RE - 5037 - Sessão: 18/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de IMBÉ contra sentença da 110ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2015, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, determinando o recolhimento da importância de R$6.465,00 (seis mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário até o recolhimento dos recursos inquinados (fls. 275-276).

Nas razões recursais (fls. 293-303), suscita preliminar de nulidade da sentença em virtude da violação do devido processo legal e da ampla defesa, ao argumento de que a instrução foi encerrada sem a apreciação do requerimento de expedição de ofício à instituição bancária. Alega desobediência à disposição contida no art. 489, § 1º, incs. I, III e IV, do CPC por ausência de fundamentação. Aduz afronta ao art. 5º, inc. LIV, da CF/88, uma vez que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional superou a quantia indicada no parecer técnico. Afirma que a decisão infringiu a liberdade partidária prevista nos art. 22, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, art. 11, § 2º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15 e art. 34 da Lei n. 9.096/95. Sustenta a regularidade da escrituração contábil, em razão da inexistência de erros, incongruências ou desrespeito às disposições normativas vigentes. Assevera que a contabilidade foi integralmente complementada. Invoca a aplicação do princípio da razoabilidade. Ao final, requer a anulação da sentença, para que seja expedido ofício à instituição financeira. Subsidiariamente, postula a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

Com contrarrazões (fls. 307-310v.), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa para que seja anulado o feito a partir da fl. 251, devendo retornarem os autos à origem para a expedição de ofício ao Banco Banrisul, conforme requerido pelo recorrente (fls. 314-316).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

A agremiação suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que a instrução foi encerrada sem a apreciação do requerimento de expedição de ofício à instituição bancária para obtenção de informações que reputa imprescindíveis à demonstração da regularidade das contas.

Com razão o recorrente.

Compulsando os autos, observo que o órgão partidário manifestou-se em todas as oportunidades em que foi instado, seja para complementar a documentação, seja para prestar os esclarecimentos solicitados pelo órgão técnico.

Quanto à falha que ensejou a desaprovação das contas, concernente ao recebimento de recursos de origem não identificada, verifico que os demonstrativos de doações financeiras apresentados às fls. 12-24 e os formulários de autorização para débito em conta bancária, firmados pelos doadores às fls. 210-249, demonstram não só que os recursos arrecadados são passíveis de identificação, mas comprovam, especialmente, a boa-fé do órgão partidário e os esforços envidados para desincumbir-se da solicitação.

Além disso, o requerimento à fl. 172 comprova que o partido diligenciou perante a instituição financeira para receber os extratos bancários de forma analítica. Ainda, constata-se que a agremiação repisou, em todas as oportunidades em que se manifestou nos autos, a negativa no recebimento das informações requeridas.

Por essas razões, entendo que o juízo a quo deveria ter atendido o requerimento de expedição de ofício, oportunizando, dessa maneira, não só a obtenção das informações solicitadas, em atenção à garantia preconizada no art. 5º, inc. LV, da CF, mas a efetiva fiscalização, pelo órgão técnico, da origem dos recursos arrecadados.

Nesse sentido, agrego às razões de decidir o seguinte trecho do parecer ministerial exarado às fls. 315-316:

Ao não se manifestar, a magistrada incorreu em cerceamento de defesa, violando frontalmente o art. 5º, LV, da CF, o qual prevê que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

E no que concerne à fundamentação da decisão que rejeitou os embargos de declaração do recorrente (fl. 287), não procede, já que, como exposto acima, não restou precluso o pedido de produção de provas, pois tal requerimento foi feito em momento anterior ao encerramento da fase probatória. Além do mais, é imprescindível a interferência judicial no caso, pois o partido comprovou que requereu ao banco a identificação dos doadores (fl. 172) e informa que não foi atendido, necessitando que haja determinação judicial dirigida à instituição financeira nesse sentido. Nesta senda é o entendimento da jurisprudência, senão vejamos:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E RELIGIOSO. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE WAGNER FEITOZA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS AFASTADAS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. HAVENDO INDÍCIOS SOBRE OS ABUSOS DENUNCIADOS NA INICIAL, É NULA A SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO, SEM FACULTAR À REPRESENTANTE, ORA RECORRENTE, A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE WAGNER FEITOZA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS REJEITADAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. NULIDADE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO. (RECURSO n 61867, ACÓRDÃO de 05/09/2017, Relator(a) FÁBIO PRIETO DE SOUZA, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 14/09/2017)

Importante salientar que a ausência de determinação judicial requerida pelo partido lhe causou prejuízo, pois suas contas foram desaprovadas e foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 6.465,00 exatamente pela não identificação do CPF dos doadores, conforme esclarecido pela unidade técnica no exame das contas às fls. 158-159 e acolhido pelo juízo na sentença. Sendo que a diligência requerida pelo partido busca que o banco preste exatamente essa informação.

Destarte, constatada a nulidade do feito a partir da fl. 251, devem baixar os autos ao juízo a quo, a fim de que seja expedido ofício ao Banco Banrisul para que preste as informações já requeridas pelo partido.

Por fim, cabe ressaltar que existe um interesse público subjacente nos processos de prestação de contas dos partidos políticos, imanente à própria democracia representativa, impondo a atuação da Justiça Eleitoral para que seja garantida a transparência e a publicização do exame contábil, notadamente quando a agremiação atua de forma colaborativa para o alcance desse relevante mister, como se verifica no particular.

Diferente providência seria recomendada se o órgão partidário se portasse inerte, deixando de atender às solicitações requeridas, justificando o sancionamento.

Dessarte, a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para que seja atendido o requerimento de expedição de ofício à instituição bancária, para só então ser encerrada a instrução, oportunizando-se o efetivo contraditório à prestadora.

Ante o exposto, VOTO por acolher a preliminar e anular a sentença, determinando o retorno dos autos a origem, nos termos da fundamentação.