E.Dcl. - 5768 - Sessão: 19/06/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), LUIZ ALBERTO ALBANEZE e LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO em face do acórdão (fls. 646-650v.) que, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do referido órgão partidário, relativas ao exercício financeiro de 2015, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 33.926,25 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, afirmam que o acórdão foi omisso diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especialmente o art. 15, inc. VII, da Lei n. 9.096/95, bem como do princípio da anualidade/anterioridade da lei eleitoral. Alegam que o conceito de recursos próprios não foi enfrentado na decisão embargada, impedindo o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requerem o acolhimento dos embargos, a fim de que, sanadas a obscuridade e a omissão do acórdão, sejam oportunizados o seguimento e o conhecimento do recurso especial.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso por não enfrentar a conceituação de recursos próprios levantada pela defesa, o que, em suas razões, possibilitaria o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Não assiste razão aos embargantes.

A decisão expressamente ponderou os argumentos da agremiação e de seus responsáveis, fundamentando de forma analítica os motivos que firmaram a convicção pelo enquadramento das receitas como oriundas de fontes vedadas.

Por elucidativo, destaco trechos do acórdão embargado:

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/2004, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 04/06/2009.

A Resolução TSE n. 23.077/2009 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial, e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22585/2007) no que pertine à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia.

A Corte Superior Eleitoral assentou, inclusive, que os partidos políticos deveriam providenciar a adequação de seus estatutos a essa nova interpretação.

Dessa forma, não prospera a alegação dos prestadores no sentido de que a questão somente foi definida no final do ano de 2016, com o trânsito em julgado da decisão que desaprovou a prestação de contas do PTB referente ao exercício de 2012, processo PC 74-12.

[...]

Por isso, em que pese o argumento defensivo de que as contribuições foram efetuadas de acordo com a previsão estatutária, mediante débito em conta bancária e não desconto em folha de pagamento, as referidas circunstâncias não tornam o recurso lícito, pois houve infringência de normas que, em rol taxativo e sem ressalvas, vedam o recebimento de tais receitas pela agremiação.

Assim, não se vislumbra qualquer violação à garantia prevista no art. 16 da CF, relativa ao princípio da anualidade.

Destaca-se a menção expressa na decisão de que o entendimento foi firmado pela Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), passando a ser regulado não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 04.6.2009.

Ademais, tratando-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2015, deve ser considerada a existência de regramento específico em relação ao tema, conforme previsão do art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, conforme ressaltado na decisão hostilizada.

Além disso, salienta-se que a disposição contida no art. 15, inc. VII, da Lei n. 9.096/95, que estabelece como objeto de regulamentação pelo estatuto partidário as regras concernentes às suas finanças e contabilidade, foi enfrentada pela decisão ao ressaltar o entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as agremiações deveriam adequar o seu regramento interno de acordo com a interpretação esposada a respeito dos recursos oriundos de fontes vedadas.

Isso porque a liberdade partidária, notadamente em sede de organização interna da agremiação, deve ser exercida de forma harmônica com as disposições normativas vigentes, o que enseja a observância do regramento acerca do seu financiamento.

Por fim, friso que a decisão enfrentou todos os argumentos capazes de interferir na resolução da controvérsia.

Logo, não há omissão ou obscuridade alguma a ser sanada.

Quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, tão somente para considerar prequestionada a matéria ventilada, a fim de viabilizar o pleno acesso à superior instância recursal, em nada interferindo no resultado do julgamento do acórdão embargado.