E.Dcl. - 4123 - Sessão: 19/06/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA e LUIS RICARDO DOS SANTOS VIEIRA (fls. 198-201) em face do acórdão das fls. 190 a 192, que deu provimento ao recurso interposto pela embargada para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar oportunidade para a coligação recorrente juntar documentos à petição inicial da presente ação.

Em suas razões, sustentam haver contradição no acórdão embargado, visto que admite a juntada posterior de documentos que estavam certificadamente disponíveis para a parte autora. Aduzem que a decisão foi omissa em enfrentar a alegação de impossibilidade de requerer prova emprestada, uma vez que não caracterizada como tal, pedida apenas por economia processual, e em razão das disposições legais que impõem a apresentação de provas com a petição inicial. Requerem sejam supridas as falhas apontadas.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e merece conhecimento.

No mérito, os embargos suscitam: (a) contradição, ao admitir juntada posterior de documento que já estava disponível à parte autora, e (b) omissão quanto à análise da impossibilidade de se requerer prova emprestada não caracterizada como tal, pedida apenas por economia processual, e havendo dispositivos legais que impõem a apresentação de provas com a petição inicial.

O acórdão embargado deu provimento ao recurso da coligação autora, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a extração de cópias dos documentos juntados em outras ações para acostá-los aos presentes autos. O acórdão embargado reconheceu o prejuízo ao direito de ação causado pela inviabilidade de acesso às demais ações, que estiveram indisponíveis ao advogado durante o prazo concedido para regularizar a presente situação.

Não ocorre a apontada contradição, pois o acórdão embargado não reconhece que os documentos estiveram disponíveis à coligação recorrente. Ao contrário, durante o transcurso do prazo concedido à parte, os processos ns. 34-31, 35-16 e 36-94 não estiveram disponíveis ao advogado interessado, como expressamente consignou o acórdão embargado, de acordo com os documentos presentes nos autos e a decisão do magistrado de primeiro grau.

Também não se verificam as omissões alegadas.

A omissão quanto à efetiva caracterização da prova requerida como “emprestada” é uma definição irrelevante para o caso dos autos, assim como a opção da autora por economia processual. O ponto relevante é que a parte autora requereu a juntada de documentos de outras ações e, deferida oportunidade de providenciar a medida, não teve acesso aos demais processos. O prejuízo está comprovado, independentemente de tais documentos caracterizarem “prova emprestada” na definição técnica do termo.

A observância do contraditório resta assegurada, na medida em que o acórdão embargado determinou a renovação da citação dos embargantes após a juntada dos documentos.

No que se refere à opção da parte autora de não juntar documentos por economia processual, tal é afastada pela conclusão de que não há “evidências de que a parte efetivamente tenha preservado cópias dos documentos em sua posse” (fl. 192). Ausente essa evidência, não se pode concluir que a parte optou livremente por não acostar os documentos à inicial.

Relativamente à imposição de que haja indicação de provas na petição inicial, tal como dispõem o art. 22 da Lei Complementar  n. 64/90 e o art. 14, § 10, da Constituição Federal, igualmente não houve omissão, pois a observância desses dispositivos foi registrada no acórdão quando afirma expressamente que, sem dispor dos documentos, a parte autora requereu a juntada daqueles produzidos nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral ns. 34-31, 35-16 e 36-98 (fl. 191v.) e que as provas a serem produzidas com a inicial são os documentos disponíveis, sem prejuízo da apresentação posterior de novos documentos (fl. 192).

Não se verifica, portanto, a presença da contradição e das omissões apontadas.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e desacolher os embargos.