RE - 9733 - Sessão: 04/07/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CELSO RANGEL DE RANGEL, concorrente ao cargo de vereador, contra sentença do Juízo da 59ª Zona Eleitoral (fls. 24-25) que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a divergência de informações sobre o doador da quantia de R$ 200,00, determinando ainda o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

Em suas razões recursais (fls. 29-32), alega que a transferência eletrônica foi efetivamente realizada por Dirceu Roque Vendramini, conforme declaração acostada à insurgência. Requer a aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela desconsideração dos documentos juntados com o recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 38-41).

É o breve relatório.

VOTO

PRELIMINAR

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 22.11.2017 (fl. 28) e o apelo interposto no dia 24.11.2017 (fl. 29).

Preliminarmente, ainda, cumpre registrar a viabilidade dos documentos apresentados com o recurso, conforme entendimento pacífico deste Tribunal.

Sobre o tema, adoto como razões de decidir os fundamentos expostos pelo Des. Eleitoral Jamil Bannura no RE n. 386-26, julgado em 25.7.2017:

Não olvido de julgados do egrégio TSE no sentido de que “julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos” (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber, DJE de 31.10.2016). Contudo, entendo que o rigorismo da preclusão deve ser mitigado em favor do esclarecimento dos fatos.

 

Decerto, a aferição e fiscalização contábil das contas dos candidatos em campanhas eleitorais, com o máximo de subsídios possíveis, caminha ao encontro do interesse público e da missão institucional da Justiça Eleitoral na garantia da legitimidade do processo eleitoral.

 

Nesse trilhar principiológico, o STJ tem admitido a juntada de documentos probatórios, em sede de apelação, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, seja garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé (REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17.9.2013; REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01.9.2011).

 

Na seara eleitoral própria, o posicionamento encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Regional, convindo transcrever ementa da seguinte decisão:

 

'Recurso Eleitoral. Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Resolução TSE n. 23.463/15. Eleições 2016.

Preliminar afastada. É faculdade do juiz eleitoral a conversão das contas simplificadas para o rito ordinário, a fim de que sejam apresentadas contas retificadoras. Art. 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. A falta de conversão, frente à possibilidade de prolação da sentença com os elementos constantes nos autos, não acarreta cerceamento de defesa. Oportunizada a manifestação do candidato acerca do parecer do órgão técnico, ocasião em que juntados documentos.

Conhecimento dos documentos apresentados em grau recursal, nos termos do art. 266 do Código Eleitoral.

A ausência de registro de doação ou cessão de veículo automotor é irregularidade sanável. Apresentação de retificação das contas, de modo a suprir a omissão e possibilitar a aprovação da contabilidade.

Provimento. 

(TRE-RS - RE 522-39/RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 14.3.2017.) (Grifei.)

Dessa forma, por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, entendo adequada a juntada dos novos documentos com o recurso.

MÉRITO

Passando ao mérito, as contas foram desaprovadas em razão da divergência entre os extratos bancários e as informações prestadas no processo acerca de uma doação de R$ 200,00.

Foi realizada uma transferência eletrônica no valor de R$ 200,00 proveniente da conta bancária de Dirceu Roque Vendramini. Todavia, na prestação de contas a receita foi informada como doação do próprio candidato, Celso Rangel de Rangel (fl. 20).

Apesar da divergência de informações, os documentos demonstram com segurança suficiente que a aludida doação foi efetivamente realizada por Dirceu Roque Vendramini, havendo mero equívoco na declaração das receitas na prestação de contas.

A doação foi realizada por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias, pela qual a própria instituição bancária identifica o nome do doador, seu CPF e a conta-corrente de onde se originou a doação, tratando-se de dados suficientemente seguros a respeito da operação.

Os documentos acostados ao recurso apenas vieram comprovar os dados constantes nos extratos bancários. O doador apresentou declaração por ele firmada em que assegura ser o doador, juntando documento e o comprovante da transferência pelo qual se confirmam as informações dos extratos (fls. 30-32).

O prestador deveria ter retificado a declaração de receitas na prestação de contas, a fim de viabilizar o batimento das informações no sistema.

Entretanto, a falta dessa providência não prejudicou a análise de sua arrecadação de recursos, tendo em vista a segurança dos dados bancários, confirmados pelos documentos apresentados em sede recursal.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau para aprovar com ressalvas as contas, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.