RE - 107 - Sessão: 19/06/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por RENE PAULO MOSSMANN, RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES contra a sentença exarada pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral – São Sebastião do Caí, que julgou procedente o pedido para condenar os recorrentes “com fulcro nos arts. 41-A e 73, inc. IV, ambos da Lei n. 9.504/97, e, na forma do art. 1°,  inc. I, als. “d” e “j”, da Lei Complementar n. 64/90, declarar a sua inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da eleição para a qual concorreram, ocorrida no dia 07.10.2012.” (fls. 707-708).

Em suas razões (fls. 821-833v.), em preliminar, sustentaram a nulidade da sentença, considerando que não foram notificados de nenhuma decisão, em especial da que intimou as partes para produção de provas. Argumentaram que não podem sofrer prejuízo em razão de erro cartorário e dos antigos procuradores. Defenderam que tiveram o direito ao contraditório e à ampla defesa violado e que a prova emprestada utilizada no presente processo é nula. Articularam que a matéria abordada não está sujeita à preclusão por tratar-se de nulidade absoluta, de modo que o processo deve ser declarado nulo desde a constituição dos procuradores. No mérito, ressaltaram que o julgamento da demanda deveria ter ocorrido com a AIME n. 1197-46 e arguiram a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Segundo sustentam, não houve promessa, oferta ou entrega de nenhuma vantagem, sequer a ocorrência de quaisquer condutas ilícitas. Acrescentaram que não houve demonstração da participação direta ou indireta deles - recorrentes - e questionam a idoneidade das testemunhas. Afirmaram inexistente abuso de poder econômico visto que não houve envolvimento de dinheiro público ou privado no caso em exame. Invocaram a verificação da proporcionalidade entre a conduta e a suposta lesão, a ausência de gravidade e a não configuração de desequilíbrio, malferindo a sempre buscada igualdade na disputa. Requereram o recebimento e o conhecimento do recurso, bem como o acolhimento da preliminar para declaração de nulidade do feito e, no mérito, a reforma da sentença para  que seja julgado improcedente o pedido.

Nessa instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou parecer anteriormente exarado no sentido do desprovimento do recurso, a fim de que sejam afastadas as alegações de nulidade e mantida a sentença hostilizada (fl. 841 e v.).

É o relatório.

 

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo proposta em face de CARLOS VANDERLEY KERCHER, ALBINO ERBES, RENE PAULO MOSSMANN, RENATO FRANCISCO ROHR e BRUNO JUNGES em razão de fatos ocorridos no Município de Tupandi no ano de 2012.

Em 04.02.2013, foi proferida a decisão que suspendeu a tramitação do processo (fl. 679), nos seguintes termos:

Considerando que os impugnantes anteriormente ajuizaram AIJE visando à cassação dos diplomas dos ora impugnados, alegando essencialmente os mesmos fatos que embasam a presente impugnação, de forma a evitar retrabalho e decisões conflitantes, aguarde-se a decisão e trânsito em julgado da referida ação, cuja instrução já foi encerrada, até porque eventual procedência implicará na perda de objeto da presente impugnação.

Salienta-se, ainda, que este Juízo está assoberbado de trabalho, com vários feitos eleitorais de diversos municípios para serem instruídos e sentenciados, muitos deles igualmente visando à cassação de diploma ou impugnação de mandato de candidatos eleitos, não dispondo de pauta para designar tantas audiências em data próxima, sabido, ainda, que infelizmente o Juiz Eleitoral não é dispensado de jurisdicionar a Justiça Comum para se dedicar com exclusividade aos feitos eleitorais, que nas últimas eleições municipais atingiu um número sem precedentes nesta 11ª Zona Eleitoral.

Em 14.11.2014, quando os autos foram novamente conclusos à Juíza Eleitoral em razão da juntada de substabelecimento de mandato, determinou o juízo de piso que se aguardasse o retorno dos autos da AIME n. 1197-46, que se encontravam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O recebimento do processo ocorreu em 10.10.2016, conforme certificado nos autos (fl. 688).

Sobreveio, então, decisão que extinguiu parcialmente o feito, tendo em vista que, in verbis:

(...) as partes Carlos Vanderley Kercher e Albino Erbes responderam pelos mesmos atos agora imputados a eles nos autos da AIJE n. 675-19.2012.6.21.0011, na qual os mesmos foram condenados, em 07.02.2013, à cassação dos respectivos diplomas e ao pagamento de multa, com decisão transitada em julgado em 06.08.2014. Registre-se ainda que, em 06.10.2013, foram renovadas as eleições naquele município, justamente em decorrência da citada condenação. Desta forma, não há mandato a ser impugnado com relação a estes, motivo pelo qual deve ser declarada a perda do objeto do presente feito em relação aos mesmos (fl. 689).

Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para que ratificassem as provas que pretendessem produzir (fl. 689 e v.). A publicação foi realizada em nome dos advogados Fabiano Haubert, OAB/RS 63114; Mara Elaine Dresch Kaspary, OAB/RS 48900; Marcela Ost, OAB/RS 81191; Bianca Bica Belatrame, OAB/RS 75777; Cris Fabian Mazzochi, OAB/RS 77068; Eduardo Francisquetti, OAB/RS 32532; e Paulo Renato Gomes Moraes, OAB/RS 9150, sendo que o prazo decorreu sem manifestação.

Em 25.10.2016, ficou consignado que “serão admitidas apenas as provas já constantes dos autos, inclusive as produzidas no processo n. 675-19.2012.6.21.0011”, do que foram intimados os mesmos patronos das partes (fl. 692).

Na sequência, o pedido foi julgado procedente para condenar Rene Paulo Mossmann, Renato Francisco Rohr e Bruno Junges, com fulcro nos arts. 41-A e 73, inc. IV, ambos da Lei n. 9.504/97, e na forma do art. 1º, inc. I, als. “d” e “j”, da Lei Complementar n. 64/90, e declarar a inelegibilidade dos mesmos pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da eleição ocorrida em 07.10.2012 (fls. 700-708).

Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 730-731) e o acórdão proferido por este colegiado acolheu questão preliminar e declarou a nulidade do processo desde a oposição dos aclaratórios (fls. 800-809).

Assim, com novo julgamento que conheceu e rejeitou os embargos (fls. 815-819), passo à análise do recurso após a breve digressão acerca do andamento processual.

Os recorrentes sustentam a nulidade da sentença, alegando que não foram intimados de nenhuma decisão, em especial da que intimou as partes para produção de provas. Argumentam que não podem sofrer prejuízo em razão de erro cartorário no cadastramento dos procuradores e dos defensores anteriormente constituídos. Defendem que tiveram o direito ao contraditório e à ampla defesa violado e que a prova emprestada utilizada no presente processo é nula. Articulam, ainda, que a matéria abordada não está sujeita à preclusão por ser nulidade absoluta, de modo que o processo deve ser declarado nulo desde a constituição dos procuradores.

Há várias barreiras para o acolhimento dos argumentos formulados pelo recorrente.

Inicialmente, a possibilidade de arguição de nulidades das intimações anteriores à sentença que julgou o mérito da ação precluiu com a apresentação do recurso originariamente julgado por este colegiado. O novo recurso, que ora se examina, restringe-se ao exame de nulidades surgidas após o julgamento ocorrido em 21.9.2017, sob pena de subversão do avanço da marcha processual.

Veja-se que cabia aos recorrentes tecer tal argumentação de nulidade da decisão interlocutória que encerrou a instrução probatória no primeiro recurso analisado por esta corte. E, acaso considerasse que tal questão estava subentendida nas razões de recurso, a omissão no seu enfrentamento, se assim fosse, deveria ser suscitada mediante embargos de declaração da decisão colegiada.

No sentido do trânsito em julgado da questão não oportunamente levantada, menciono a oportuna doutrina de Fredie Didier Jr.:

O § 1° do art. 503 do CPC estende a coisa julgada à solução da questão prejudicial incidental, observados alguns pressupostos. Há, portanto, a possibilidade de a coisa julgada abranger questão resolvida na fundamentação da decisão.

Cabe ao apelante impugnar a resolução da questão prejudicial incidental; se não o fizer, haverá coisa julgada. Embora se trate de questão resolvida na fundamentação, o interesse recursal existe, na medida em que essa questão pode tornar-se indiscutível pela coisa julgada.

Convém aventar um exemplo para facilitar a compreensão: sentença que, reconhecendo incidentalmente a paternidade, condena o réu a pagar alimentos ao autor. Imagine-se que o réu apela, alegando não haver necessidade do autor na percepção dos alimentos. Se o tribunal, ao apreciar a apelação, der-lhe provimento para afastar a condenação, terá havido coisa julgada da questão prejudicial incidental: o reconhecimento da paternidade, preenchidos os pressupostos do § 1° do art. 503 do CPC, será alcançado pela coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível. Para que não haja a coisa julgada da questão prejudicial incidental, é preciso que seja interposta apelação contra essa parte da sentença. Como, no exemplo ora aventado, o réu não interpôs a apelação contra o fundamento da sentença, a questão não integrou seu efeito devolutivo, vindo a transitar em julgado.

Questão prejudicial incidental decidida e que não tenha sido impugnada é questão preclusa - não poderá o tribunal, no julgamento do recurso, que porventura tenha outro objeto, reexaminá-la.

(Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal.— 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 180.) (Grifo meu.)

Na hipótese, a coisa julgada se operou sobre a decisão interlocutória que encerrou a instrução probatória e admitiu a utilização da prova emprestada. Por ocasião do primeiro recurso dirigido ao tribunal, a questão da nulidade da intimação deveria ter sido suscitada e não o foi.

Da mesma forma, ainda que se entenda que tal questão se caracteriza como sendo “de ordem pública”, ela já foi enfrentada pelo tribunal no primeiro julgamento, que transitou em julgado. Cabia à parte interessada provocar o órgão colegiado para estender a nulidade da intimação para data anterior a do julgamento dos embargos, o que não ocorreu no caso em exame.

Como se sabe, mesmo as questões de ordem pública, uma vez discutidas, transitam em julgado.

Outrossim, destaco que a questão da cadeia de substabelecimentos foi enfrentada no julgamento ocorrido nesta Corte em 21.9.2017. Naquela ocasião, ficou consignado como fundamento para reconhecimento da nulidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração o fato de ter havido nova intimação para recurso.

Novamente: cabia aos recorrentes, mediante aclaratórios, suscitar que a nulidade seria anterior a esse marco, o que não ocorreu. É caso de cumulação sucessiva de pedidos em relação a capítulos diversos da decisão. Considerando o desenvolvimento da ação, o primeiro pedido recursal deveria ser o de nulidade pela suposta irregularidade na decisão saneadora, seguido de arguição de nulidade da decisão dos embargos, isso considerando apenas o error in procedendo. Desacolhido o primeiro pedido – declaração de nulidade do processo desde a decisão de 25.10.2016 (fl. 692) -, haveria o enfrentamento do segundo – nulidade desde a sentença que não conheceu dos embargos em 03.5.2017 (fls. 730-731).

Vejamos como o acórdão deste Regional enfrentou o ponto:

Quanto à irregularidade da representação processual das partes, entendo ser incabível, no primeiro grau de jurisdição, a disposição da Súmula n. 115 do STJ, editada em 1994, segundo a qual: “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

De acordo com o STJ, além de ser específica para as hipóteses de recurso especial, a súmula é aplicável somente aos recursos manejados com arrimo no CPC de 1973, e interpostos até o dia 17 de março de 2016, sendo incompatível com os recursos apresentados sob a égide do Novo CPC de 2015.

Nesse sentido, o Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, o seguinte acórdão do STJ, reafirmando essa conclusão:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APELO INEXISTENTE. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.

1. O STJ possui firme compreensão de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na Súmula n. 115/STJ.

2. Em sede especial, a regularidade da representação processual deve estar demonstrada no momento da interposição do recurso especial, não sendo aplicável, portanto, a previsão do artigo 13 do CPC. Precedentes: AgRg nos EREsp 966.450/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 03.4.2012 e EDcl no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 32.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28.2.2013.

3. A orientação do STJ é firme no sentido de se considerar inexistente recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos, ainda que se trate de embargos à execução, ação autônoma que não dispensa a juntada do respectivo instrumento de mandato. Incidência da Súmula 115 desta Corte.

Precedentes.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1339429/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.6.2017, DJe 03.8.2017.) (Grifei.)

De ressaltar que o precitado Enunciado n. 2 do Plenário do STJ consiste na resposta fornecida pela Corte ao requerimento de cancelamento da Súmula 115, apresentado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando da introdução do art. 76 do novo CPC (Lei 13.105/15) no ordenamento jurídico brasileiro. O ofício está disponível na internet, para consulta pública (<http://s.oab.org.br/arquivos/2016/05/oficio-645-francisco-falcao-stj-cancelamento-de-enunciado-sumula-115-stj-1157461661.pdf>. Acesso 19 setembro 2017).

O caput do art. 76 do NCPC define que, quando há incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e fixar prazo razoável para a correção do problema. Segundo o parágrafo único do art. 932 do NCPC, na instância recursal, o relator só pode considerar um recurso inadmissível depois de conceder prazo de cinco dias para o recorrente sanar o vício ou apresentar os documentos obrigatórios.

Confira-se:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator

concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

A douta magistrada singular não aplicou o procedimento previsto no referido dispositivo legal: suspensão do processo e designação de prazo razoável para que seja sanado o vício. A irregularidade da representação processual das partes foi constatada somente quando da prolação da decisão de julgamento dos embargos de declaração e, por esse motivo, o apelo foi não conhecido. Veja-se (fls. 730-731):

Ocorre que, considerando que Paulo Renato não tinha poderes para substabelecer, somente a procuradora Bianca Bica Beltrame poderia substabelecer os poderes que lhe foram conferidos aos procuradores Vanir de Mattos e Luciano Manini Neumann.

Assim, não há que se falar em nulidade do feito por não terem sido intimados acerca dos atos processuais, uma vez que os procuradores Vanir de Mattos e Luciano Manini Neumann não poderiam sequer ter sido habilitados aos autos.

Diante disso, considerando o disposto na súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”, bem como considerando o disposto no art. 104, caput, do Código de Processo Civil, de que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração (...)” NÃO CONHEÇO os embargos de declaração interpostos pelo procurador Vanir de Mattos.

Descadastrem-se os procuradores Vanir de Mattos, Luciano Manini Neumann e Clara Franciele Cechinel de Oliveira Schmitt.

Intimem-se.

Torno sem efeito a decisão da fl. 712, porque lastreada em certidão cartorária equivocada.

Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa, sendo despicienda a providência determinada à fl. 708, pois findo o mandato impugnado na presente ação. (Grifei)

Além disso, entendo que o caso em apreço apresenta peculiaridades que devem ser levadas em consideração, pois não pode o jurisdicionado responder por erro induzido pelo magistrado e pela serventia do cartório.

Da análise dos autos, verifica-se que, embora o substabelecimento aos advogados Vanir de Mattos e Luciano Manini Neumann tenha sido prestado de forma irregular, dado que o advogado Paulo Renato Gomes Moraes não tinha poderes para praticar o ato (fls. 631 e 686), o juízo a quo e a chefia do cartório, durante a tramitação do feito, trataram os causídicos como efetivos procuradores das partes representadas.

Tal circunstância se depreende da certidão juntada à fl. 711 dos autos, na qual a chefe de cartório atesta ter sido a sentença publicada sem que referidos advogados contassem da publicação da intimação da decisão, e também do despacho da fl. 710, determinando nova publicação e a reabertura do prazo recursal com base na referida certidão:

Certidão da fl. 710:

Certifico que, revendo os autos, constatei que à fl. 686 foi juntado substabelecimento sem reserva de poderes em favor dos procuradores Vanir de Mattos e Luciano Neumann. Certifico que, por equívoco, não foi atualizada a autuação quando da juntada do substabelecimento. Certifico que, em razão disso, o nome dos novos advogados não constou na nota de expediente publicada no DJERS dando ciência da sentença.

Dou fé.

Despacho da fl. 711:

Considerando o teor da certidão da fl. 711, determino a renovação da nota de expediente n. 259/2017, a fim de que sejam observados na nova publicação os nomes dos advogados substabelecidos à fl. 686, reabrindo portanto o prazo em referência.

Perceba-se que, após a certidão e o despacho acima colacionados, foram as partes surpreendidas com a conclusão alcançada somente no âmbito dos embargos de declaração, no sentido de que o substabelecimento não era válido e que o recurso não poderia ser conhecido por força da Súmula 115 do STJ.

Tais atos geraram à parte a justa expectativa de que era regular a representação processual, e que a segunda publicação da sentença seria considerada pela magistrada na contagem do prazo recursal, em vista da fé pública que emana das certidões e dos documentos públicos em geral.

O prejuízo é manifesto, considerando que o caso trata de ação de impugnação de mandato eletivo e envolve a severa pena de inelegibilidade por oito anos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE DECADÊNCIA (CPC, ART. 495). CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL ATESTANDO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVOLUNTÁRIA INDUÇÃO A ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Sendo ônus da parte a contagem do prazo de decadência para o manejo da ação rescisória, a interpretação errônea de certidão, que apenas ateste a ocorrência do trânsito em julgado, sem especificar a data em que se teria consumado o biênio, deve ser suportada pelo próprio interessado.

2. Todavia, a certidão emitida pelo Tribunal atestando não só o trânsito em julgado, mas também a data exata do trânsito em julgado do acórdão, confere à parte prejudicada por eventual equívoco a justa expectativa do manejo tempestivo da ação rescisória dentro do prazo certificado, em vista do princípio da fé pública que emana das certidões e dos documentos públicos em geral.

3. Mesmo em se tratando de prazo decadencial, há situações em que excepcionalmente se admite sua prorrogação, como no caso dos autos, em que se justifica a dilação em vista do equívoco cometido pelo Judiciário.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

(STJ, EDcl na AR 4.374/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08.5.2013, DJe 01.8.2013.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO. JUNTADA AOS AUTOS DO ÚLTIMO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. CERTIDÃO CARTORÁRIA. FÉ PÚBLICA. DESCONSTITUIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. REVOLVIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ, AgRg no AREsp 86.255/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.5.2013, DJe 13.5.2013.) (Grifei.)

Observo, por fim, que a irregularidade da representação foi sanada pela juntada das procurações das fls. 756, 757 e 758 dos autos.

Portanto, renovando as vênias ao ínclito relator, VOTO pelo acolhimento da matéria preliminar, arguida no recurso dos impugnados, para o fim de anular o feito desde a oposição dos embargos de declaração das fls. 714-721, devendo os autos voltar à origem para que os declaratórios sejam apreciados, prosseguindo-se a regular tramitação do feito.

Fica prejudicado o conhecimento do recurso interposto pelos impugnantes, diante do reconhecimento da nulidade, nos termos da fundamentação.

Como se depreende da análise do voto, a nulidade da decisão foi reconhecida pelo erro cartorário, consistente em certificar a irregularidade da autuação (fl. 710) e provocar o despacho que reabriu o prazo recursal (fl. 712).

Não há como reputar inválidas as intimações realizadas anteriormente, visto que contemplaram todos os procuradores regularmente constituídos nos autos no momento da prolação das decisões, conforme referido do apanhado aqui realizado.

Por fim, ainda é possível acrescentar que a suposta nulidade da decisão que encerrou a fase probatória não se verifica, uma vez que constou que “serão admitidas apenas as provas já constantes dos autos, inclusive as produzidas no processo n. 675-19.2012.6.21.0011” (fl. 692).

Não visualizo a existência de qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque - e aqui um dado assaz interessante - os próprios recorrentes afirmam que o “procurador Luciano Manini foi recebido diversas vezes pelos ministros do TSE para tratar da AIME 1197-46.2012.6.21.0011 e nenhum deles comentou algo no sentido de que a representação estava irregular”.

Da mesma forma, a constatação de que os signatários do recurso são patronos das partes em todas as ações mencionadas enfraquece a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela utilização da prova emprestada.

Tal violação, no entanto, poderia e deveria ser especificamente descrita nos autos, com a indicação pormenorizada dos prejuízos sofridos, não bastando a invocação genérica dos princípios constitucionais, como ocorreu.

Assim, rejeito a arguição de nulidade.

 

Entendo que a preliminar de nulidade processual por ausência de julgamento conjunto com a AIME n. 1197-46.2012.6.21.0011 foi examinada com extrema percuciência pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, razão pela qual adoto os argumentos do órgão ministerial como razões de decidir, afastando a prefacial. Senão vejamos:

É fato que o presente feito foi sobrestado, aguardando o retorno dos autos da AIME nº 1197-46 para julgamento conjunto, sendo que as ações foram sentenciadas separadamente.

No entanto, não se vislumbra prejuízo apto a ensejar nulidade processual, tendo em vista que as decisões não são conflitantes entre si. Neste ponto, transcrevo a sentença da AIME nº 1197-46:

Trata-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo oposta por JOSÉ HILÁRIO JUNGES, LOIVO HENZEL e o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB de TUPANDI em face de CARLOS VANDERLEI KERCHER, ALBINO ERBES, RENE PAULO MOSSMANN, BRUNO JUNGES e RENATO FRANCISCO ROHR, os dois primeiros eleitos prefeito e vice-prefeito, e os demais, vereadores do Município de Tupandi.

Para evitar enfadonha tautologia, reporto-me ao relatado no decisum das fls. 853/855.

Julgado extinto o processo, sem resolução de mérito (fls.853/855), a sentença foi desconstituída (fl. 903) e o Recurso Especial não foi admitido (fls 945/946), assim como o Agravo de Instrumento para determinar seu prosseguimento (fls.972/975).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Preliminarmente, cumpre assinalar que, nos autos tombados sob o nº 675-19.2012.6.21.001, os impugnados CARLOS VANDERLEI KERCHER e ALBINO ERBES, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente, tiveram a cassação de seus diplomas, sendo imperioso, portanto, que seja reconhecida a perda de objeto deste feito em relação aos mesmos, com o consequente julgamento de extinção, sem resolução de mérito, forte no que dispõe o art. 485, VI, do CPC.

Como é cediço, deve o postulante trazer a juízo ao menos indícios razoáveis da ocorrência do ilícito apontado, devendo, ainda, indicar quais, exatamente, foram os atos em tese praticados pelos impugnados. Como se depreende pela leitura da exordial, a vaga imputação de fatos, em tese, praticados pelos remanescentes representados é mantida em imprecisas conexões dos mesmos com o “proprietário da Kappersberg”.

Não há, na vestibular, uma única imputação precisa aos três representados, o que, com efeito, além de obstaculizar o exercício do contraditório, impõe a extinção da ação por inépcia da inicial, eis que carente causa de pedir.

Na exordial, em relação aos vereadores representados, limitam-se os representantes à narrativa vaga e imprecisa de supostas conexões com o detentor de capital, o “proprietário da empresa Kappersberg”.

Não se deve, conforme orientação expressa do STF (AgRAIME n° 7-61/DF, rel. designado Ministro GILMAR MENDES, WE de 4.12.2015), deixar de exigir que a conduta narrada na inicial venha acompanhada de minimo suporte probatório que justifique a instrução do feito, em busca da verdade dos fatos, com respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.

A eventual dilação probatória, aliás, vai cingir-se aos fatos narrados na inicial e nas defesas. Se não há a adequada e especifica narrativa dos fatos, esclarecendo em que consistiria o abuso do poder econômico e político dos edis ou mesmo a apregoada captação ilícita de sufrágio, não há como deferir a dilação probatória e sobretudo exercer a contento a ampla defesa e o contraditório.

A propósito, cumpre trazer à colação o seguinte julgado do e. Tribunal Regional Eleitoral gaúcho, a contrario sensu:

Recurso contra decisão que decretou a extinção de ação de impugnação de mandato eletivo, sem julgamento de mérito. A propositura da ação não exige prova pré-constituída, bastando a indicação inicial, ainda que sucinta, de fatos que apontem para a ocorrência da conduta vedada e o protesto por produção futura de provas. Ao julgador cabe determinar o suprimento da exordial quando ausentes seus requisitos, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil. Provimento. (RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO nº 312005, Acórdão de 09/10/2006, Relator(a) DESA. FEDERAL SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Publicação: DJE - Diário de Justiça Estadual, Volume 4406, Tomo 191, Data 17/10/2006, Página 116.)

Ao concreto, a inicial cinge-se a reportar-se à AIJE, há época em curso contra os representados, e ao risco à sociedade caso fossem diplomados, sem nenhum fato específico narrar quanto aos vereadores representados que, em tese, consubstanciaria práticas defesas, obstaculizando, inclusive, a determinação de emenda à inicial, mormente ante o estágio processual em que se encontra o feito, no qual já há a estabilização subjetiva da lide. Aliás, impende destacar que ao juiz é defeso julgar fora dos limites traçados na inicial quanto à causa de pedir e aos pedidos.

Nesse contexto, a prolação da decisão terminativa é corolário lógico.

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução mérito, forte os arts. 330, I e § 1º, I e 485, I e VI, ambos do CPC.

Analisando-se a cópia da petição inicial daquele feito, juntada às fls. 543-559 destes autos, percebe-se que não há imputação clara aos impugnados, de modo que agiu bem a Magistrada ao julgar extinta a ação, sem resolução de mérito.

Já na exordial da presente AIME nº 1-07 (fls. 02-117), as acusações são precisas e claras, possibilitando o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, de modo que as decisões não se mostram conflitantes, inexistindo prejuízo às partes.

Nesse sentido, destaco precedente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Colegiado obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado.

2. Por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos; a adoção de tal faculdade, no entanto, não implica nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief.

3. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual.

4. O reconhecimento pelo Juízo de origem da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, não obriga o julgamento em conjunto das apelações, nem implica existência de decisões conflitantes, como se deu na espécie, em que tanto a demanda de usucapião quanto a possessória foram julgadas improcedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 691.530/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) (Grifei.)

Logo, a alegação não prospera.

Na hipótese, o julgamento conjunto das ações era faculdade do magistrado a quo e sua ausência não representou prejuízo algum apto a ensejar o reconhecimento de alguma nulidade processual, sobretudo porque as decisões proferidas não são conflitantes entre si.

Afasto, portanto, também esta prefacial.

 

Tangente ao mérito, adianto que a sentença analisou com extrema acuidade o conjunto probatório reunido aos autos, entendendo pela procedência da ação, razão pela qual mostra-se imperioso manter a decisão condenatória em sua integralidade.

A presente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo foi proposta por José Hilário Junges, Loivo Henzel e pelo Partido Trabalhista Brasileiro de Tupandi contra Carlos Vanderlei Kercher, Albino Erbes, Rene Paulo Mossmann, Renato Francisco Rohr e Bruno Junges por terem praticado, em tese, atos de abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio na eleição municipal de 2012.

A prova dos autos é bastante clara e demonstra, à saciedade, a existência dos atos ilícitos.

Extrai-se dos testemunhos colhidos na AIJE n. 675-19.2012.6.21.0011 (fls. 257-307) a indisfarçável e incontestável participação dos impugnados na obtenção de votos mediante pagamento.

Nesse sentido, a sentença bem analisou os testemunhos de DÉRCIO MENTGES, DIEGO MATEUS FUHR, IRIS MARIA BRAND e RAFAEL BERVIAN, os quais a seguir destaco:

DÉRCIO MENTGES, quando inquirido em juízo (fls. 272-276 f/v), relatou que, na véspera das eleições municipais, compareceram três pessoas em sua residência, dentre os quais reconheceu Calicio e o operador de máquinas do Rene, os quais lhe entregaram R$ 200,00 (duzentos) reais, a mando de Rene Mossman, para que votasse no “Mano” e no Rene, sendo que, após as eleições, lhe entregariam mais R$ 1.000,00 (mil reais), o que se concretizou, uma vez que, na terça-feira seguinte às eleições, Milton Flach lhe entregou R$ 1.000,00 (mil reais).

 

DIEGO MATEUS FUHR, quando inquirido em juízo (fls. 276- 280 f/v), relatou que, uma semana antes das eleições, estava no centro do Município de Tupandi, RS, bebendo com os amigos, sendo que, quando acabou o dinheiro, resolveram ligar para o Vanderlei, vulgo “Mano”, ocasião em que o “Bino” atendeu o telefone. Em prosseguimento, pediram a “Bino” que lhes trouxesse dinheiro, tendo este dito que no momento não poderia, oportunidade em que, em virtude de lhe falar que iria perder nove votos, Bino lhes levou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Referiu que, em uma sexta-feira, Valter e Alessandro foram na cancha do “Guido”, ocasião em que este lhes deu R$ 100,00 (cem reais) e pediu ajuda para votarem no “Mano”, sendo que, se o mesmo ganhasse as eleições, lhes entregaria mais R$ 200,00 (duzentos reais).

Quando questionado quem estaria comprando, Diego referiu que “foi pela parte do Bino e do Mano, e esse Alessandro também disse que pela parte do Bruno, pela região dele lá pra cima (...)”

 

IRIS MARIA BRAND, quando inquirida em juízo (fls. 280-288 f/v), além de ter relatado ter recebido dinheiro de “Mano” em troca de votos, referiu que “a minha passo muito na escola, muito bulling, o nome dela é 'tekx pix', por causa que ela filmava, todo mundo fico sabendo disso, até o filho do Bruno Junges, conto assim pros otros que ela podia ter gravado, sabe. Que ele tinha falado que o Bruno Junges não compro votos, que ele compro rancho e levo rancho pras pessoas, que dai, que o Bruninho, o filho dele, o filho do Bruno Junges, que achava que compra rancho ele leva rancho pras pessoas não é compra voto (...)”.

 

RAFAEL BERVIAN, quando inquirido em juízo (fls. 298-301 f/v), relatou ser proprietário de uma pizzaria no Município de Tupandi, RS, sendo que “estava atendendo na minha pizzaria na sexta anterior às eleições, quando tinha um, eu tava atendendo uma mesa, tinha uma casal o senhor Pianta, eu não sei o nome dele, com mais um casal de amigos, eu tava servindo a mesa dele, quando entraram no estabelecimento Albino Erbes e Mário Roden e aí eles chamado naquela mesa e o senhor Pianta confirmo com eles se eles tavam lembrado da janta que teria no dia seguinte, no sábado de noite, às nove horas na casa delem que não era pra ele esquece, que eles já foram convidados a mais tempo e eles queriam reitera o convite, que bom que eles foram, que eles encontraram naquela noite e pra eles avisarem também, darem contato pro Bruno Junges e Renato Rohr, Quebra, que ele falo na hora lá, daí eles reiteram o convite pra um jantar no dia seguinte, às nove horas, na casa deles. (...)”.

O que se colhe dos depoimentos retrocitados é que Rene Paulo Mossmann, Renato Francisco Rohr e Bruno Junges, candidatos a vereador nas eleições do Município de Tupandi no pleito de 2012, corromperam o processo eleitoral por meio de inúmeras promessas de pagamento a diversos eleitores.

Dercio Mentges declarou que terceiros lhe entregaram dinheiro a pedido de RENE PAULO ROSSMANN para que votasse nele e no “Mano”.

Por sua vez, Diego Mateus Fuhr disse que Valter e Alessandro receberam dinheiro para votarem em “Bino”, “Mano” e Bruno.

Já Iris Maria Brand afirmou que sua filha contava que o próprio filho do acusado Bruno dizia na escola que seu pai comprava e levava rancho para as pessoas.

Rafael Bervian confirmou que Bruno e Renato Francisco Rohr estavam realizando uma janta, na véspera das eleições, em propriedade de Darci Pianta. Todos esses depoimentos também confirmam a participação de BRUNO JUNGES.

Ademais, os documentos das fls. 173-177 dão conta de que os candidatos financiaram “show grátis” de dupla sertaneja -  “Laluna e Vinícius”, em nome da “Festa do 15”. Da manchete do jornal (fl. 173), extrai-se que fora comunicado aos eleitores que os cantores “tem relação de amizade com os empresários da Móveis Kappesberg” e que “também é um facilitador para a apresentação ser realizada sem a cobrança de ingressos”.

Evidente, portanto, que estão presentes os elementos que caracterizam o abuso de poder econômico, com a utilização excessiva, desmedida, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, antes ou durante a campanha eleitoral, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação.

De outro lado, os impugnantes comprovaram que os acusados corromperam o processo eleitoral mediante auxílio do poderio econômico do proprietário da empresa “Móveis Kappesberg”, prometendo pagamentos, doações e financiando eventos para os eleitores.

Todos os fatos e provas colhidas apontam para a realização do tipo de abuso de poder econômico, consubstanciado na concessão generalizada de benesses a um elevado número de eleitores, apta a influir na vontade de escolha dos candidatos, desvirtuando o equilíbrio da disputa e afrontando a legitimidade das eleições.

Vale lembrar que o Município de Tupandi contava com apenas 3.535 eleitores na época dos fatos, o que denota o imenso prejuízo que as condutas perpetradas pelos acusados potencialmente trouxeram ao pleito daquela localidade, ferindo de morte a legitimidade do pleito.

Contudo, cabe ressaltar que tais circunstâncias, apesar de graves, são até mesmo despiciendas, tal como apontou a magistrada sentenciante, no que seguida pelo ilustre representante do Ministério Público Eleitoral de piso, como já pacificado pela jurisprudência do TSE, pois basta a potencialidade para o reconhecimento da corrupção eleitoral.

Por fim, foi bem a magistrada ao consignar que restou prejudicada a perda do mandato dos requeridos, pois é incontestável que o mandato das eleições de 2012 encerrou-se em 31.12.2016, momento anterior à prolatação da sentença.

Merece, portanto, ser desprovido o recurso, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau.

DIANTE DO EXPOSTO, afastadas as preliminares, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.

É como voto, senhor Presidente.