RE - 3190 - Sessão: 04/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELIANI SCHIMITT LUIZ contra a sentença que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-a ao pagamento de multa de R$ 1.657,25, correspondente a cinco vezes a quantia em excesso, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo desembolso.

Em suas razões, alega ter juntado aos autos a cópia de notas fiscais expedidas em seu nome, documentos que comprovam o recebimento de renda da atividade rural cumulado com os vencimentos decorrentes do seu cargo de servidora pública. Sustenta ser casada sob o regime da comunhão parcial de bens e que, em conjunto com seu marido, percebe rendimentos mensais decorrentes da atividade de produtora rural acima de R$ 10.000,00, devendo ser considerado, como acréscimo aos seus rendimentos, o valor mínimo de R$ 3.000,00. Alega que, se considerada apenas a atividade rural, sua renda anual seria de R$ 36.000,00, e que essa quantia, somada aos vencimentos percebidos em função do exercício de cargo público, no valor de R$ 46.685,46 para o ano de 2015, gera o total de rendimentos brutos de R$ 82.685,46, permitindo-lhe realizar doação eleitoral de no mínimo R$ 8.000,00, legitimando a quantia doada para a campanha na eleição de 2016, no valor de R$ 5.000,00. Defende que a conclusão pela ausência de comunicação dos rendimentos auferidos pelo casal, independentemente do regime de casamento adotado, caracteriza um retrocesso. Entende que o caso reclama a aplicação da mudança introduzida na Lei n. 9.504/97 pela Lei n. 13.488/17, com a fixação de multa no valor de até 100% do excesso. Postula a reforma da sentença, a fim de que sejam acrescidos os rendimentos mencionados. Requer que seja considerado, como limite de doação, o valor da faixa de isenção para a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário de 2015, no montante de R$ 28.123,91 (fls. 75-78).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 82-84), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 96-99v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, apesar das judiciosas razões apresentadas pela recorrente, do exame de sua declaração de imposto de renda verifica-se o acerto da sentença recorrida, ao considerar, como rendimentos brutos auferidos no ano imediatamente anterior ao da eleição, ou seja, ano-calendário 2015, o valor de R$ 46.685,46.

Tivesse a recorrente declarado ao Fisco a importância que defende ter recebido a título de trabalho como produtora rural, o valor poderia ser de pronto acrescido.

Todavia, nos termos da jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, não há como ser atendida a pretensão de se considerar a soma de rendimentos de casal submetido ao casamento no regime da comunhão parcial:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CARGO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. LIMITE DE 10% SOBRE O RENDIMENTO BRUTO, ISOLADAMENTE CONSIDERADO, AUFERIDO NO ANO ANTERIOR AO DA ELEIÇÃO. ART. 23, § 1º, I, DA LEI Nº 9.504/97. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. A conjugação dos rendimentos do casal, para fins de verificação do limite de doação de campanha eleitoral, apenas é admitida na hipótese de regime de comunhão universal. 2. In casu, o TRE/PR consignou que os cônjuges adotaram regime de comunhão parcial de bens, nestes termos (fls. 377): "Dilamar José Rodrigues da Silva extrapolou o limite legal, pois sua doação de R$ 51.000,00 não se encontra no limite de 10% a que se refere a legislação eleitoral, já que sua esposa teve rendimentos de R$ 17.530,00 (fls. 199), que somados aos seus rendimentos, considerando que é casado em regime de comunhão parcial (fls. 207), no montante de R$ 158.706,49 (fls. 197), totalizam a quantia de R$ 176.236,49". 3. Ademais, a única jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral colacionada pelos Agravantes, a fls. 621, versa sobre a possibilidade de comunicação dos bens do casal, para servir de base de cálculo para as doações de campanha, que esteja submetido ao regime de comunhão universal de bens. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE: 45663 PALMITAL - PR, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24.3.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 188, Data 02.10.2015, Páginas 29-30)

De igual modo, é inviável a aplicação retroativa da Lei n. 13.488/17 ao caso concreto, ainda que mais benéfica à recorrente, na esteira do entendimento sedimentado no âmbito desse Tribunal, que preconiza a observância do princípio tempus regit actum:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2014. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. CONFIGURADO O EXCESSO NO VALOR DOADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A SANÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PELA LEI N. 13.488/17. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". ADEQUADA A MULTA APLICADA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Preliminar afastada. Inicial em regular condição de ser analisada. Dados supostamente omitidos estão referenciados nos documentos que instruem a peça. A falta da precisa descrição do valor excedido apenas pode ser suprida durante a instrução probatória, não havendo mácula na inicial. Inépcia da petição não caracterizada. 2. Mérito. A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Caracterizada a infringência ao parâmetro legal. 3. Penalidade. Controvérsia sobre a sanção adequada. Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17 aos processos de exercícios anteriores a sua vigência, em prestígio à lei vigente à época dos fatos e ao princípio da segurança jurídica. Irretroatividade. Aplicação do princípio "tempus regit actum". Mantida a condenação imposta na sentença, de acordo com a penalidade prevista na época dos fatos. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 2115 GRAVATAÍ - RS, Relator: DES. ELEITORAL JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Data de Julgamento: 18.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 8, Data 22.01.2018, Página 10)

Também não prospera o raciocínio de que o Tribunal deva levar em conta, no exame do mérito recursal, o valor limite para a taxa de isenção da declaração de imposto de renda do ano-calendário 2016, uma vez que a recorrente exerce função pública remunerada, inclusive com desconto do imposto na fonte, conforme demonstra a prova contida nos autos.

Por fim, em relação à penalidade de multa aplicada em face de doação acima do limite legal, a atualização monetária deve incidir apenas se não quitada no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da decisão que a instituiu, a teor do disposto no art. 367 do Código Eleitoral. 

Conforme inciso III do referido dispositivo legal, a multa eleitoral não quitada será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, de forma que a correção monetária e os juros incidirão sobre o valor não quitado de acordo com a legislação pertinente à cobrança de dívida ativa da União.

Colaciono precedente:

Recurso. Doação acima do limite legal. Pessoa Física. Procedência da representação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária. Preliminares de inépcia da inicial e de nulidades do processo e da sentença afastadas. Ajuizamento tempestivo da ação, haja vista incidir a regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil para determinação do lapso temporal aplicável ao caso concreto. Ausente a declaração relativamente ao ano anterior, considera-se como rendimento o limite de isenção do imposto de renda para o respectivo ano-calendário. Inviável o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao valor impugnado. O comando disposto na norma do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97 é de aplicação objetiva, sendo irrelevante o exame da potencialidade da conduta em afetar a igualdade dos concorrentes ao pleito ou a eventual boa-fé do doador. Ultrapassado o limite estabelecido, há incidência da sanção correspondente. Afastada, outrossim, a determinação de atualização monetária e juros moratórios, haja vista a existência de previsão legal específica para sua incidência. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 2025 RS, Relator: DES. ELEITORAL HAMILTON LANGARO DIPP, Data de Julgamento: 09.10.2012)

PELO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo condenação à multa de R$ 1.657,25, e afasto a fixação de correção monetária determinada na sentença, porque incabível na hipótese em exame.