RE - 5682 - Sessão: 28/08/2018 às 16:00

RELATÓRIO

EDITORA CULTURAL INFORME DO CONESUL LTDA. interpõe recurso contra sentença do juízo da 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana – que julgou parcialmente procedente representação por doação acima do limite legal, condenando a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 49.554,85 (fls. 451-453v.).

Em suas razões (fls. 457-474), argui, preliminarmente, a ocorrência de decadência pelo transcurso do prazo de 180 dias, a contar da diplomação, previsto no art. 32 da Lei n. 9.504/97. No mérito, argumenta que o excesso de doação ocorreu pelo desconhecimento da legislação eleitoral pela empresa, visto que foi assinado recibo eleitoral com valor estimado equivocadamente, razão pela qual deve ser afastada a sanção de multa. Aduz que não se configurou “quantia” apta a atrair a sanção eleitoral, uma vez que se tratou de distribuição de periódicos, e que é possível a aplicação da excludente do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97. Acaso se entenda pela manutenção da multa, requer a aplicação do princípio da proporcionalidade e a redução do valor da sanção para aquém do mínimo legal. Requer a aplicação retroativa da Lei n. 13.165/15 porque mais benéfica, tendo em vista a revogação do § 1º do art. 81 da Lei das Eleições.

Com contrarrazões (fls. 477-478v.), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo afastamento da preliminar de decadência e pelo desprovimento do recurso (fls. 491-496v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eleitoral de 19.3.2018 (fls. 454-456), e o recurso interposto em 22.3.2018 (fl. 457), dentro do tríduo legal. Estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Inicialmente, é suscitada a decadência da representação.

A tese de intempestividade arguida na defesa da recorrente foi afastada na decisão proferida pela juíza eleitoral em 12.9.2011 e deu ensejo ao recurso das fls. 47-55, não conhecido porque interposto contra decisão interlocutória (fls. 139-141v.).

Cabe agora, portanto, seu enfrentamento.

Em se tratando de doação efetuada a candidato nas Eleições 2010, o marco da contagem do prazo de ajuizamento da representação é a data da diplomação: 17.12.2010, sexta-feira.

No tocante ao pleito em que teria ocorrido o excesso, o parágrafo único do art. 20 da Resolução TSE n. 23.193/09 instituiu o prazo de 180 dias a contar da diplomação para propositura de representações dessa natureza, nos seguintes termos:

Art. 20. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e 81 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90, sem prejuízo da competência regular do Corregedor Eleitoral.

Parágrafo único. As representações de que trata o caput deste artigo poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e do art. 81 da Lei n. 9.504/97, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 dias e no de 180 dias a partir da diplomação.

A jurisprudência deste Regional aplicava o entendimento de que, nos processos por doação acima do limite, devia incidir a regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil então em vigor quanto ao cômputo do prazo de 180 dias para ingressar com a representação. Essa interpretação determinava que, ainda que se tratasse de prazo decadencial, tanto o termo inicial quanto o final poderiam ser estendidos caso não houvesse expediente normal.

Todavia, a partir da sessão ocorrida no dia 13.8.2013, por ocasião do julgamento do RE n. 17-33.2011.6.21.0139, de relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, a orientação deste Tribunal Regional Eleitoral seguiu outro rumo.

O julgado restou assim ementado:

Recurso. Doação acima do limite legal. Art. 81, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2010.

Procedência da representação no juízo originário, para aplicar sanção pecuniária ao representado, declará-lo inelegível, bem como proibir sua empresa de participar de licitações públicas e de celebrar contratos pelo prazo de cinco anos.

O termo inicial para ingressar com a representação é o dia imediatamente seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente cartorário, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado. Por se tratar de prazo decadencial, a regra insculpida no art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil é cabível tão somente para prorrogar o termo final, caso não haja expediente normal no cartório.

Reforma da sentença, para afastar as penalidades impostas, já que operada a decadência.

Extinção do feito, com apreciação do mérito.

(Grifei.)

A mudança do entendimento deu-se no sentido de respeito à orientação do Tribunal Superior Eleitoral, em especial diante da decisão monocrática do Ministro Henrique Neves da Silva, proferida em 26.3.2013, lastreada em julgados daquela Corte, da qual se extrai a seguinte ementa:

Conforme dispõe o art. 207 do Código Civil, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição".

Assim, o termo inicial da presente representação deve ser o dia seguinte à diplomação, ainda que nesse dia não tenha havido expediente normal, em razão de dia não útil, de recesso forense ou feriado, sendo inaplicáveis as disposições do artigo 184 do Código de Processo civil, por ser prazo decadencial.

Caso não seja esse o entendimento, estaríamos admitindo que o prazo só pudesse ter início no primeiro dia útil seguinte, como, aliás, como requer o Parquet, erigindo os dias em que não há expediente normal em causas impeditivas do início do prazo decadencial, o que é vedado pela regra geral disposta no art. 207 do Código Civil.

[…]

Portanto, o TSE admitiu a possibilidade de aplicação da regra do art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil, para prorrogar o termo final do prazo decadencial, caso não haja expediente normal no cartório, computando, todavia, o dia seguinte à diplomação, ainda que não tenha havido expediente normal. Aquela Corte mantém a mesma posição em julgamentos atuais:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 81 DA LEI Nº 9.504/1997. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL PARA CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Tempestividade do pedido. Nas representações por excesso de doação, o prazo de 180 dias para a formalização do pedido tem como termo inicial o dia seguinte ao da diplomação, ainda que não seja dia útil. A regra estabelecida no art. 184, § 1º, do CPC aplica-se na seara eleitoral. Prorroga-se o termo final da contagem do prazo decadencial de 180 dias para o primeiro dia útil subsequente quando este cair em feriado, ou for determinado o fechamento do fórum, ou for encerrado o expediente forense antes da hora normal.

2. Quebra do sigilo fiscal autorizada judicialmente.

3. O art. 515, § 3º, do CPC é aplicável não somente nos casos que digam respeito à matéria exclusivamente de direito, mas também naqueles em que estiverem nos autos todos os elementos de prova suficientes ao exame do pedido.

Precedentes.

4. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 6266, Acórdão, Relator Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 53, Data 17.3.2016, Página 18) (Grifei.)

Na hipótese, a representação foi ofertada em 16.6.2011 (fl. 02), portanto, além do prazo fatal de 180 dias contados da diplomação, o qual escorreu, conforme atual entendimento, em 15.6.2011 (uma quarta-feira), razão pela qual reputo intempestiva a ação, operando-se a decadência.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso a fim de reconhecer a decadência do direito de ação, extinguindo o processo com resolução do mérito.