PC - 4787 - Sessão: 24/10/2018 às 16:00

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2016.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) realizou exame preliminar da contabilidade, apontando a necessidade de complementação de documententos (fls. 156-157).

Intimada, a agremiação manifestou-se e juntou documentação (fls. 184-241 e 246-248).

A unidade técnica, ao examinar a prestação de contas (fls. 251-257), apontou a existência de irregularidades na escrituração de dívida de campanha, na aplicação de recursos do Fundo Partidário e no recebimento de recursos, pois provenientes de fontes vedadas e de origem não identificada.

Conferida nova oportunidade para manifestação, o prazo concedido transcorreu in albis (fl. 276).

Em parecer conclusivo (fls. 278-285), a SCI reiterou a existência de falhas nas contas, a saber: (1) impropriedade  referente à escrituração da assunção de dívida de campanha; (2) irregularidade na movimentação de recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 10.000,00; (3) recebimento de recursos de fonte vedada, no valor de R$ 32.533,30, e de origem não identificada, no valor de R$ 108.530,00.  Ao final, concluiu pela desaprovação da contabilidade.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de: a) recolhimento da quantia de R$ 182.260,30 ao Tesouro Nacional, correspondente aos recursos de origem não identificada e de fonte vedada, bem como aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário, acrescido de multa de 20%; e b) suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 ano (fls. 296-311).

Determinada a intimação dos prestadores para apresentação de defesa (fl. 313), não houve manifestação (fl. 332).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, registro que deixei de aplicar o rito procedimental contido no art. 40 da Resolução TSE n. 23.546/17, por entender que o feito encontra-se apto para julgamento, tendo em vista que, no prazo concedido para defesa, os prestadores não se manifestaram, de modo que não se justifica o prosseguimento da marcha processual.

No mérito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), após os procedimentos de verificação da movimentação contábil partidária e análise dos argumentos e documentos apresentados, concluiu pela existência de impropriedade e irregularidades, as quais passo a examinar.

 

1) Assunção de Dívida de Campanha

No parecer conclusivo, o órgão técnico apontou que a agremiação, não obstante tenha assumido a dívida de campanha da candidata Juliana Brizola, no valor de R$ 288.864,95, não escriturou o referido compromisso nos demonstrativos de dívida de campanha e de obrigações a pagar.

Ocorre que a referida omissão não impediu o exame da contabilidade, tampouco inviabilizou a fiscalização do balanço contábil, sendo apenas pertinente a recomendação para que o partido, nos exercícios subsequentes, envide seus esforços para o regular cumprimento das normas eleitorais.

 

2) Aplicação irregular de recursos financeiros do Fundo Partidário

A SCI, analisando as contas em tela, constatou que recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 10.000,00, foram aplicados de forma irregular, em decorrência da falta de comprovação dos gastos relativos à publicidade e consultoria junto à Casa de Criação, Comunicação e Marketing LTDA.

A respeito das verbas procedentes do Fundo Partidário, convém destacar que a normatização eleitoral estabelece a obrigatoriedade de demonstração da regularidade dos gastos realizados com os aludidos recursos, uma vez que, por ostentarem natureza pública, devem ser vinculados às finalidades e às limitações expressamente disciplinadas no art. 44 da Lei n. 9.096/95.

Por conseguinte, o art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15 impõe ao órgão partidário o dever de comprovação dos gastos realizados, mediante a apresentação do documento fiscal correspondente.

Transcrevo o teor do dispositivo:

Art. 18. A comprovação dos gastos deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Na situação dos autos, conferido prazo para suprir a omissão na escrituração, não houve a apresentação de documento capaz de atestar a regularidade da despesa, de modo que subsiste a irregularidade apurada no apontamento.

 

3) Recursos de fonte vedada

A Secretaria de Controle Interno identificou o recebimento de recursos procedentes de fontes vedadas no valor total de R$ 32.533,30, advindas de ocupantes dos cargos de Superintendente, Diretor, Chefe de Gabinete, Diretor Superintendente, Coordenador Regional de Educação, Coordenador-Geral de Bancada, Chefe de Seção, Coordenador Regional de Educação, Diretor Geral, Diretor Financeiro, Secretário de Estado, Diretor de Departamento, Chefe de Gabinete de Lider, Diretor Vice-Presidente, Chefe de Divisão e Secretário Adjunto.

Quanto ao referido apontamento, o partido não se manifestou.

Antes de adentrar no mérito da questão, destaco que este Tribunal, em 12.12.2017, definiu que a nova redação dada ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, pela Lei n. 13.488/17, denominada Reforma Eleitoral, não se aplica às doações realizadas antes da vigência do normativo, ou seja, 06.10.2017:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses. 6. Provimento parcialArt. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(RE 14-97, Relator Dr. Luciano Andre Losekann.) (Grifei.)

O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo dos atos em análise, vedava o recebimento de doações procedentes de autoridade pública, como se verifica por seu expresso teor:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38

O alcance da vedação é esclarecido pelo art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, o qual refere expressamente aos detentores de cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

O conceito de autoridade pública apresentado pelo dispositivo acima foi definido pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral, mediante a Resolução n. 22.585/07, editada em razão da resposta à Consulta n. 1428, cuja ementa segue:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade.

Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA nº 1428, Resolução nº 22585 de 06.9.2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator (a) designado (a) Min. ANTONIO CESAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172)(Grifei.)

 

Reproduzo trechos extraídos do referido acórdão, que bem explicitam a decisão:

[…] podemos concluir que os detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, e por via reflexa os dos Estados e dos Municípios, são considerados autoridade pública, ante a natureza jurídica dos cargos em comissão, bem como das atividades dele decorrentes.

 

O recebimento de contribuições de servidores exoneráveis ad nutum pelos partidos políticos poderia resultar na partidarização da administração pública. Importaria no incremento considerável de nomeação de filiados a determinada agremiação partidária para ocuparem esses cargos, tornando-os uma força econômica considerável direcionada aos cofres desse partido.

Esse recebimento poderia quebrar o equilíbrio entre as agremiações partidárias. Contraria o princípio da impessoalidade, ao favorecer o indicado de determinado partido, interferindo no modo de atuar da administração pública. Fere o princípio da eficiência, ao não privilegiar a mão-de-obra vocacionada para as atividades públicas, em detrimento dos indicados políticos, desprestigiando o servidor público. Afronta o princípio da igualdade, pela prevalência do critério político sobre os parâmetros da capacitação profissional.

[…]

(...) Estamos dando interpretação dilatada. Estamos dizendo que autoridade não é somente quem chefia órgão público, quem dirige entidade, o hierarca maior de um órgão ou entidade. Estamos indo além: a autoridade é também o ocupante de cargo em comissão que desempenha função de chefia e direção.

[…]

Está claro. A autoridade não pode contribuir. Que é a autoridade? É evidente que o hierarca maior de um órgão ou entidade já não pode contribuir, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, e, além disso, os ocupantes de cargo em comissão.

[…]

As autoridades não podem contribuir. E, no conceito de autoridade, incluímos, de logo, nos termos da Constituição, os servidores que desempenham função de chefia e direção. É o artigo 37, inciso V.

[…]

O Tribunal responde à consulta apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção.

 

Na situação dos autos, considerando que os recursos indicados pela unidade técnica são provenientes de titulares de cargo de direção e chefia, a norma proibitiva incide de forma objetiva. Consequentemente, a importância correspondente deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

Ressalto que as receitas procedentes de detentores de mandato eletivo não foram consideradas irregulares. Por ocasião do julgamento do RE n. 13-93.2017.6.21.0168, em 06.12.2017, de minha relatoria, a Corte superou o entendimento firmado na resposta à Consulta n. 109-98, ao decidir, à unanimidade, que não devem ser considerados autoridades para efeito de doações a partidos políticos - seja porque a norma é restritiva de direito, não podendo ser dada interpretação ampliativa, seja em virtude de que não se amoldam, ao detentor de mandato eletivo, os argumentos que sustentaram a compreensão de que os demissíveis ad nutum devam ser considerados autoridades.

Por elucidativo, transcrevo a ementa do referido julgado:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO.

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO REALIZADA POR DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. NÃO CARACTERIZADA FONTE VEDADA. LICITUDE DA DOAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

Configuram recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de autoridades públicas, vale dizer, aqueles que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, direta ou indireta. Definição expressa no texto do art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15.

No caso, a agremiação partidária recebeu recursos de detentor de mandato eletivo de vereador. O texto normativo não contempla os agentes políticos. Impossibilidade de se dar interpretação ampliativa à norma que traz uma restrição de direitos. O detentor de mandato eletivo não é titular de cargo nomeado em razão de vinculações partidárias, ao contrário, exerce "munus" público, eleito pelo povo. As doações realizadas por essa espécie de agente não possuem a potencialidade de afetar o equilíbrio entre as siglas partidárias.

Caracterizada, assim, a licitude da doação efetuada pelo vereador. Fonte vedada não caracterizada. Reforma da sentença para aprovar as contas.

Provimento.

 

4) Recursos de origem não identificada

A unidade técnica informou que foram creditadas receitas com apenas a indicação do CNPJ do órgão partidário, sem a identificação do real doador originário, em inobservância às disposições contidas nos art. 5º, inc. IV e art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15, que dispõem:

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:

[...]

IV – doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário; (Grifei.)

 

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

Registro que a agremiação, no decorrer da instrução processual, não logrou demonstrar a origem dos recursos que foram objeto do apontamento, de modo que restou sem identificação a soma de R$ 108.330,00, sendo o valor de R$ 330,00 arrecadado pelo próprio diretório estadual e R$ 108.000,00 pelo diretório municipal de Porto Alegre.

A falta de indicação da origem dos valores impede a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral quanto à licitude das aludidas receitas e, como consequência, malfere a transparência que deve revestir o exame contábil.

Por isso, inviabilizado o reconhecimento da procedência dos recursos aportados pelos órgãos partidários, a quantia deve ser considerada como de origem não identificada e determinado o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na dicção do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Além disso, o órgão técnico informou que, em consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, foram localizadas contas bancárias não declaradas na escrituração e, realizada a fiscalização da movimentação dos recursos financeiros, foi constatado que o montante equivalente a R$ 200,00 não pode ser identificado, porquanto não informado o CPF ou CNPJ do doador.

Dessarte, inviabilizado o reconhecimento da procedência dos aludidos recursos, deve a quantia ser considerada como proveniente de fonte não identificada.

Assim, concluída a análise da contabilidade, as irregularidades verificadas nas contas alcançaram o montante de R$ 151.063,30, que representa 26,71% do total de recursos arrecadados (R$ 565.562,61).

Este Tribunal, na esteira da jurisprudência firmada no Tribunal Superior Eleitoral, tem afastado a severa penalidade de desaprovação das contas quando, malgrado identificada a existência de falhas nas contas, a baixa representação percentual das irregularidades não comprometa o balanço contábil como um todo.

Ocorre que, no caso dos autos, o valor elevado das irregularidades e a falta de colaboração por parte dos prestadores no sentido de sanar os erros apontados inviabiliza o afastamento da penalidade de desaprovação das contas.

A despeito disso, tendo em vista a expressão das irregularidades no total de recursos movimentados, pondero a possibilidade de conferir-se um abrandamento nas medidas sancionatórias, notadamente na aplicação da multa a que se refere o art. 49 da Resolução do TSE n. 23.464/15, que fixo no patamar de 1%, o que perfaz o valor de R$ 1.510,63.

Acrescenta-se que, em decorrência do recebimento de recursos de fonte vedada, deve incidir a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, nos termos do art. 47 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Contudo, anoto que este Tribunal, a partir da aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, e na linha do entendimento firmado no egrégio Tribunal Superior Eleitoral, admite a dosimetria da sanção:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator(a) Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71). (Grifei.)

 

No caso dos autos, considerando os mesmos critérios alhures expostos na dosagem da multa pecuniária, tenho como adequada a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 mês.

Por fim, os valores considerados irregulares devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, não como uma penalidade ou um efeito decorrente da desaprovação das contas, mas como consequência específica e independente, consoante se extrai do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, a seguir transcrito:

 

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas do exercício financeiro de 2016 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, bem como pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 152.573,93 e a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 mês, nos termos da fundamentação.