato (Cerro Seco, Cerro dos Prochnow, Linha das Pedras e Nova Boêmia) mas também de diversas outras (Linha Teutônia, Linha Boêmia, Novo São Paulo, Rincão do Pinhal, Porto Alves, Varzea do Agudo, Linha dos Pomeranos, Coxilha do Araçá, Complexo da Serra, Linha Coronel Moreira Cesar, Canto Paraná).

Dentre os beneficiados, há agricultores sem filiação política e agricultores filiados a diversos partidos políticos, inclusive de oposição (PMDB, PP, DEM, PT, PDT). Os treze agricultores ouvidos em sede policial, escolhidos por terem recebido mais de um serviço de Patrulha Agrícola em 2016-2017, afirmaram plantar em áreas de terra compreendidas entre 02 e 09 hectares, dedicando-se, em sua maioria, ao plantio de fumo (foram também mencionados milho, batata-doce, mandioca, feijão, frutas, verduras). Especificamente questionados, todos responderam não terem sido visitados por nenhum candidato ou cabo eleitoral em 2016. Um deles, inclusive, disse nunca ter se inscrito eleitor (fl. 116) e não foram identificadas famílias de numerosos eleitores.

Também especificamente questionados, todos afirmaram não terem parentes que trabalham na Prefeitura Municipal. A grande maioria disse ter se cadastrado para o programa na Secretaria Municipal de Agricultura.

Conquanto alguns agricultores tenham sido beneficiados com mais de um serviço no mesmo ano, em aparente contradição ao disposto no art. 3º da Lei do Município de Agudo n. 1781, de 27-04-2010 (fl. 108), afigura-se pertinente a explicação dada por um dos agricultores ouvidos, Nedir Barbosa Franco (fl. 114):

(…) QUE o depoente confirma ter sido beneficiado com os serviços de 'gleba' e 'pé de pato', em duas oportunidades; QUE o depoente explica que os serviços somente podem ser feitos em dias diferentes, pois são maquinários diferentes; QUE 'globa' trata-se de um maquinário que 'pica' a terra, e o 'pé de pato', 'frouxa' a terra, um maquinário complementa o outro (…)

Além disso, outro agricultor, Ernani Adelar Heidemann, após confirmar ter sido beneficiado com “globa” e “pé de pato”, em duas oportunidades, mencionou ter pedido também os serviços de “empurrador” e mais um “pé de pato”, os quais não foram realizados (fl. 118).

Ainda que eventualmente tenham sido prestados serviços com afronta ao mencionado dispositivo, já que alguns agricultores confirmaram ter recebido, por exemplo, duas “globas” no mesmo ano (fls. 120, 122, 126, 128, 136), todos foram unânimes ao afirmar que não foram visitados por candidatos ou cabos eleitorais em 2016. Ninguém mencionou qualquer vinculação ou condicionamento do serviço as figuras do Prefeito e Vice, a candidatura deles à reeleição ou aos partidos que representam.

[…]

Em síntese, as informações coletadas não sugerem o direcionamento dos serviços do programa Patrulha Agrícola a pessoas específicas, tampouco que sua prestação tenha sido condicionada ao voto na reeleição do então ocupante do cargo de Prefeito Municipal.

Nesse contexto, considerando que as pertinentes diligências policiais realizadas até o momento não conduziram à confirmação, ainda que mínima, da notícia de fato anônima, não se justifica, diante dos princípios da eficiência e da economicidade, a continuidade da presente investigação.

Como se verifica, foram adotadas as medidas possíveis para a apuração dos delitos noticiados, não se obtendo elementos suficientes para sustentar a propositura de denúncia, motivo pelo qual acolho o pleito ministerial e determino o arquivamento do presente feito, por falta de elementos de informação, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo arquivamento do expediente, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e no art. 11 da Resolução TSE n. 23.363/11.