PC - 21441 - Sessão: 23/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC), relativas às eleições de 2016.

Diante da informação de ausência da apresentação das contas (fls. 02-03), foram os autos remetidos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para os procedimentos técnicos de exame (fls. 07-08v.).

Diante da notícia de falecimento de seu presidente, foram notificados o partido, por meio de seu secretário-geral (fl. 48), e o tesoureiro (fl. 75) para suprirem a omissão. Contudo, não houve manifestação nos prazos assinalados (fls. 49 e 76).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral pronunciou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, bem como pela aplicação cumulativa das sanções de perda do repasse de verbas do Fundo Partidário e de suspensão do registro da agremiação, ambas até a regularização da omissão do dever de prestar contas (fls. 83-87).

É o relatório.

 

VOTO

A agremiação partidária, não obstante notificada, quedou-se inerte quanto à apresentação das contas, em inobservância ao disposto no caput e § 1º do art. 45 da Resolução TSE n. 23.463/15, verbis:

Art. 45. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até 1º de novembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).

§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas até 19 de novembro de 2016, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV):

I - o candidato que disputar o segundo turno;

II - os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes ao segundo turno.

[...]

 

Em obediência ao procedimento indicado no art. 45, § 4º, da Resolução TSE n. 23.463/15, a partir de consulta aos bancos de dados disponibilizados à Justiça Eleitoral, o órgão técnico informou que: a) não foi identificada a doação ou o recebimento de recursos por parte de outros prestadores de contas; b) foram constatados extratos bancários eletrônicos sem movimentação financeira; c) não há informações suficientes para verificar se a agremiação abriu conta específica “Doações para a Campanha”; d) não constam notas fiscais emitidas para a agremiação em exame; e) não restam indícios da existência de recursos de Fonte Vedada, de Recursos de Origem Não Identificada e de Fundo Partidário para a agremiação.

Ressalta-se que a apresentação da prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados na campanha eleitoral é obrigatória aos partidos políticos, a fim de viabilizar o controle e o exame dos recursos movimentados durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE n. 23.463/15.

Desse modo, caso não ofertadas as contas pelos diretórios políticos, resta obstruída a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral, em prejuízo à sociedade, aos demais candidatos e, notadamente, aos demais órgãos partidários que cumpriram a tarefa de bem registrar sua contabilidade.

Por isso, constatada a omissão na apresentação das contas de campanha pela agremiação partidária, o art. 45, § 4º, inc. VI, c/c art. 73 da Resolução do TSE n. 23.463/15, com arrimo no art. 30, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, determina o julgamento das contas como não prestadas e, como consequência, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário.

Ademais, registro que a suspensão do repasse deve perdurar até que seja suprida a omissão, nos termos do art. 73, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.463/15, que dispõe:

Art. 73. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer a regularização de sua situação para evitar a incidência da parte final do inciso I do caput ou para restabelecer o direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II - deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao Juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 48 utilizando-se, em relação aos dados, o Sistema de que trata o art. 49;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. (Grifei.)

 

Por fim, cumpre aplicar, ainda, a penalidade de suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual até que seja regularizada a situação, consoante entendeu esta Casa no julgamento da PC n. 202-27, sessão de 28.02.2018, vencido, no ponto o relator, Des. Rafael Da Cás Maffini, pela divergência inaugurada pelo Des. Jorge Luís Dall'Agnol.

Na oportunidade, a Corte assentou o posicionamento pela aplicação, às contas do pleito de 2016, do art. 28, inc. III, c/c o art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, e do art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15, em vigor desde 22.12.2015, no ponto em que preveem a suspensão do registro ou a anotação do órgão de direção municipal ou estadual que tiver suas contas julgadas como não prestadas.

Transcrevo a ementa do referido julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. CONTAS NÃO APRESENTADAS. OBRIGATORIEDADE. ART. 45, CAPUT E § 1º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ATÉ A DEVIDA REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DO REGISTRO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. É obrigação dos partidos prestarem contas dos recursos arrecadados e aplicados em campanha, a fim de viabilizar o controle e o exame da contabilidade movimentada durante o pleito, de acordo com a exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada mediante a Resolução TSE n. 23.463/15. Omissão da agremiação, embora devidamente notificada.

2. Contas não prestadas implica na proibição do recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário e na suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual, até que seja regularizada a situação do partido. Incidência dos dispositivos do art. 73, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15 e art. 28, inc. III, c/c art. 34, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15.

Contas julgadas não prestadas.

 

Portanto, as contas devem ser julgadas como não prestadas e, como decorrência, deve ser determinada a perda do repasse das quotas do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão estadual de direção até que sobrevenha o requerimento de regularização da situação do órgão partidário.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar como não prestadas as contas relativas às Eleições de 2016 do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC), com a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e com a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção regional até que seja regularizada a prestação de contas pelo partido.