RE - 41060 - Sessão: 25/06/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MONIQUE RAUPP SILVA, concorrente ao cargo de vereador no Município de Porto Alegre, contra sentença do Juízo da 113ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2016, tendo em vista a inobservância do limite legal de gastos com alimentação e a existência de divergências identificadas quanto à autoria das doações registradas no balanço contábil (fl. 102 e v.).

Em suas razões recursais (fls. 108-111), alega que as falhas apontadas ostentam natureza formal. Argumenta que a quantia que excedeu o limite de gastos com alimentação é insignificante, incapaz de afetar o princípio igualitário. Informa que a autoria das doações está demonstrada nos documentos que instruem a escrituração. Explica que, ainda que os recursos tivessem sido arrecadados pela candidata, não haveria prejuízo à lisura do pleito, tampouco atestaria gravidade hábil a ensejar a desaprovação da contabilidade. Invoca a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e aprovar as contas, mesmo que com ressalvas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 117-119v.).

É o breve relatório.

VOTO

PRELIMINAR

Tempestividade

O recurso é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. A sentença foi publicada no dia 16.11.2017 (fl. 103), quinta-feira, e o recurso interposto no dia 20 do mesmo mês, segunda-feira subsequente (fl. 107).

MÉRITO

Passando ao mérito, a contabilidade foi desaprovada em razão da existência de duas irregularidades: a) inobservância do limite legal de gastos com alimentação; e b) existência de divergências identificadas quanto à autoria de doações registradas no balanço contábil.

A respeito da inobservância do limite legal de gastos com a alimentação, o órgão técnico apontou que as despesas contabilizadas alcançaram a quantia de R$1.823,86, enquanto que os gastos de campanha atingiram o total de R$12.857,36, ultrapassando em R$538,12 o limite previsto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.

Reproduzo o dispositivo:

Art. 38. São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total dos gastos da campanha contratados (Lei nº 9.504/1997, art. 26, parágrafo único):

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: dez por cento;

[...]

De fato, malgrado a candidata tenha extrapolado o limite estabelecido na norma eleitoral, verifico que o valor excedente representou 3,2% da arrecadação de campanha, incapaz, por si só, de macular a confiabilidade das contas.

No tocante às divergências constatadas entre os créditos identificados nos extratos bancários e as doações registradas nas contas da campanha, os recibos eleitorais apresentados às fls. 42 e 53 atestam a veracidade das declarações escrituradas quanto às doações realizadas em 31.8.2016 por Luiz Carlos Moreira, no valor de R$500,00, e em 05.10.2016 por Luciana Pereira Trindade na quantia de R$600,00, restando sem confirmação documental o recurso arrecadado em 16.9.2016 no montante de R$600,00.

Quanto ao apontamento, pondero que não se trata de recurso sem identificação da origem, mas sim de divergência quanto ao doador informado na ocasião da realização do depósito bancário daquele declarado no registro contábil apresentado pela prestadora.

Por isso, ainda que remanescente dúvida quanto à real identificação do doador, a referida incongruência é incapaz de malferir o exame contábil, seja pela não ocorrência de aporte de recursos oriundos de fontes vedadas ou sem identificação, seja, precipuamente, pela irrelevância da quantia, que alcança apenas 3,57% dos recursos arrecadados.

Ressalta-se que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte admitem que falhas de valor absoluto inexpressivo e que não representem elevado percentual frente a movimentação total, em torno de 10% dos recursos, desde que evidenciada a boa-fé do candidato, não prejudicam a confiabilidade das contas, tolerando inconsistências de pouca repercussão na contabilidade com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, como se verifica pelas seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a não identificação dos doadores de campanha configura irregularidade grave que impede a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois compromete a transparência e a confiabilidade do balanço contábil.

2. Nas hipóteses em que não há má-fé, a insignificância do valor da irregularidade pode ensejar a aprovação da prestação de contas, devendo ser observado tanto o valor absoluto da irregularidade, como o percentual que ele representa diante do total dos valores movimentados pelo candidato.

3. Na espécie, o total das irregularidades apuradas foi de R$ 50.054,00 (cinquenta mil e cinquenta e quatro reais), quantia que representa 8,06% do total das receitas arrecadadas. Em face do alto valor absoluto e da natureza da irregularidade, não há espaço para a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no presente caso. Votação por maioria.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 185620, Acórdão, Relatora Min. Maria Thereza Rocha De Assis Moura, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 29, Data 09.02.2017, Página 48/49.) (Grifei.)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 12.5.2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). CONTAS DESAPROVADAS.

1. A existência de dívidas de campanha não assumidas pelo órgão partidário nacional constitui irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas. Precedentes.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicáveis no processo de prestação de contas quando atendidos os seguintes requisitos: i) irregularidades que não comprometam a lisura do balanço contábil; ii) irrelevância do percentual dos valores envolvidos em relação ao total movimentado na campanha; e iii) ausência de comprovada má-fé do prestador de contas. Precedentes.

3. Afastada pela Corte de origem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, porquanto, além de grave a irregularidade detectada, representativa de montante expressivo, ante o contexto da campanha. Aplicação da Súmula 24-TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório."

Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 263242, Acórdão, Relatora Min. Rosa Maria Weber Candiota Da Rosa, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 20.10.2016, Página 15.) (Grifei.)

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer conclusivo do órgão técnico deste TRE e manifestação ministerial pela desaprovação.

Arrecadação de recursos e realização de despesa sem o prévio trânsito pela conta bancária específica.

Pequeno valor da irregularidade assinalada, envolvendo quantia inferior a 10% da movimentação financeira de campanha. Falha que não compromete a regular fiscalização da demonstração contábil.

Aprovação com ressalvas.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 755276, Acórdão de 19.4.2011, Relator Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 067, Data 27.4.2011, Página 01.) (Grifei.)

Na hipótese, o valor absoluto de R$1.138,12 não se mostra expressivo e representa pouco mais de 6% da movimentação dos recursos utilizados na campanha, incapaz de prejudicar a fiscalização e a confiabilidade do conjunto das contas.

Dessa forma, considerando o reduzido valor absoluto das irregularidades, a baixa repercussão frente ao montante total de gastos e a evidência de boa-fé da prestadora, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas.