E.Dcl. - 6783 - Sessão: 24/05/2018 às 16:00

 

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão das fls. 838-843 que, por unanimidade, aprovou as contas, com ressalvas, do Diretório Estadual do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), relativas ao exercício financeiro de 2013, e determinou o recolhimento da quantia de R$38.789,22.

O PSDB sustenta omissão quanto à retroatividade do conceito de autoridade, existência de elementos que demonstram não haver prova do enquadramento dos contribuintes em tal conceito, obscuridade quanto à norma que determina o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional e inconstitucionalidade do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

O Ministério Público Eleitoral suscita omissão quanto à sanção prevista no inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 e pede a intimação do embargado para contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

Os aclaratórios opostos merecem ser rejeitados.

Embargos do PSDB

No que se refere ao disposto na Resolução TSE n. 23.472/16, o embargante inova na matéria de defesa, razão pela qual não é de ser conhecida a alegação.

Ademais, o art. 65 da Resolução TSE n. 23.546/17 disciplinou expressamente o normativo a ser aplicado às prestações de contas, o que afasta a incidência do disposto na Resolução TSE n. 23.472/16.

Quanto aos demais argumentos da agremiação, foram na totalidade examinados no acórdão embargado, sendo verificadas as provas que demonstram a condição de autoridade dos doadores, pois todos detentores de cargos de chefia e coordenação, fontes vedadas, portanto.

As demais alegações procuram rediscutir a matéria julgada, o que não é possível diante dos limites de cognição do presente instrumento legal.

Embargos do Ministério Público Eleitoral

O Ministério Público Eleitoral suscita omissão quanto à sanção prevista no inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95.

Conforme constou no acórdão, o juízo de aprovação das contas decorreu da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo citado precedente do TSE nesse sentido que, igualmente, entendeu pela não suspensão do Fundo Partidário:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PREMISSAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE. MONTANTE INEXPRESSIVO NO CONTEXTO DA CAMPANHA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSOS RECEBIDOS DE FONTE VEDADA. IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. In casu, o deslinde da questão implica apenas na análise da realidade fática devidamente assentada pela Corte de origem.

2. O Tribunal a quo, ao retomar o julgamento dos embargos de declaração, registrou que a soma dos itens glosados correspondeu a 3,4% do montante arrecadado.

3. O TSE já decidiu que, diante do caso concreto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas nas quais as irregularidades verificadas não alcançam montante expressivo em relação ao total dos recursos movimentados na campanha. Precedentes.

4. Agravo regimental provido para acolher parcialmente o recurso especial e, reformando o acórdão regional, aprovar com ressalvas as contas do candidato, com a imposição de devolução de valores recebidos de fontes vedadas ao Tesouro Nacional.

(Recurso Especial Eleitoral n. 8407, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE, Tomo 206, Data 29.10.2015, p. 46-47.)

Por derradeiro, consigno que não determinei o oferecimento de contrarrazões na forma requerida pelo Ministério Público Eleitoral pois não vislumbrei razões para acolher os aclaratórios (art. 1.023, § 2º, do CPC).

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.