E.Dcl. - 6982 - Sessão: 21/06/2018 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (fls. 264-265) opostos pelo PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU) em face do acórdão das fls. 256-261 que, por unanimidade, aprovou a sua prestação de contas com ressalvas e determinou o recolhimento de R$504,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o embargante alega sinteticamente que o acórdão é omisso, pois versou apenas abstratamente acerca do caso, não argumentando quanto à adequação da incidência do dispositivo no que tange à concretude dos fatos. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a determinação de recolhimento ao Erário.

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, tenho que os embargos não comportam acolhimento.

Inicialmente, registro que não há a omissão apontada.

Constou expressamente do acórdão o alegado desconhecimento da agremiação acerca da condição de autoridade dos agentes doadores, conforme trecho destacado in verbis:

“Assim, em que pese a alegação da grei partidária no sentido de desconhecer a condição de autoridades das contribuintes relacionadas à fl. 143, a quantia por elas arrecadada, no total de R$ 504,00, deve ser considerada como proveniente de fonte vedada, uma vez violado o disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente no exercício de 2015, e ao art. 12, inc. VII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14.”

Ocorre que todos os dispositivos mencionados na decisão colegiada são de aplicação objetiva. Sua incidência não se  sujeita a questões particulares de cada partido, mas, sim, apenas à ocorrência, ou não, da prática vedada.

De acordo com o art. 12, inc. XII e § 2º da Resolução TSE n. 23.432/14, diploma normativo vigente ao tempo da prestação de contas, é defeso o recebimento por partidos políticos de qualquer recurso que seja oriundo de autoridades públicas, tratando o mesmo dispositivo de definir tal conceito em seu § 2º:

§ 2º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso XII do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Conforme se depreende dos autos (fl. 143) houve doação de duas detentoras de cargos públicos de chefia e direção, de modo que não se pode afastar a aplicação da norma supramencionada.

Por fim, registro que ao julgar o presente feito, este juízo se utilizou de parcimônia, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade frente ao baixo valor arrecadado de forma irregular, para aprovar as contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo não acolhimento dos embargos.

É como voto, senhor Presidente.