E.Dcl. - 85368 - Sessão: 10/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opôs embargos declaratórios (fls. 675-680v.) em face do acórdão de fls. 661-670 que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com Representação por conduta vedada, concluiu pelo desprovimento do recurso interposto, confirmando a sentença de total improcedência dos pedidos subjacentes.

Em suas razões, o órgão ministerial aduziu a existência de omissão na decisão embargada, requerendo o acolhimento dos aclaratórios, a fim de serem sanados os pontos tidos por omissos, conferindo-lhes efeitos modificativos, bem como, modo sucessivo, o prequestionamento da matéria invocada.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos (fls. 673v. e 675) e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

No mérito, inicialmente consigno que os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Nas razões do recurso, o embargante alega a existência de omissão em relação:

a) à declaração do empresário Marco Antônio Rodrigues, de que teria feito campanha para a coligação e de que a única colaboração financeira à campanha teria sido para a pesquisa eleitoral;

b) ao fato de que o bar de Daniel Rossato era utilizado como ponto de encontro da coligação demandada, em vez de simplesmente ponto de encontro, como constou no acórdão;

c) ao fato de que a empresa FOCO, com sede em Chapecó - SC, teria realizado registro de pesquisa somente no Município de Vicente Dutra, no pleito de 2016;

d) ao fato de que a sede do instituto de pesquisa seria em um prédio residencial;

e) à afirmação da empresa FOCO de que o registro em nome da própria empresa de pesquisa conferiria “mais credibilidade por não ter partes interessadas”, em razão de constar no acórdão que a referida testemunha teria afirmado que “pesquisa contratada por terceiros desinteressados confere mais credibilidade”;

f) à ocultação do verdadeiro contratante da pesquisa, que, corroborada pelo fato de o aludido instituto ter registrado apenas essa pesquisa à época da eleição de 2016, faria presumir fraude;

g) ao fato de que, com a diferença de apenas 352 votos entre os candidatos à eleição majoritária, bastaria que apenas 177 pessoas tivessem sido influenciadas pela aludida pesquisa para alterar o resultado da eleição;

h) ao fato de que os panfletos teriam induzido o eleitor a erro ao referir como candidatos preferidos da comunidade aqueles apontados pelos participantes da pesquisa como vencedores, independentemente de suas intenções de voto; 

i) à declaração dos gastos totais da campanha dos representantes, a qual teria ocultado percentual significativo do valor.

Como se infere da argumentação recursal, a pretensão do embargante traduz, em verdade, divergência quanto ao entendimento adotado pelos julgadores e ao resultado do julgamento.

O acórdão combatido apresentou fundamentação com as razões suficientes da formação do convencimento do Pleno deste Tribunal, em conformidade com a normativa do art. 371 do CPC, enfrentados os pontos ora indicados como omissos, como pode ser visto no trecho abaixo transcrito (663 e 665v.-669v.):

(…)

Da AIJE para apurar abuso de poder econômico na contratação e divulgação de pesquisa eleitoral

(…)

No caso concreto, existem alguns indícios de irregularidades, mas não se pode concluir, estreme de dúvida, que os representados teriam envolvido diversos empresários – ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório – forçando uma versão de enquete para consumo interno para ocultar a contratação da pesquisa registrada.

A própria Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, entende ter sido possível a realização, primeiro, de uma sondagem para consumo interno e, depois, de uma pesquisa.

A questão foi bem apreciada pelo juízo de origem, cujos fundamentos ora agrego às razões de decidir (fls. 587-95):

'Ressalto, de início, que para a configuração do abuso do poder econômico, é necessária a comprovação, de forma segura, de arrecadação e uso de recursos desmedidos ou em desconformidade com a legislação eleitoral.

Nas palavras de Rodrigo López Zilio:

Caracteriza-se abuso do poder econômico, na esfera eleitoral, quando o uso indevido de parcela do poder financeiro é utilizado com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta ou reflexa, na disputa do pleito. Pode-se configurar o abuso do poder econômico, exemplificadamente, quando houver o descumprimento das normas que disciplinam as regras de arrecadação e prestação de contas na campanha eleitoral. (...)

Além disso, nos termos do disposto no art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, para a configuração do ato abusivo, é imperativa, ainda, que a conduta seja revestida de gravidade suficiente para macular a normalidade e legitimidade do pleito:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao CorregedorGeral ou Regional, rela tando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(...)

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Na hipótese em comento, entendo que o manancial probatório formado no caderno processual não é suficiente para caracterizar o ilícito narrado na peça portal.

Com efeito, o acervo de documentos que acompanha a inicial demonstra a realização de pesquisa de intenção de votos, pela sociedade empresária Foco Pesquisas e Serviços Ltda - ME, a qual foi devidamente registrada junto à Justiça Eleitoral em 23/08/2016 (fls. 30-36 e 69).

Posteriormente, respeitado o prazo de 5 dias previsto no art. 33 da Lei nº 9.504/97, a mencionada pesquisa eleitoral foi publicada no Jornal Folha do Noroeste, por intermédio da contratação de divulgação, com contraprestação pecuniária realizada em espécie e consequente emissão de recibo de pagamento em nome do demandado Everton Haubert Ponssoni (fls. 183- 184).

Além disso, resultou incontroversa a contratação da Gráfica e Editora Barril Ltda para impressão de 3.000 folhetos contendo a divulgação da mesma pesquisa eleitoral publicada no Jornal Folha do Noroeste, distribuídos durante a campanha eleitoral (fl. 135).

Não obstante, em que pese a efetiva demonstração da utilização dos dados resultantes da pesquisa eleitoral durante a campanha engendrada pela Coligação Vicente Dutra Não Pode Parar e seus integrantes, entendo que tal fato, por si só, não é suficiente para configurar a alegada prática de abuso de poder econômico, notadamente em razão da ausência de provas suficientes para comprovar, de forma robusta, que a consulta popular divulgada nos meios de comunicação foi, de fato, encomendada e adimplida pelos demandados.

À míngua de elementos probatórios documentais, a prova testemunhal produzida no curso da instrução apontou a existência de duas pesquisas de intenção de voto produzidas no Município de Vicente Dutra durante o período eleitoral de 2016, a primeira ajustada entre a sociedade empresária Foco Pesquisas e os requeridos Sabrina e Everton, a pedido de um grupo de empresários locais, a qual não teria sido divulgada, e uma segunda pesquisa, realizada de forma gratuita pela empresa, registrada junto ao Tribunal Regional Eleitoral e divulgada na forma apresentada na inicial.

(…)

Corroborando a tese da existência de duas pesquisas eleitorais distintas, os demandados acostaram aos autos cópia da mencionada consulta popular formulada para consumo interno, não registrada na Justiça Eleitoral, na qual é apresentado um quadro de percentuais de intenção de voto diverso daquele veiculado em meio impresso (fls. 446-453).

Importante registrar, outrossim, que veiculação em periódico local ou por meio da impressão de folhetos para distribuição à população não é suficiente para caracterizar a conduta abusiva apontada na peça vestibular, nos termos da jurisprudência pátria:

(…)

Diante do panorama retratado, entendo que não resultou cabalmente comprovada a prática de conduta ilícita, uma vez que não obstante o resultado da pesquisa divulgada por meio de ajuste entre a imprensa escrita e integrantes da coligação, bem como mediante panfletagem, tenha sido favorável ao candidato João Paulo, não se verifica que tenha sido reproduzida notícia inverídica ou em desacordo com a legislação eleitoral. Ademais, a parte autora não impugnou a autenticidade dos dados divulgados, não se desobrigando do ônus de demonstrar irregularidades formais na divulgação da pesquisa eleitoral, em desobediência aos requisitos do art. 33 da Lei das Eleições, tampouco o mencionado abuso do poder econômico, cumprindo destacar que as contas prestadas pela coligação foram devidamente homologadas judicialmente, em decisão transitada em julgado (fls. 436-439).

Na hipótese, ainda q ue indícios pesem em desfavor dos requeridos, estes não são suficientes para a formação de um juízo de convencimento seguro acerca da prática de abuso do poder econômico em razão da contratação de empresa para realização de pesquisa eleitoral e posterior publicação nos meios de comunicação.

Dessa forma, malgrado os argumentos trazidos pelo Ministério Público, entendo que o conjunto probatório formado aos autos não foi suficiente para comprovar, com a certeza necessária, a prática de conduta economicamente abusiva, suscetível de aplicação da sanção almejada.'

Como bem sinalizado, não há notícia de que os dados divulgados na pesquisa eram inverídicos ou que estariam em desacordo com os requisitos do art. 33 da Lei das Eleições, tendo o recorrente apenas mencionado, de modo genérico, que os “supostos dados encontrados (…) são sensivelmente divergentes do efetivo resultado do pleito eleitoral”.

Assim, partindo do pressuposto que a pesquisa em si foi realizada em conformidade com as exigências legais, bem ainda que o resultado divulgado no jornal e na propaganda eleitoral da coligação representada correspondem, em tese, ao que foi colhido nas ruas, eventual irregularidade estaria afeta ao registro da pesquisa, o qual não teria, a meu ver, o condão de viciar a pesquisa como um todo."

O Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar caso semelhante, entendeu não configurado o abuso de poder, conforme ementa a seguir transcrita:

'RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS (ART. 73, § 10, DA LEI 9.504/97). GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA (ART. 30-A DA LEI 9.504/97).

ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO (ART. 22 DA LC 64/90). PROVIMENTO.

1. A contratação de pesquisa eleitoral mediante recursos financeiros de origem não identificada e sem registro na prestação de contas, a despeito da inequívoca ilicitude, não enseja no caso dos autos as sanções decorrentes de abuso do poder econômico e de gastos ilícitos de campanha, pois o montante omitido correspondeu a somente 1,89% do total de receitas arrecadadas na campanha.

2. A distribuição de mochilas, em complementação a programa social de fornecimento de uniformes escolares previsto em lei e em execução orçamentária desde 2009, também não é apta na espécie à cassação dos registros e à inelegibilidade, sendo suficiente a aplicação de multa.

3. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do art. 22, XVI, da LC 64/90, a teor da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Recursos especiais eleitorais de Claudenir José de Melo e Wellington Francelli Estevão Rodrigues Roque parcialmente providos e recurso especial de Magda Isolina Giacomin Fontes provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 48472, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 150, Data 14/08/2014, Página 114).

(…)'

Inexistindo controvérsia acerca da licitude da pesquisa, a dúvida remanescente quanto ao verdadeiro contratante da pesquisa – que, em última análise, tem relação direta com a origem do recurso – não é suficiente, por si só, para configurar abuso de poder econômico.

Nessa esteira, realizada consulta disponível na rede mundial de computadores (http://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2016/2/89656/210000025688), constata-se que a campanha eleitoral do representado JOÃO PAULO PASTÓRIO informou o total de R$ 26.800,00 de recursos arrecadados, nos quais não consta o valor de R$ 5.000,00 relativos à pesquisa supostamente recebida a título de bonificação.

Sobre a tese levantada pela Procuradoria Regional Eleitoral, de que também a sondagem teria sido uma contribuição dos empresários em benefício da coligação, não procede. Qualquer pessoa, empresa ou entidade pode encomendar e pagar uma pesquisa de opinião, exigindo-se o registro, no caso de pesquisa eleitoral, apenas se for destinada à divulgação.

De qualquer forma, ainda que restasse provada a omissão de recursos referentes à contratação de pesquisa eleitoral, tal fato não contaminaria o resultado da pesquisa, a qual, diga-se, não foi impugnada.

Veja-se, ainda, que a quantia de R$ 5.000,00, valor atribuído à pesquisa, representa o diminuto percentual de 4,63% do limite de gastos possíveis para a campanha majoritária no Município de Vicente Dutra – de R$ 108.000,00, para municípios de até dez mil eleitores, conforme definido pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições 2016, como determina o art. 18 da Lei n. 9.504/97.

Em suma, apesar do louvável trabalho de investigação desenvolvido pelo Ministério Público Eleitoral de Frederico Westphalen, pela detida análise dos elementos constantes nos autos não é possível sacramentar que a pesquisa registrada tenha sido contratada pelos representantes da coligação.

Mesmo admitida essa alegação, no material de divulgação da pesquisa não há a identificação de quem contratou a pesquisa (!), de modo que tal informação não foi utilizada – nos folhetos que foram distribuídos, por exemplo – como mecanismo de influência na normalidade e na legitimidade do pleito em Vicente Dutra.

Por fim e à guisa de conclusão, a subsunção dos fatos não seria automática - contratação de pesquisa por interposta pessoa e divulgação em folhetos de campanha - à norma relativa a “abuso de poder econômico”, sendo necessária, para efeito de cassação de mandato, demonstração cabal da gravidade das circunstâncias, também inocorrente.

Da representação por conduta vedada referente à publicidade institucional no período vedado

Sustenta o recorrente que o Município de Vicente Dutra teria mantido um programa institucional denominado “Programa de Informativo Municipal” junto à Associação de Radiofusão Comunitária de Vicente Dutra, todas as sextas-feiras, no horário das 12h às 12h15min, desde março de 2016, inclusive no período vedado.

Dito programa teria sido utilizado para divulgar atos e serviços públicos com o intuito de mostrar a eficiência da administração.

O recorrido, por sua vez, alega que a Prefeitura mantém apenas um convênio pelo qual repassa recursos à mencionada Associação, a título de apoio cultural, visando à manutenção da única emissora de rádio da cidade. Refere que o horário citado pelo recorrente era destinado ao programa eleitoral gratuito, razão pela qual não poderia ter ocorrido a transmissão de programa institucional naquele intervalo de tempo.

A sentença foi de improcedência, também nesse ponto, sob o fundamento de não ter sido produzida prova de “distribuição da propaganda institucional, a qual, pelo que se depreende, foi veiculada pela emissora de rádio por mera liberalidade”.

Pois bem.

O juízo singular, ao apreciar a alegada realização de publicidade institucional pela Prefeitura de Vicente Dutra, assim decidiu:

'[…] Conforme se depreende dos autos, efetivamente foi firmado um convênio entre o Município de Vicente Dutra e a Associação de Radiodifusão Comunitária de Vicente Dutra para concessão de subvenção social a título de apoio cultural, com o fim de imprimir esforços conjuntos para manutenção das atividades da emissora de rádio.

Outrossim, consta expressamente no mencionado convênio que o objetivo do termo era a manutenção da rádio nas suas finalidades de divulgação de matérias e notícias de interesse da coletividade e das comunidades do município (fls. 335-338).

Esses são os fatos comprovados nos autos.

Com efeito, à luz das provas carreadas aos autos e do exame da exposição dos fatos na forma realizada por cada parte, entendo que não há como acolher o pedido formulado na inicial, uma vez que ausente a formação de um conjunto suficiente de provas que evidenciem a transmissão de programa institucional, pelos requeridos, durante o período proibido, com potencial para afetar a igualdade entre os candidatos.

No caso, o Ministério Público cingiu-se a discorrer acerca da propagação de informação acerca dos atos e serviços públicos realizados pela Administração Pública à época do pleito, todavia não produziu nenhuma prova sobre o conteúdo das informações transmitidas pela emissora de rádio, a fim de possibilitar a análise da sua essência, perquirindo-se se não fogem do caráter informativo permitido pela norma constitucional.

Além disso, o mero fato de rádio comunitária ser mantida com auxílio de um convênio formado com o Município de Vicente Dutra não é suficiente para comprovar, de forma inabalável, que a Administração Pública seja responsável pela propaganda institucional, notadamente quando há prova em contrário, como no caso em comento.

A testemunha Egon Roberto Tiez, Presidente da Associação de Radiodifusão Comunitária em Vicente Dutra, confirmou sua assinatura no documento acostado à fl. 327, que indicou a existência de um programa informativo municipal. Asseverou que esse informativo é um programa da rádio, por meio do qual são vinculados avisos, realizadas entrevistas com integrantes da comunidade local, inclusive com advogados (CD-fl. 515).

Em outras palavras, para configuração da conduta vedada é necessário que haja a utilização da máquina administrativa para promoção de um candidato. Na circunstância em apreço, não há prova de qualquer participação da Prefeitura Municipal na distribuição da propaganda institucional, a qual, pelo que se depreende, foi veiculada pela emissora de rádio por mera liberalidade.'

Oportuno salientar ser despicienda, para caracterização da conduta vedada, a análise da potencialidade para desequilibrar a igualdade entre os candidatos, dada a sua natureza objetiva, bastando apenas provar a sua ocorrência.

No presente caso, os autos foram instruídos com cópia da Lei Municipal n. 2.466/2016 (fl. 454), que autoriza o Município a firmar convênio com a Associação, visando o repasse de R$ 14.000,00, no exercício de 2016.

Tal injeção de recursos públicos tinha como finalidade a manutenção da rádio, dado o interesse comunitário. Apenas na Lei n. 1911/2009 (fl. 461), que autorizava o mesmo convênio para o ano de 2009, constava que, em contrapartida, a emissora disponibilizaria um programa para o Município. Tal exigência não se repetiu nas leis relativas aos anos 2013 a 2016 (fls. 454-459).

Tanto na petição inicial, quanto nas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral é taxativo ao sustentar que o programa teria sido levado ao ar todas as sextas-feiras, COORDENADORIA DE SESSÕES Proc. RE 853-68 – Rel. Des. Jorge Luís Dall'agnol 16 JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL no horário das 12h às 12h15min.

Todavia, conforme lembrado pela defesa, ao menos o horário das 12h às 12h10min era reservado à transmissão do horário eleitoral gratuito (Res. TSE n. 23.457, art. 37, I, a), de tal modo que a afirmação peremptória de que foram veiculadas 14 edições do programa contendo publicidade institucional nos meses de julho, agosto e setembro (fl. 613) resta fragilizada.

Ao longo da instrução, nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar a efetiva realização da publicidade institucional, tampouco a sua manutenção no período vedado.

O autor relata, na petição inicial, que o assunto veio à tona a partir da instauração da AIJE protocolada sob o n. 130.160/2016, na qual teria restado evidenciada a manutenção de programa institucional, pelo Município de Vicente Dutra, conforme teor de gravação que instruiu aqueles autos, da qual, diga-se de passagem, não foi juntada sequer uma cópia nesta AIJE.

Consultando-se o Sistema de Acompanhamento de Processos e Documentos – SADP deste Tribunal, constata-se que a AIJE mencionada pelo recorrente visava apurar a utilização de Informativo Municipal para fins de promoção dos candidatos JOÃO PAULO e VALDECI. A sentença foi de improcedência porque restou apurado que “houve uma denúncia de irregularidade no transporte coletivo ocasião em que após a apuração dos fatos, houve o esclarecimento da população acerca de tais denúncias”.

O Ofício n. 27/2016 (fl. 327), da Associação de Radiofusão Comunitária Vicente Dutra, respondendo ao Ofício n. 468/2016, do Juízo Eleitoral (fl. 325), informou que “O programa veiculado no dia 16 de outubro de 2016, trata-se de programa do Informativo Municipal, e que o mesmo era veiculado todas as sextas-feiras no horário das 12 às 12:15hs, conforme convênio”.

O Ofício menciona o mês de outubro, mas a pergunta do juízo era relativa ao dia 16 de setembro. Logo, não sendo possível saber se o equívoco ocorreu na digitação do mês ou na informação em si, é documento que não se presta como prova.

O convênio referido no ofício (fls. 335-338), por sua vez, não contém cláusula relativa à publicidade institucional, tendo, como obrigações e responsabilidades da conveniada (cláusula oitava, incisos I, II, III):

'a divulgação de matérias e notícias de interesse da coletividade e das comunidades do município, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, através do serviço de utilidade pública prestado pela rádio comunitária, de importante papel social, na medida em que funciona como veículo informador aos munícipes, entre as quais a divulgação de ações de saúde, educação, assistência, esporte, cultura e, especialmente, cidadania às pessoas.'

O Ofício n. 925/2016, da Prefeitura Municipal de Vicente Dutra, informou os gastos realizados com publicidade institucional ou de governo no período de 2013 a 2016, no qual se verifica não ter ocorrido despesas no período de julho a dezembro daquele ano (fl. 345).

É certo que poderia ter havido pagamento de publicidade institucional disfarçado de repasse por conta de convênio, mas tal arranjo requer prova robusta, o que não se verifica nestes autos.

O que se tem, efetivamente, é apenas um convênio pelo qual o Município repassou verba à rádio comunitária, um ofício da Rádio fazendo referência a um “Informativo Municipal” veiculado todas as sextas-feiras no horário das 12h às 12h15min, sem fazer qualquer ressalva ao período em que esse horário estava reservado ao horário eleitoral gratuito, e o testemunho do Presidente da Associação de Radiofusão dizendo que “nem sempre a Prefeitura usava o horário de sexta-feira”.

Conforme ressaltado pela própria Procuradoria, em seu parecer, “quanto ao conteúdo dos programas, foi mencionado pelo representante da rádio ouvido em juízo que se tratavam de avisos e entrevistas, porém não foram juntados áudios dos programas veiculados, o que impediu de conhecer seu conteúdo”. Em suma, não foi sequer apresentado um áudio da suposta publicidade institucional no período vedado.

Da reunião desses elementos, possível apenas um juízo de presunção da alegada publicidade institucional, mas, como é cediço, meras presunções não são suficientes para um juízo condenatório.

De ver, portanto, que as questões trazidas nos aclaratórios foram integralmente apreciadas no contexto do acórdão impugnado, denotando a tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional:

Embargos de declaração. Ação de investigação judicial eleitoral. Improcedência. Omissão e contradição. Art. 275, inc. II, do Código Eleitoral. Ausentes os vícios para o manejo dos aclaratórios. Inexistente omissão ou contradição a ser sanada. Decisão devidamente fundamentada, na qual debatidos os pontos trazidos pelo embargante.

Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, o que descabido em sede de embargos. Rejeição.

(TRE-RS – E.Dcl. n. 301-12.2016.6.21.0092 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – Julgado em 11.5.2017.)

 

Embargos de declaração. Acórdão que negou provimento a recurso contra sentença de procedência em representação por doação para campanha acima do limite legal.

Alegada ocorrência de contradição e obscuridade no exame de matéria essencial ao deslinde da controvérsia. Descabimento da tese invocada e impossibilidade de inovação temática em sede de embargos.

Enfrentamento de todas as questões necessárias ao deslinde da questão.

Desacolhimento.

(TRE/RS – RE n. 6210 – Rel. Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – Julgado em 10.7.2012.)

É desnecessário, enfim, que o julgador justifique, explicitamente, as razões de não ter utilizado legislação ou entendimento diversos para a solução do caso. Basta, para tanto, abordar os elementos essenciais da causa, com observância ao preconizado pela Constituição Federal, em seu art. 93, inc. IX:

Art. 93. […]

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[…].

Ademais, acerca do pedido de prequestionamento dos dispositivos suscitados na peça dos embargos – especificamente os arts. 14, § 9º, da CF/88, e 19 e 22, caput,  incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90 –, entendo suficiente consignar a redação do art. 1.025 do CPC, segundo a qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Por essas razões, a decisão embargada deve ser mantida nos seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.