RE - 10534 - Sessão: 16/07/2018 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de ERECHIM contra sentença (fls. 101-103v.) que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em virtude do recebimento de valores oriundos de fontes vedadas, determinando o recolhimento de R$ 12.020,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do recebimento do Fundo Partidário por 06 meses.

Em sua irresignação (fls. 109-113), o recorrente sustenta que a ilicitude da irregularidade foi superada pela Lei n. 13.488/17 que conferiu nova redação ao art. 31 da Lei n. 9.096/95, passando a admitir o recebimento de recursos provenientes de pessoas detentoras de cargo ou de função demissíveis ad nutum, desde que filiadas a partido. Argumenta a aplicação imediata da nova legislação, ao fundamento de ser mais benéfica e sob pena de violação do princípio da legalidade. Sucessivamente, alega que a regulamentação do conceito de autoridade pelo TSE viola a disposição contida no art. 3º da Lei n. 9.096/95, que assegura a autonomia partidária. Invoca a existência de norma interna da agremiação prevendo a obrigatoriedade da contribuição como requisito para a candidatura. Requer a aprovação das contas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela nulidade parcial da sentença, em razão da não aplicação da multa de 20% prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 156-166v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no dia 30.11.2017 (fl. 105), e o recurso foi interposto no dia 04.12.2018 (fl. 109), respeitando o prazo de 3 dias previsto pelo art. 258 do Código Eleitoral.

Preliminarmente, a sentença deve ser anulada, por omissão em aplicar e fundamentar a pena de multa de até 20% sobre a importância irregular, nos termos do disposto no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95.

De fato, até o advento da Lei n. 13.165/15, o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, estabelecia a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

 § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação

Com o advento da Lei n. 13.165/15, houve a modificação da sanção legal incidente na desaprovação das contas, passando a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular acrescida de até 20%:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

A jurisprudência definiu que essa nova sanção deverá ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme definiu o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVADA PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. QUESTÃO DE ORDEM. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei nº 9096/1995, reproduzidas no art. 49 da Res.-TSE nº 23.464/2015, são regras de direito material e, portanto, aplicam-se às prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e seguintes. Entendimento contrário permitiria que contas das agremiações partidárias relativas a um mesmo exercício financeiro fossem analisadas com base em regras materiais diversas, o que não se pode admitir. É preciso conferir tratamento isonômico a todos os partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da segurança jurídica. O Plenário do TSE, analisando a questão relativa à alteração legislativa promovida pela mesma lei ora em análise na Lei das Eleições quanto ao registro do doador originário nas doações, assentou que "a regra constante da parte final do § 12 do art. 28 da Lei nº 9.504/97, com a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015, não pode ser aplicada, [...] seja porque a lei, em regra, tem eficácia prospectiva, não alcançando fatos já consumados e praticados sob a égide da lei pretérita" (ED-REspe nº 2481-87/GO, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 1º.12.2015). A modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, conferida pela Lei nº 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes.

[...]

5. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Prestação de Contas n. 96183, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Volume , Tomo 54, Data 18.3.2016, Página 60/61.) (Grifei.)

 

Considerando que a aplicação da multa de até 20% é decorrência lógica da desaprovação das contas, deve ser anulada a sentença recorrida, por ausência da observância dos seus consectários legais.

O mesmo entendimento foi seguido por este Tribunal no tocante às prestações de contas de exercícios anteriores a 2016 que aplicaram indevidamente a multa de 20% e deixaram de determinar a suspensão do Fundo Partidário:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2015. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA OMISSA. AUSENTE A DETERMINAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 37, § 3º, DA LEI N. 9.096/95. ALTERAÇÃO DA NORMA NÃO APLICADA AO EXERCÍCIO EM ANÁLISE. RETORNO DOS AUTOS PARA ORIGEM. NULIDADE.

Acolhida preliminar. Omissão na sentença em aplicar e fundamentar a pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, nos termos do que dispunha o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Penalidade extraída do texto legal após a edição da Lei n. 13.165/2015, passando a cominar a pena de devolução da importância considerada irregular, acrescida de multa. Modificação a ser aplicada nas prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016, conforme definição do Tribunal Superior Eleitoral. Incidência, no caso, da sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 a 12 meses, nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.432/14.

Retorno dos autos a origem. Nulidade da sentença. (TRE/RS, RE n. 16-37, Relator Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 14.11.2017.)

 

Ressalta-se que não é possível aplicar o entendimento de que a questão está madura para julgamento, determinando a aplicação da multa, de ofício, pelo Tribunal, com fundamento na disposição contida no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC, conforme requerido pelo órgão ministerial, em razão da supressão de instância no tocante à dosimetria da penalidade, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida em seu lugar, com a observância das disposições legais vigentes após a edição da Lei n. 13.165/15 e aplicáveis ao exercício financeiro de 2016, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.464/15.

Ante todo o exposto, VOTO por anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, nos termos da fundamentação.