RC - 3479 - Sessão: 02/08/2018 às 15:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral denunciou ANDREIA DOS SANTOS PAVANI, ARNÉLIO JANTSCH, ARI GOETTEMS, CLAIRTON JOSÉ DE AQUINO, CLARICE COSTA ALVES, CLAUDIVAN ROHENKOHL, CRISTIANO ANDRE LEINDECKER, DARCI SALLET, EDIR CARVALHO, ELISETE BEATRIZ KLEIN, IRIS NADIR WILLE, JAIR ROBERTO DA COSTA, JEDER ALOÍSIO FELIPIN, LUCIA ROSELI NOLL, NELSON WILLE, NERI ZARDIN, ROSANE DOS REIS, SALETE DOS SANTOS PAVANI, TASSIANA MOREIRA DOS SANTOS como incursos nas sanções dos arts. 288 e 299 do Código Eleitoral, arrolando na peça acusatória 27 (vinte e sete) fatos delituosos envolvendo os réus (fls. 02-12v.).

A denúncia foi recebida em 28.9.2015 (fl. 58).

Citados (fls. 449-466), ANDREIA DOS SANTOS PAVANI, CLARICE COSTA ALVES, SALETE DOS SANTOS PAVANI, JAIR ROBERTO DA COSTA, CLAUDIVAN ROHENKOHL, ARI GOETTEMS, NERI ZARDIN, ELISETE BEATRIZ KLEIN, JEDER, CRISTIANO, LÚCIA e CLAIRTON aceitaram o benefício da suspensão condicional do processo (fls. 501-512, 595, 641), procedendo-se à cisão processual (fls. 517, 598, 642).

Revogados os benefícios concedidos aos denunciados ANDREIA, CLARICE e NERI e julgado prejudicado em relação à ROSANE, em face do recebimento de novas denúncias (fl. 605).

Suspenso o processo e o prazo prescricional em relação ao réu EDIR CARVALHO, que, citado por edital, não compareceu à audiência (fl. 752).

O delito previsto no Fato 01 – art. 288 do Código Eleitoral – foi afastado nos autos do HC n. 189-62.2015.6.21.000, seguindo-se o feito apenas em relação ao delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral e contra os réus ARNÉLIO JANTSCH, DARCI SALLET, IRIS NADIR WILLE, NELSON WILLE, ROSANE DOS REIS, TASSIANA MOREIRA DOS SANTOS, NERI ZARDIN, ANDREIA DOS SANTOS e CLARICE COSTA ALVES.

Após a instrução, o Ministério Público Eleitoral requereu a procedência do pedido apenas em relação aos Fatos 2, 3, 4, 5, 6, 9, 14, 15, 17, 18, 19 e 26, a saber:

2º Fato:

Entre os dias 01 de outubro de 2012 e 06 de outubro de 2012, em horário noturno, na Localidade de Sede Velha, interior do Município de Augusto Pestana/RS, o denunciado ARNELIO JANTSCH, na condição de cabo eleitoral da Coligação - Augusto Pestana Pode Mais -, deu dádiva ilícita à eleitora Rosane dos Reis (título eleitoral nº 060614020418), com o fim de obter-lhe o voto para os candidatos à majoritária DARCI SALLET e NELSON WILLE, conforme termo de declaração das fls. 63/64 e 66. Na ocasião, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado ARNELIO, valendo-se da condição de cabo eleitoral da Coligação -Augusto Pestana Pode Mais-, deu aproximadamente 15 kg do gênero alimentício - carne - à eleitora Rosane em troca do voto desta para os candidatos DARCI SALLET e NELSON WILLE.

3º Fato:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no 2º Fato, a eleitora, ora denunciada ROSANE DOS REIS recebeu do co-denunciado ARNELIO JANTSCH aproximadamente 15 Kg do gênero alimentício - carne - em troca de votar nos candidatos à majoritária Darci Sallet e Nelson Wille. Na ocasião, a denunciada ROSANE aceitou vantagem ilícita (carne) oferecida pelo co-denunciado Arnélio Jantsch, prometendo votar nos candidatos à majoritária Darci Sallet e Nelson Wille nas eleições municipais de 2012.

4º Fato:

Entre os dias 01 e 31 do mês de agosto de 2012, em horário não suficientemente esclarecido nos autos, na festa da Igreja Católica, no pavilhão da Comunidade São José, a denunciada IRIS NADIR WILLE, na condição de esposa do candidato a vice-prefeito pela Coligação -Augusto Pestana Pode Mais-, Nelson Wille, prometeu vantagem ilícita ao eleitor Leonardo Manoel dos Reis (título de eleitor nº 101219900434), com o fim de obter o voto do mesmo aos candidatos à majoritária Darci Sallet e Nelson Wille nas eleições municipais de 2012, conforme termo de declaração das fls. 41/42 e 43. Na ocasião, a denunciada IRIS prometeu um emprego na empresa Cerealista Wille, de propriedade de seu marido NELSON (candidato à majoritária), para o eleitor Leonardo, desde que o eleitor votasse no candidato DARCI SALLET. O eleitor Leonardo não aceitou a vantagem oferecida pela denunciada IRIS WILLE.

5º Fato:

Entre os dias 01 e 31 do mês de agosto de 2012, em horário não suficientemente esclarecido nos autos, na festa na Localidade de Marmeleiro, a denunciada IRIS NADIR WILLE, na condição de esposa do candidato a vice-prefeito pela Coligação - Augusto Pestana Pode Mais- - Nelson Wille, prometeu vantagem ilícita ao eleitor Leonardo Manoel dos Reis (título de eleitor nº 101219900434), com o fim de obter o voto do mesmo aos candidatos à majoritária Darci Sallet e Nelson Wille nas eleições municipais de 2012, conforme termo de declaração das fls. 41/42 e 43. Na ocasião, a denunciada IRIS prometeu um emprego na empresa Cerealista Wille, de propriedade de seu marido NELSON (candidato à majoritária), para o eleitor Leonardo, desde que o eleitor votasse no candidato DARCI SALLET. O eleitor Leonardo não aceitou a vantagem oferecida pela denunciada IRIS WILLE.

6º Fato:

Entre os dias 24 de setembro de 2012 e 06 de outubro de 2012, em horário não esclarecido nos autos, no centro do Município de Augusto Pestana/RS, o denunciado ARNELIO JANTSCH, na condição de cabo eleitoral da Coligação -Augusto Pestana Pode Mais-, ofereceu R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro, para o eleitor Marcos Venicio Soardi de Moura (título de eleitor nº 053531970434), com o fim de obter-lhe o voto para o candidato à majoritária DARCI SALLET, conforme termo de declaração da fl. 65. Na ocasião, o denunciado ARNELIO ofereceu R$ 50,00 (cinquenta reais), em dinheiro, ao eleitor Marcos, dizendo que o referido valor havia sido enviado por Darci Sallet, para que o eleitor votasse nele nas eleições municipais de 2012. O eleitor Marcos não aceitou a oferta feita pelo denunciado ARNÉLIO.

9º Fato:

Entre os dias 20 setembro de 2012 e 30 de setembro de 2012, por volta das 10h, na Localidade de Sede Velha, interior do Município de Augusto Pestana/RS, o denunciado ARNELIO JANTSCH, na condição de cabo eleitoral da Coligação -Augusto Pestana Pode Mais-, prometeu dádiva ilícita (gênero alimentício - carne) ao eleitor Joacir José Cabral (título de eleitor nº 012951180485), em troca deste votar nos candidatos à majoritária Darci Sallet e Nelson Wille, conforme termo de declaração da fl. 66. Na ocasião o denunciado ARNELIO JANTSCH foi até a residência do eleitor Joacir José Cabral e prometeu dar-lhe gênero alimentício - carne - em troca do seu voto aos candidatos Darci Sallet e Nelson Wille nas eleições municipais de 2012. O eleitor não aceitou a proposta do denunciado.

14º Fato:

No dia 01 de outubro de 2012, ao meio-dia, na praça no centro da cidade de Augusto Pestana/RS, o denunciado NERI ZARDIN, na condição de cabo eleitoral da Coligação -Augusto Pestana Pode Mais- e proprietário do Mercado Zardin, ofereceu dádivas ilícitas à eleitora Tassiana Moreira dos Santos (título de eleitor nº 070247510400), com o fim de obter-lhe o voto para o candidato à majoritária DARCI SALLET, conforme termo de declaração das fls. 76/77. Na ocasião, o denunciado NERI ofereceu à eleitora Tassiana R$ 100,00 (cem reais) em troca do voto da mesma para o candidato DARCI SALLET e que poderia retirar o valor naquele mesmo dia junto ao Mercado Zardin. A eleitora Tassiana aceitou a dádiva ilícita oferecida pelo denunciado NERI ZARDIN prometendo dar seu voto aos candidatos Darci Sallet e Nelson Wille nas eleições municipais do corrente ano. O denunciado NERI ainda pediu que a eleitora Tassiana avisasse seus irmãos de que daria R$100,00 (cem reais) em troca de cada voto aos candidatos Darci Sallet e Nelson Wille.

15º Fato:

No dia 01 de outubro de 2012, à tarde, na cidade de Augusto Pestana/RS, a denunciada TASSIANA MOREIRA DOS SANTOS aceitou dádiva ilícita do co-denunciado NERI ZARDIN, mandando sua filha até o mercado deste para pegar a quantia de R$100,00 (cem reais) oferecida à denunciada momentos antes (Fato 14º) em troca de seu voto aos candidatos à majoritária DARCI e NELSON nas eleições municipais de 2012. Na ocasião a filha da denunciada, Nadiele dos Santos Pavani, obedecendo à ordem da mãe, foi até o Mercado Zardin buscar a dádiva ilícita (R$ 100,00 - cem reais) oferecida pelo co-denunciado NERI em troca do voto de Tassiana aos candidatos Darci Sallet e Nelson Wille.

17º Fato:

Entre os dias 01 de outubro de 2012 e 06 de outubro de 2012, na Rua Alfredo Schneider, nº 121, no Município de Augusto Pestana/RS, em horário não esclarecido nos autos, o denunciado ARNELIO JANTSCH, na condição de cabo eleitoral da Coligação -Augusto Pestana Pode Mais-, foi até a residência do eleitor Paulo Gilmar Haupt Ribeiro (título de eleitor nº 060616590485) e lhe ofereceu dádiva ilícita, conforme termo de declaração da fl. 60. A oferta da dádiva foi condicionada ao eleitor votar nos candidatos a prefeito Darci Sallet e vice Nelson Wille nas eleições municipais de 2012. Na ocasião o denunciado ARNELIO JANTSCH foi até a residência do eleitor e pediu se o eleitor estava precisando de algo que ele (Arnelio) providenciaria, sendo que em troca o eleitor deveria votar nos candidatos Darci Sallet e Nelson Wille. O eleitor não aceitou a proposta do denunciado.

18º Fato:

Entre os dias 01 de outubro de 2012 e 06 de outubro de 2012, em horário noturno, na Localidade de Sede Velha, interior do Município de Augusto Pestana/RS, o denunciado ARNELIO JANTSCH, na condição de cabo eleitoral da Coligação -Augusto Pestana Pode Mais-, deu dádiva ilícita à eleitora Clarice Costa Alves (título eleitoral nº 047712870469), com o fim de obter-lhe o voto para os candidatos à majoritária DARCI SALLET e NELSON WILLE, conforme termo de declaração das fls. 63/64. Na ocasião, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado ARNELIO deu vários quilos de carne in natura à eleitora Clarice em troca do seu voto para os candidatos DARCI SALLET e NELSON WILLE nas eleições municipais de 2012.

19º Fato:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no 18º Fato, a eleitora, ora denunciada CLARICE COSTA ALVES recebeu do co-denunciado ARNELIO JANTSCH vários quilos de gênero alimentício - carne - em troca de votar nos candidatos à majoritária Darci Sallet e Nelson Wille nas eleições municipais de 2012. Na ocasião, a denunciada CLARICE aceitou a dádiva ofertada pelo co-denunciado Arnelio, tendo este entregue a carne na casa da denunciada em troca desta prometer votar nos candidatos à majoritária Darci Sallet e Nelson Wille.

26º Fato:

Entre os dias 01 de outubro de 2012 e 06 de outubro de 2012, em horário não esclarecido nos autos, no - bar do Callai -, junto ao depósito de bebidas, no Município de Augusto Pestana/RS, o denunciado ARNELIO JANTSCH, na condição de cabo eleitoral da Coligação - Augusto Pestana Pode Mais -, pediu ao eleitor Clairton José de Aquino (título eleitoral nº 079588480442), seu voto e autorização para colocar uma placa no portão da sua casa dos eleitores Darci Sallet e Nelson Wille, tendo o eleitor autorizado e o denunciado ARNÉLIO colocado a placa. Passado alguns dias, o denunciado ARNÉLIO deu para o eleitor 6Kg de gênero alimentício - carne - com o fim de obter-lhe o voto para os candidatos à majoritária DARCI SALLET e NELSON WILLE, conforme termo de declaração anexo à denúncia. Na ocasião, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado ARNELIO na condição de cabo eleitoral da Coligação -Augusto Pestana Pode Mais-, deu 6 Kg de gênero alimentício - carne ao eleitor Clairton José de Aquino em troca do seu voto para os candidatos DARCI SALLET e NELSON WILLE nas eleições municipais de 2012.

Sobreveio sentença acolhendo o pedido ministerial de improcedência em relação ao fato 25, absolvendo, por consequência, a denunciada ANDREIA DOS SANTOS PAVANI, bem ainda, absolvendo os demais réus – DARCI SALLET, NELSON VILLE, IRIS NADIR WILLE, ARNÉLIO JANTSCH, NERI ZARDIN, TASSIANA MOREIRA DOS SANTOS, ROSANE DOS REIS, e CLARICE COSTA, todos com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal, à exceção do FATO 05, imputado à ré IRIS, cuja absolvição se deu com base no inc. II, do mesmo artigo (fls. 1132-1154v.).

Inconformado, o Ministério Público recorreu (fls. 1157-1165), pleiteando a condenação dos réus ARNÉLIO JANTSCH, DARCI SALLET, NELSON VILLE, ROSANE DOS REIS, IRIS NADIR WILLE, TASSIANA MOREIRA DOS SANTOS e CLARICE COSTA.

Muito embora não tenha o Ministério Público Eleitoral, nos requerimentos finais da peça recursal, feito referência expressa ao réu NERI, do teor das razões extrai-se a sua pretensão de modificação do julgado para o fim de condenação, também, desse réu (fl. 1163v.).

Pois bem.

Em suas razões recursais, aduz que o delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral é formal, bastando para sua configuração a promessa de vantagem, que não necessita ser aceita.

Assevera que os então candidatos DARCI e NELSON, ora recorridos, foram eleitos Prefeito e Vice-Prefeito, porém tiveram seus registros cassados como consequência dos mesmos fatos objetos da presente ação.

Sustenta que a autoria e materialidade dos delitos foram comprovados por prova testemunhal, da seguinte forma: a) O réu ARNÉLIO, sob o comando de DARCI e NELSON, teria praticado os ilícitos descritos nos FATOS 02, 06, 09, 17, 18, 20, 22, 24, e 26 – distribuição de carne e dinheiro a eleitores em troca de voto; b) a ré Rosane teria recebido carne de ARNÉLIO em troca do voto (FATO 3); c) IRIS teria prometido emprego na fábrica do seu marido NELSON, então candidato a Vice-Prefeito, para Leonardo Manoel dos Reis, com o pedido “votam pra mim que eu ajudo vocês” (FATOS 04 e 05); d) o réu NERI teria pago R$ 100,00 à ré TASSIANA, pelo voto (FATOS 14 e 15); e) a ré CLARICE (revel) também teria recebido carne do réu ARNÉLIO (FATOS 19).

Os recorridos apresentaram contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença (fls. 1169-1176, 1177-1182, 1184-1197 e 1201-1216).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer opinando pelo provimento do recurso, para o fim de condenar os réus pela prática de crimes de corrupção eleitoral.

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade Recursal

O Ministério Público foi intimado da sentença em 05.02.2018, e o recurso interposto em 14.02.2018 (fls. 1156-1157), obedecido, portanto, o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

Preenchidos, também, os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

À luz do art. 109 do CP, não há ocorrência de prescrição dos fatos com a capitulação delitiva contida na inicial.

Trata-se de ação penal instaurada para apurar o delito de corrupção eleitoral ativa que teria sido praticada pelos réus ARNÉLIO, NERI, DARCI, NELSON e IRIS, consistente no seguinte cenário: os dois primeiros, na condição de cabos eleitorais e sob a coordenação dos corréus Darci e Nelson, candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Augusto Pestana, teriam oferecido e dado dinheiro e carne a eleitores – também réus, nesta ação – em troca dos respectivos votos. A ré IRIS, esposa do candidato a Vice-Prefeito NELSON, teria prometido emprego a um eleitor em troca do voto.

Na mesma linha, apura-se a prática de corrupção eleitoral passiva pelos réus ROSANE, TASSIANA e CLARICE, que teriam recebido as dádivas dadas por aqueles, em troca dos seus votos.

Reza a norma de regência:

Art. 299 do CE:

Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Para a configuração do delito tipificado no art. 299 do CE é necessário, como especial fim de agir, a intenção de obter o voto do eleitor, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido.

A sentença (fls. 1132-1154v.) julgou improcedente a ação penal e absolveu os denunciados ARNÉLIO, DARCI, IRIS, NELSON, NERI, ROSANE, TASSIANA, ANDREIA e CLARICE das sanções previstas no art. 299 do Código Eleitoral, sob os seguintes fundamentos (1049v.-1054):

DO RÉU ARNÉLIO JANTSCH (fatos n.02, 06, 09, 17, 18, 20, 22, 24 e 26) Segundo a denúncia, o réu Arnélio teria trabalhado na campanha eleitoral de 2012 como cabo eleitoral da Coligação “Augusto Pestana pode mais”, pela qual concorreram à majoritária os corréus Darci e Nelson, e em tal condição, teria dado a eleitores bens e dinheiro em troca de voto para aqueles. O réu negou a prática de todos os fatos que lhe foram imputados, dizendo que “inventaram tanta conversa ai, enchiam a cara e ai saiam de bolicho em bolicho conversando que o fulano tá fazendo isso, fulano tá fazendo isto, pra mim chegou gente pedindo dinheiro chegou assim dizendo assim o Arnelio, me dá cinquenta pra mim, da cem pra mim, se tu não dá os outros tão dando, digo eu não tenho dinheiro pra dá se eles tão dando você vai pedir para quem te ofereceu”

DO FATO N. 02 Conforme análise antes realizada, acerca da conduta da corré Rosane, impõe-se a absolvição do réu Arnélio por tal fato, por insuficiência de provas. A eleitora Rosane nunca confirmou a prática do fato, como se vê no depoimento prestado na fase inquisitorial (fl. 181), em que relata o recebimento de carne de pessoa integrante de coligação adversária à dos réus Darci e Nelson, dos quais era eleitora. Em juízo, a referida corré não foi interrogada, sendo revel. O réu Arnélio, que teria entregue a carne a Rosane, também negou tê-lo feito. Disse que “Em primeiro lugar eu não era cabo eleitoral de ninguém, e segundo lugar a Rosane trabalhava comigo, volta e meia ela me ajudava a limpar la na minha sede, ela levou cinco quilos de carne que ela me pediu, mas la de baixo da minha carne ela tinha um aniversario de casamento acho que dela.

(…)

No entanto, conforme consignado no recurso que apreciou outro feito que tramitou neste juízo, por fatos semelhantes (n. 29-57.2015.6.21.0155), Odair acabou demonstrando publicamente que estava apoiando candidato à oposição, de modo que seu depoimento, sem amparo em qualquer outra prova no caso em tela, não se mostra suficiente para a condenação. A testemunha Cristina Costa Alves disse ter conhecimento do ocorrido, alegando que tal fato ocorreu numa tarde, mas não informou nenhum detalhes de como ocorreu, apenas que Arnélio teria entregue carne para Rosane, numa Saveiro vermelho, não podendo afirmar, entretanto, se o foi em troca de votos para Darci e Nelson, que concorriam à eleição majoritária, tendo presumido tal circunstância porque ¿de bom humor nunca levou um pedaço de carne¿, referindo-se à excepcionalidade do agir de Arnélio. As demais testemunhas disseram não ter conhecimento acerca do fato, ou apenas ter ouvido comentários. Havendo apenas aquele relato quanto a tal fato, que não foi confirmado pela eleitora Rosane, que teria sido beneficiada, deve ser absolvido o réu Arnélio por insuficiência de provas

DO FATO N. 06 Segundo a denúncia, o réu Arnélio teria oferecido R$50,00 a Marcos Venicio Soardi de Moura, em troca de voto para Darci e Nelson na eleição de 2012. No entanto, embora Marcos tenha relatado tal fato na fase investigatória, em juízo não o confirmou, dizendo não lembrar a respeito. Acrescentou que na época tinha problemas com alcoolismo, “vivia bêbado”, não tendo confirmado que houve a oferta de R$50,00 por Arnélio em troca de voto. O réu negou a prática de tal fato. As demais testemunhas disseram não ter conhecimento acerca do fato. A isso se resume a prova dos autos quanto a tal fato, impondo-se a absolvição do réu Arnélio por insuficiência de provas.

DO FATO N. 09 Sustentou o Ministério Público que o réu Arnélio teria prometido carne ao eleitor Joacir José Cabral em troca de voto para Darci e Nelson, dos quais era cabo eleitoral. Improcede, entretanto, a denúncia, pois tal fato não foi confirmado pelo eleitor Joacir, o qual referiu que na condição de eleitor, não recebeu nenhum benefício, na época daquela campanha eleitoral (2012). O réu negou a prática de tal fato, e nenhuma testemunha presenciou o ocorrido, impondo-se a absolvição do réu Arnélio por insuficiência de provas.

DO FATO N. 17 Consta na denúncia que o réu Arnélio teria oferecido a Paulo Gilmar Haupt Ribeiro ¿o que ele estivesse precisando¿, em troca de voto para Darci e Nelson na eleição de 2012, o que não teria sido aceito pelo eleitor. O réu negou a prática de tal fato. Paulo, embora tenha relatado o ocorrido na Promotoria de Justiça (fl. 60), em juízo não o confirmou

(…)

Como se vê, o referido eleitor não confirmou a oferta que teria sido feita por Arnélio, e as demais testemunhas disseram não ter conhecimento acerca do fato, de modo que se impõe a absolvição do réu Arnélio por insuficiência de provas também quanto a tal fato.

FATO N. 18 Não obstante o sustentado pelo Ministério Público, improcede a denúncia quanto a tal fato, na mesma linha do antes consignado quando analisada a conduta da ré Clarice (fato n. 19). A corré Clarice nunca confirmou a prática do fato, sendo revel, de modo que não foi interrogada em juízo. O réu Arnélio, que teria entregue a carne a Clarice, também negou tê-lo feito

(…)

No entanto, nenhum detalhe foi dado sobre a forma como o fato teria sido praticado, não se podendo condenar apenas com base em tal relato, pois vago e impreciso. Ademais, nada foi referido quanto ao fato de ter sido em troca de votos para Darci e Nelson, que concorriam à eleição majoritária, tendo presumido tal circunstância porque estava perto das eleições, e porque não era comum Arnélio distribuir carne a moradores da vila (Sede Velha). As demais testemunhas disseram não ter conhecimento acerca do fato, ou apenas ter ouvido comentários. Resumindo-se àquele relato a prova dos autos quanto a tal fato, que também foi negado pela corré Clarice, impõe-se a absolvição de Arnélio por insuficiência de provas.

FATOS N. 20, 22 e 24: Requereu o Ministério Público a absolvição do réu quanto a tais fatos, dizendo que não restaram devidamente comprovadas a autoria e materialidade, não sendo suficiente à condenação a prova produzida nos autos. Deste modo, impõe-se o acolhimento de tal pleito, com a absolvição do réu Arnélio por insuficiência de provas por tais fatos.

FATO N. 26 Segundo a denúncia, o réu Arnélio teria pedido ao eleitor Clairton José de Aquino o seu voto para Darci e Nelson, que concorriam à majoritária, e autorização para colocar uma placa dos referidos candidatos no portão da casa daquele (de Clairton), o que foi por este autorizado, sendo que dias depois Arnélio teria levado carne para Clairton, com o fim de obter-lhe o voto, conforme declaração prestada na Promotoria de Justiça. Tal declaração, entretanto, não foi objeto de confirmação em juízo por Clairton, não havendo provas nos autos, sob o crivo do contraditório, de que tal fato tenha efetivamente ocorrido. O réu, igualmente, negou a prática do fato. Impositiva, portanto, a absolvição do réu Arnélio por tal fato, por insuficiência de provas.

DOS RÉUS DARCI SALLET E NELSON WILLE Embora na denúncia não tenha sido detalhada, uma a uma, a conduta dos referidos réus nos delitos de compra de votos (art. 299, CP), a mesma foi referida na descrição do fato. 01 (formação de quadrilha), pelo qual foi trancada a ação penal com relação ao réu Darci, e absolvidos sumariamente os réus Nelson e Neri em razão daquela decisão (já que necessárias, pela redação do art. 288, CP, vigente à época do fato, quatro pessoas para o delito em questão), e também no próprio habeas corpus, quando determinado o prosseguimento pelo delito previsto no art. 299, CP. Deste modo, e considerando que na descrição do primeiro fato restou consignado que o réu Darci “detinha o domínio dos fatos e agiu por intermédio dos demais denunciados, que a ele se reportavam quanto aos êxitos ou insucessos das empreitadas delituosas”, e que o réu Nelson “diferentemente do denunciado Darci, também agia diretamente junto aos eleitores, ofertando-lhes vantagens ou dádivas em troca de votos, como também agia por intermédio do denunciado Arnélio, ao qual competia a prática mais ostensiva dos atos ilícitos ora descritos”, respondem Darci e Nelson por todos os fatos de corrupção eleitoral ativa descritos na denúncia, imputados ao corréu Arnélio, como referido pelo Ministério Público em alegações finais. No entanto, impõe-se a absolvição de ambos por tais delitos. Como referido inicialmente, embora tenham sido condenados na esfera eleitoral pela maioria dos fatos referidos na denúncia (pois nem todos constavam no processo que culminou com a cassação de Darci e Nelson, que acabaram sendo eleitos), no presente feito não restou comprovado que os tenham praticado, não se podendo chegar a outra conclusão que não a que se chegou com relação aos demais denunciados, conforme fundamentação supra, os quais foram absolvidos por insuficiência de provas. Nenhuma das testemunhas ouvidas no presente feito (nem mesmo as que na Promotoria de Justiça haviam relatado ter recebido oferta de dinheiro e gêneros alimentícios em troca de voto, de quem quer que seja) referiu que tal oferta tenha partido dos réus Darci e Nelson, ou que estes tenham agido de forma a poder-se afirmar que era os mandantes dos referidos fatos, nada havendo nestes autos, que apuram o crime de corrupção eleitoral, de que de fato tivessem o domínio dos fatos mencionados na denúncia, ou praticado, pessoalmente, qualquer dos fatos. Nesse sentido veja-se os relatos de Joacir José Cabral, Isamara dos Reis Quevedo, Marcos Venícios Soardi de Moura, Cristina Costa Alves, Paulo Ribeito, Odair Moreira dos Santos, Ademar Lampert, José Gentil Tamiozzo, Valdir Mensch, Flávio Beck, Aademir Schwiderke, Edenilson Zucolotto, José Luiz Deboni, Luiz Wildner e Roberto Dornel de Assunção. Os réus negaram a prática dos fatos, e não há provas nos autos de que tenham agido, direta ou indiretamente, nos fatos descritos na denúncia, com relação aos quais foram absolvidos os demais corréus ora em julgamento, impondo-se a mesma conclusão com relação aos réus Darci e Nelson, por insuficiência de provas. No presente feito, a prova (que embasou a cassação dos réus Darci e Nelson) restou enfraquecida, seja em razão do decurso do tempo, seja em razão da necessidade de repetição dos depoimentos, muitos colhidos na Promotoria de Justiça na seara eleitoral, depois na fase judicial dos processos eleitorais, alguns deles na Delegacia de Polícia, e novamente no presente feito, seja porque a maioria das pessoas, humildes, viu recair sobre si a responsabilidade. A condenação na esfera penal não se dá pelo mero beneficiamento pelo candidato, como na seara eleitoral, mas sim pela sua efetiva participação nos fatos, ainda que na condição de mandante ou dele tendo o domínio, como sustentado na denúncia, prova esta que não foi produzida nestes autos. De acordo com Capez1 (2011, p. 81), “a dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida, absolve-se o réu por insuficiência de provas”. Deste modo, não havendo provas que confiram a certeza necessária à condenação criminal, impõe-se a absolvição dos réus Nelson e Darci pelos delitos de corrupção eleitoral descritos na denúncia, também imputados ao réu Arnélio.

Analisarei, primeiramente, o delito de corrupção ativa, por ser mais abrangente, vez que, para a sua configuração, basta o oferecimento ou a promessa de qualquer vantagem para obtenção do voto, pouco importando a aceitação, ou não, pelo eleitor.

Na mesma linha, delimitarei, num primeiro momento, a análise dos fatos atribuídos aos réus ARNÉLIO, IRIS e NERI (Fatos 2, 4, 5, 6, 9, 14, 17, 18 e 26), aos quais o Ministério Público imputa diretamente a prática dos atos ilícitos. Acaso comprovados, passarei à análise da responsabilidade dos réus NELSON e DARCI, denunciados como comandantes do suposto esquema de compra de votos.

Assim, passo a examinar as condutas imputadas aos denunciados e as respectivas provas produzidas pela acusação, conforme segue:

ARNÉLIO, suposto cabo eleitoral da Coligação Augusto Pestana Pode Mais:

a) entrega de 15 kg de carne à ré ROSANE (Fato 2), 06 kg de carne a Clairton José de Aquino (Fato 26) e “vários” quilos de carne à CLARICE, tudo em troca dos respectivos votos (Fato 18).

O réu negou veementemente a prática dos fatos.

As rés ROSANE e CLARICE não compareceram à audiência de instrução. Clairton José de Aquino – tendo aceitado a proposta de suspensão condicional do processo – também não foi interrogado. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público disseram, basicamente, o seguinte:

Cristina Costa Alves – ouvida como informante, por ser irmã da ré CLARICE - disse que viu o réu Arnélio entregando 15 kg de carne à ré ROSANE e vários quilos à sua irmã CLARICE. Ganhou um pedaço de carne de gado de ROSANE no mesmo dia. Não viu entrega de carnes aos réus EDIR e ANDREIA, mas ouviu falar a respeito. Confirmou que ela própria recebeu rancho em troca do voto, que retirou no mercado do “Seu Neri”. Perguntada pela defesa de NELSON como poderia saber que a carne era destinada à compra de voto, disse que não tem prova, mas que sabia que era compra de voto, que para saber isso bastava ser bom entendedor, pois os políticos nem sequer olham para os pobres fora do período eleitoral, questionando, então, por que razão iriam lá doar alimentos, justamente “em tempo de política”. Afirmou que ROSANE não lhe falou que o recebimento da carne foi em troca de voto. Disse que Arnélio agia “como testa de ferro” dos réus DARCI e NELSON, os quais, assim como os demais candidatos que foram à sua residência, nunca ofereceram nem lhe deram nada (fl. 959).

Odair Moreira dos Santos - ouvido como informante, por ser irmão das rés TASSIANA e ROSANE - disse que não lembra dos fatos, mas “acha” que aconteceu o que falou quando ouvido nos autos do outro processo; que ROSANE “tinha pegado” carne de Arnélio. “Acha” que ROSANE deu carne para Adilson e para os vizinhos. Nada sabia dizer acerca dos demais fatos, sobre os quais foi inquirido, um a um, pela juíza (fl. 972).

b) oferecimento de R$ 50,00 (cinquenta reais) em dinheiro para o eleitor Marcos Venicio Soardi (Fato 6), carne para Joacir José Cabral (Fato 9) e dádiva indeterminada para Paulo Gilmar Haupt Ribeiro (Fato 17), os quais teriam recusado a oferta.

Marcos Venícios Soardi de Moura disse que "não lembra mais dos detalhes, pois à época tomava umas cachaças, bebia direto, inclusive trabalhava bêbado, tendo sido internado por problemas de alcoolismo". Referiu que, embora não estivesse bêbado quando foi ouvido nos autos de outro processo que investigava os mesmos fatos, havia bebido naquele dia. Disse que não recebeu dinheiro do Arnélio porque não aceitou, mas que recebeu proposta de R$ 50,00 ao que teria respondido que até poderia votar na coligação representada por ele, mas não aceitaria o dinheiro. Perguntado pela juíza a razão do oferecimento, desconversou “ah! Sei lá… como é que eu vou saber?”. Disse que o réu Darci nunca tentou comprar o seu voto, apenas o cumprimentava na rua (fl. 920).

Paulo Gilmar Haupt Ribeiro disse que "apenas ganhou uma carona de ARNÉLIO no dia da eleição, para votar. Não lembra mais o que disse quando foi ouvido como testemunha nos autos de outro processo que investiga os mesmos fatos." Advertido pelo Ministério Público de que poderia responder pelo crime de falso testemunho, dada a apresentação de dois depoimentos em sentido contrário sobre os mesmos fatos, manteve-se dúbio. Confirmou que “ouviu dizer” que o pessoal do Darci estaria distribuindo carne em troca de voto, mas não lembra quais pessoas fizeram esses comentários. Nunca presenciou entrega de carne em troca de voto, nem recebeu ou assitiu a quaisquer propostas de compra de voto por parte do réu Darci (fl. 959).

Como se observa, não há, nos autos, prova de que os fatos tenham efetivamente ocorrido. Como bem desabafou a testemunha Cristina Costa Alves, soa, de fato, estranho que em período eleitoral pessoas alinhadas à determinada coligação – cabos eleitorais ou não – saiam distribuindo benesses à população, mas, como é cediço, não se concebe um juízo condenatório com base em presunções.

IRIS, esposa do então candidato a Vice-Prefeito: suposta promessa, por duas oportunidades, de um emprego ao eleitor Leonardo Manoel dos Reis em troca do voto, sendo a primeira numa festa na comunidade São José e a segunda numa festa na comunidade Marmeleiro (Fatos 04 e 05).

Ouvido como testemunha, Leonardo confirmou que estava numa festa de igreja e que, como era amigo de IRIS e NELSON, sentou-se à mesa com eles. Na ocasião, recebeu uma proposta de emprego da parte da IRIS, esposa do candidato NELSON. Referiu que tal proposta não foi condicionada a voto. Posteriormente, quando procurou a ré para tratar do emprego, recebeu a resposta de que teria que esperar um pouco (CD à fl. 987).

A testemunha Isamara Aparecida dos Reis Quevedo confirmou que estava na festa, mas não ouviu nem presenciou os fatos. Viu o seu irmão Leonardo conversando com Iris, o qual depois lhe contou sobre a suposta oferta de emprego. Foi categórica ao dizer que não ouviu nem viu nada diretamente e que Leonardo nunca chegou a trabalhar na empresa dos denunciados IRIS e NELSON (fl. 920).

Veja-se que a denúncia imputa à ré dois fatos consistente na oferta de um mesmo emprego ao mesmo eleitor, sem precisar as datas, apenas delimitando o período de 1º a 31 de agosto, em duas festas distintas. Leonardo, ouvido por carta precatória, mencionou apenas uma festa “lá em Augusto Pestana”. Sua irmã, ouvida como informante, confirmou em juízo que seu irmão teria lhe contado sobre uma única proposta de emprego em troca do voto.

O réu NELSON, ao ser interrogado sobre os fatos, disse que houve apenas uma festa, que “a festa que era pra sair em Marmeleiro saiu na comunidade católica”. Ou seja, há uma aparente confusão na individualização e descrição das supostas condutas delituosas.

Assim, seja porque não comprovados os fatos, seja pela dúvida relativa à própria realização da festa descrita no Fato 05, correta a sentença de improcedência em relação à ré IRIS.

Réu NERI, denunciado por suposta entrega de R$ 100,00 à corré TASSIANA, em troca do voto, e pelo envio de comunicado aos irmãos dessa com a promessa de que daria a mesma quantia se votassem nos candidatos da coligação Augusto Pestana Pode Mais (Fato 14). A compra de voto teria sido tratada num encontro entre os dois numa praça no centro da cidade e o dinheiro entregue para a filha de Tassiana, Nadiele, no mercado de propriedade do réu.

TASSIANA não foi ouvida, pois não compareceu à audiência de instrução. Assim, resta a narrativa da única testemunha arrolada pelo Ministério Público em relação a tal fato, ouvida, na verdade, como informante, por ser filha de TASSIANA:

Nadiele dos Santos Pavani, menor de idade, à qual foi nomeado curador ad hoc, referiu que sempre ganhava produtos do NERI, porque era sua afilhada. Recebeu R$ 100,00 dele, mas para “comprar material”, não para entregar a sua mãe. Não viu a mãe ganhar nada de candidato (fl. 972) e não presenciou o encontro supostamente ocorrido na praça entre sua mãe e NERI.

Logo, o autor não se desincumbiu do ônus da prova, também em relação a esse fato.

As testemunhas arroladas pela defesa foram meramente abonatórias, pouco ou quase nada acrescentado para o deslinde do feito.

Em seu conjunto, portanto, a prova testemunhal produzida mostra-se frágil e insubsistente ao juízo condenatório.

As pessoas ouvidas, mesmo as compromissadas, não corroboraram a tese do autor, limitando-se a dizer que ouviram falar sobre a compra de votos, mas que nada presenciaram diretamente. As versões apresentadas ao órgão ministerial não foram ratificadas em juízo, não servindo, portanto, como base para condenação sob pena de malferimento à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.

Não se olvida a relevância da prova testemunhal para a comprovação do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, tipo penal cujos vestígios são de difícil comprovação em processos de natureza criminal eleitoral, pois, não raras vezes, as promessas de compra de votos são feitas às escuras, clandestinamente, restando apenas os respectivos interlocutores como testemunhas do crime, sendo comuns, por exemplo, o adiantamento de valores, as ofertas de empregos e de cargos públicos e a influência política indevida sobre o eleitorado.

Por outro lado, embora as sentenças condenatórias possam fundar-se exclusivamente em prova testemunhal, exige-se que esta seja firme, contundente e isenta e livre de comprometimentos políticos ou pessoais, condição sem a qual não deve subsistir o decreto condenatório, conforme jurisprudência desta Corte:

Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2008.

A prova exclusivamente testemunhal, fundada em depoimento de amiga íntima da esposa de adversário político do réu é insuficiente para ensejar juízo condenatório. Exigência de que a testemunha seja isenta e livre de comprometimentos políticos ou pessoais, o que não se vislumbra na espécie.

Provimento.

(RC n. 25-66, Relator Dr. HAMILTON LANGARO DIPP, julgado na sessão de 02.9.2017) (Grifei.)

Ao contrário do entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que os fatos não restaram demonstrados. Nenhuma das testemunhas afirmou, modo peremptório, que viu a entrega de bens em troca de voto. Como já referido, aquelas que mencionaram algo nesse sentido disseram que “ouviram falar”, mas nada presenciaram.

Assim sendo, diante da fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria e à materialidade dos delitos imputados a ARNÉLIO, IRIS e NERI, deve ser mantida a sentença que os absolveu das imputações que lhes foram feitas no âmbito da presente ação penal.

Por consequência, acertada a sentença também em relação aos réus DARCI e NELSON, cuja imputação era a de comandar o esquema de compra de votos.

Com efeito, não comprovadas as próprias ações criminosas, inexiste espaço para discussão quanto ao comando das referidas ações.

Na mesma esteira, não restando provada a corrupção ativa, não há se falar em corrupção passiva, o que leva à improcedência dos pedidos em relação às rés ROSANE, TASSIANA e CLARICE.

Vale lembrar, por fim, que o suposto esquema de compra de votos protagonizado pela coligação “Augusto Pestana Pode Mais” já foi objeto de análise desta Corte nos autos das ações penais números 29-57.2015.6.21.0155 e 4-44.2015.6.21.0155, em que se imputava aos réus NELSON, IRIS, ARNÉLIO e outros a prática de corrupção eleitoral.

Naquelas ações, julgadas procedentes pelo juízo de origem, esta Corte deu provimento aos recursos manejados pelos denunciados, absolvendo-os dos ilícitos que lhes foram imputados, cujos acórdãos, da lavra do Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol, restaram assim ementados:

RECURSO CRIMINAL. CORRUPÇÃO OU FRAUDE. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINARES AFASTADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 89, § 3º, DA LEI N. 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO DE DELITOS POR MEIO DE AÇÕES AUTÔNOMAS. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. MÉRITO. COMPRA DE VOTOS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. 1.1. O fato de o acusado vir a ser processado por envolvimento em novo crime é causa obrigatória de revogação da suspensão condicional do processo, nos termos do § 3º do art. 89 da Lei n. 9.099/95, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, na medida em que o STF já se manifestou pela constitucionalidade do referido artigo. 1.2. Não há continuidade delitiva quando os crimes de compra de votos e formação de quadrilha tenham sido arquitetados das mais diversas formas. A mera reiteração da conduta delituosa, por meio de ações autônomas, ainda que em curto espaço de tempo, afasta a ideia de continuidade delitiva.

2. Mérito. Promessa de vantagem ilícita a eleitor em troca do voto. Na espécie, os delitos foram comprovados exclusivamente por prova testemunhal, uma das quais declaradamente apoiadora do adversário politico do réu, e o outro por corré no presente processo. Exigência de que a testemunha seja isenta e livre de comprometimentos políticos ou pessoais, o que não se vislumbra no caso. Inconsistência do conjunto probatório com relação à autoria e à materialidade do delito. Absolvição.

Provimento.

(TRE-RS, RC n. 29-57, Relator Des. JORGE LUÍS DALL'AGNOL, julgado na sessão de 06.12.2017) (Grifei.)

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA E PASSIVA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PRELIMINARES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COLABORAÇÃO PREMIADA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. ADMISSÃO DE RAZÕES COMPLEMENTARES AO RECURSO. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRALEGAL DE EXTINÇÃO DA CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.

1. Preliminares. 1.1. Impossibilidade de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita por inexistir, no âmbito da Justiça Eleitoral, condenação ao pagamento de emolumentos ou custas processuais. 1.2. O simples depoimento de corréus não configura o instituto da colaboração premiada. 1.3. Preliminar de ofício. Possibilidade de complementação das razões recursais diante do princípio da ampla defesa.

2. Mérito. Oferta e recebimento de valores em espécie, fardamento para time de futebol, gênero alimentício, pagamento de fatura de energia elétrica, fogão a lenha e roupas em troca de votos. Depoimento de informante com vinculação política aos adversários dos candidatos beneficiados. Testemunho de corréus que dispõem do direito de calar a verdade. Ausência de imparcialidade.

3. Confissão não caracterizada. Falta de degravação do conteúdo de ligações telefônicas. Fragilidade da prova para fins de condenação.

4. Incidência da inexigibilidade de conduta diversa como causa supralegal de extinção da culpabilidade, em relação aos réus em situação de vulnerabilidade social.

5. Provimento dos recursos para absolver os réus.

(TRE-RS, RC n. 4-44, Relator Des. JORGE LUÍS DALL'AGNOL, julgado na sessão de 23.5.2018) (Grifei.)

Por derradeiro, a título de desfecho destaco que na AP n. 29-57, acima referida, o provimento do recurso para absolver os réus deu-se porque os delitos foram comprovados exclusivamente por prova testemunhal – maculada pela ausência de isenção –, situação que nem ao menos se verifica na presente ação, cuja prova testemunhal sequer confirma a tese acusatória.

 

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para o fim de manter a sentença de absolvição dos réus, ora recorridos, ARNÉLIO JANTSCH, DARCI SALLET, IRIS NADIR WILLE, NELSON WILLE, ROSANE DOS REIS, TASSIANA MOREIRA DOS SANTOS, NERI ZARDIN e CLARICE COSTA ALVES, com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.