RC - 856 - Sessão: 24/05/2018 às 16:00

VOTO REVISOR

Senhor Presidente,

Eminente Relatora e demais Colegas:

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito (RSE) aviado pela defesa de SALETE CERIOTTI PILONETTO e SANDRO SILVEIRA DOS SANTOS contra a decisão da MMa. Juíza da 95ª Zona Eleitoral - Sananduva, que não reconheceu os pedidos de prescrição da pretensão punitiva e, bem assim, da prescrição da pretensão executória.

Desde já adianto que estou a acompanhar o voto da eminente Relatora, adotando, fundamentalmente, a mesma linha argumentativa, efetuando, apenas, alguns reparos no que diz com os prazos de publicação da sentença condenatória e de trânsito em julgado, em especial, nesse último caso, para a acusação.

Primeiramente, de se observar que o recurso interposto é tempestivo e merece ser conhecido, como já alinhado.

No mérito, inocorreu, como expressamente reconhecido e dito pela eminente Desa. Marilene a pretendida prescrição da pretensão punitiva, como equivocadamente sustenta a defesa dos condenados.

Com efeito, tanto SALETE como SANDRO viram-se processados e condenados por terem violado o expresso nos arts. 301 e 299, ambos do Código Eleitoral (CE). Isso porque entre 14.09.2008 e 04.10.2008, em comunhão de esforços e vontades, usaram de grave ameaça para coagir os eleitores-vítimas a neles votarem nas eleições municipais de 2008, pena de não mais receberem as cestas básicas de que eram beneficiários, como integrantes do Movimento dos Atingidos por Barragens, além de, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, terem oferecido dinheiro (R$ 150,00) e vantagens (uma cesta básica para cada um) a eleitores, a fim de obterem os seus votos.

A pena para cada um dos crimes varia, por força do que diz o art. 284 do Código Eleitoral, entre 1 a 4 anos de reclusão, mais multa cumulativa de 5 a 15 dias-multa. Os acusados foram (i) condenados pela ilustre magistrada de piso, (ii) recorreram, à época, a este Tribunal, que apenas redimensionou as suas penas quanto ao 2º fato descrito na denúncia (crime do art. 299 do CE), como se vê às fls. 400-414. Assim, pelo 1º fato (crime do art. 301 do CE), tanto Salete como Sandro foram condenados a uma pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, cada um, reprimenda mantida neste grau recursal; quanto ao 2º fato (crime do art. 299 do CE) é que este Tribunal deu parcial provimento ao recurso para diminuir as penas de ambos os réus de 1 ano e 5 meses para, apenas, 1 ano de reclusão.

Nesse passo, vê-se que a denúncia foi recebida (data de recebimento da denúncia - DRD) em 14.03.2011 (fl. 34, combinado com os esclarecimentos judiciais de fl. 100) e a sentença penal condenatória foi prolatada em 06.11.2012 (fls. 279-295). PRESUME-SE que na data de 06.11.2012 a sentença tenha sido publicada (data de publicação da sentença condenatória - DPSC) em "mãos do escrivão", como determina o art. 389 do CPP, sendo este o marco interruptivo da prescrição. Digo "presume-se" porque não há certidão cartorária da sentença penal condenatória publicada "em mãos do escrivão", mas isso se torna irrelevante, porque, ao fim e ao cabo, isso acabou por beneficiar a defesa.

Por outro lado, o representante do Ministério Público Eleitoral, na origem, foi intimado da sentença condenatória - e dela não recorreu, gize-se - em 03.12.2012, uma segunda-feira (fl. 348). Não há certidão cartorária do trânsito em julgado para o MP, de modo que isso só teria ocorrido, em tese, em 13.12.2012, uma quinta-feira, por força do que reza o art. 362 do Código Eleitoral (prazo de 10 dias para interposição de recurso). A despeito disso, considera-se, para todos os efeitos, a data de 03.12.2012 como sendo a de trânsito em julgado para a acusação (TJMP), entendimento que, como antes dito, também vem a beneficiar a defesa.

Seguiram-se, então, uma série de recursos interpostos pela defesa dos acusados a este Sodalício e, posteriormente, aos Tribunais Superiores, de modo que o feito chegou a ser examinado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) que, por fim, ante a embargos declaratórios protelatórios da defesa, fixou como data do trânsito em julgado para ambas as partes a de 18.10.2016, como se verifica pelo acórdão e certidão de fls. 898-902 e 905, respectivamente.

Assim fixados os contornos da lide, inclusive no que tange à data do trânsito em julgado para ambas as partes, o que foi objeto do voto e acórdão do Ministro Edson Fachin, como antes visto,  não cabe a esta instância rediscutir ou rebelar-se, vê-se que não se passaram mais de 4 anos entre os diferentes marcos interruptivos da prescrição, seja para a prescrição da pretensão punitiva, seja para a prescrição da pretensão executória.

Resumidamente, para efeitos de prescrição da pretensão punitiva, não houve o transcurso de mais de 4 anos entre a data dos fatos (14.09.2008 ou mesmo 04.10.2008) e a DRD (14.03.2011), nem entre esta última data e a DPSC (06.11.2012), muito menos entre esta última e o trânsito em julgado para ambas as partes em 18.10.2016, como entendido pelo E. STF.

Em suas razões recursais e em memoriais a defesa dos condenados acena, ainda, com a circunstância de que os fatos ocorreram em 2008 e, pelo princípio do "tempus regit actum", não se aplicariam ao caso as disposições da Lei n. 12.234/2010, em vigor desde 06/05/2010, que alterou a redação do inc. VI do art. 109 do Estatuto Repressivo, aumentando o prazo de prescrição de 2 para 3 anos, sempre que a pena em abstrato ou a aplicada for INFERIOR a 1 ano. Aqui, deve-se registrar, que o argumento defensivo tangencia a má-fé, na medida em que no caso dos autos foram aplicadas para os dois delitos penas de 1 ano e 8 meses e 1 ano, de modo que o prazo de prescrição é regulado pelo disposto no inc. V do art. 109 do CP, não alterado pelas modificações realizadas pela Lei n. 12.234/2010. Vale dizer, o prazo de prescrição "in abstrato" e "in concreto" (pena definitiva concretizada em acórdão deste Regional) continuou a ser de 4 anos, pois nenhuma modificação legislativa foi realizada na disposição do inc. V do art. 109 do Estatuto Repressivo pela Lei  nova invocada. |O prazo de prescrição sempre foi regulado pela regra do inc. V do art. 109, não pela disposição do inc. VI do mesmo artigo!

Lado outro, para efeitos da contagem da prescrição da pretensão executória, o marco foi aquele fixado pelo E. STF, a saber, 18.10.2016, e desta data até hoje não se passaram mais de 4 anos, o que só ocorrerá em 17.10.2020. Desavém a este Regional, como já frisado, rever a decisão da Instância Superior!

E, como registrou a ilustre Relatora, ainda que se adote entendimento diverso - que, a meu ver, parece o mais correto - tendo-se como marco a data do julgamento do HC n. 1262-92, quando o STF alterou sua jurisprudência para possibilitar a execução provisória da pena [antes disso, entre 2010 e 2016 a Suprema Corte tinha o entendimento firme de que era impossível a execução provisória da pena, por se estar a violar o princípio da não-culpabilidade, de raiz constitucional, com o que havia justo motivo e impedimento para que o órgão encarregado da persecução penal efetuasse qualquer pedido para que se desse início à execução penal], mesmo assim não se pode reconhecer a prescrição da pretensão executória. O julgamento em testilha ocorreu em 17.02.2016 e mesmo a partir dessa última data não se passaram, com base nas penas concretizadas para cada um dos crimes pelos quais condenados os réus, 4 anos (art. 109, V, CP), impossibilitando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, que nessa hipótese só ocorrerá em 16.02.2020.

Registro que essa matéria não deveria, em tese e em meu modesto entender, ficar ao arbítrio judicial. Matéria de prescrição penal constitui regra de direito material [ainda que imbricada com o problema dos recursos manifestamente protelatórios], que deveria estar expressa no Código Penal, não sujeita a casuísmos e nem a entendimentos judiciais que oscilam no tempo. Para tanto, deveria ser feita uma ampla revisão dos arts. 109 a 116 do CP, de modo que essa matéria fosse de uma vez por todas tratada pelo legislador.

Só se chegou a este estágio porque o próprio legislador foi extremamente generoso em admitir uma série de recursos, que, ao final, servem como instrumento de impunidade, notadamente para aqueles que possuem mais recursos e melhores condições de recorrer.

Com essas achegas, acompanho, Sr. Presidente, o brilhante voto da em. Relatora.