PC - 12989 - Sessão: 23/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

O diretório estadual do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC) apresentou o “Livro Diário” e o “Livro Razão”, a título de prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2013.

Realizado o exame preliminar (fls. 7-9) pela Secretaria de Controle Interno (SCI) deste Tribunal, constatou-se a ausência de peças e documentos exigidos pela Resolução TSE n. 21.841/04, sugerindo a intimação do órgão partidário e dos responsáveis para complementar a documentação no prazo de 20 (vinte) dias.

Em juízo monocrático (fl. 12), foi determinado o direcionamento do feito apenas ao partido político, o qual, intimado, juntou documentos (fls. 25-40). Sobreveio informação pela unidade técnica (fls. 53-56), verificando a falta de peças e documentos, concluindo pela ausência de elementos mínimos que permitam identificar a origem das receitas e a destinação das despesas realizadas.

Com vista à Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 64-71v.), manifestou-se preliminarmente pela inclusão dos dirigentes partidários e, no mérito, pelo julgamento das contas como não prestadas.

O Pleno deste Tribunal, em sessão de 23.02.2016, afastou a matéria preliminar e julgou não prestadas as contas do PSDC, determinando a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário até sua apresentação (acórdão de fls. 74-80).

Em face da supramencionada decisão, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou Recurso Especial Eleitoral (fls. 84-89), o qual não foi admitido (fls. 91-92v.). Interposto agravo no recurso especial (fls. 97-102v.), teve seu seguimento negado pelo Tribunal Superior Eleitoral (fls. 114-121). Manejado agravo interno (fls. 124-127), o mesmo foi provido para determinar a inclusão dos responsáveis pelo PSDC à lide e o retorno dos autos (fls. 129-136).

Incluídos na autuação, o presidente LUIZ CARLOS COELHO PRATES, bem como os tesoureiros OSMAR BATISTA DA SILVA FILHO e WILSON JORGE ALVES – titulares do PSDC durante o exercício financeiro de 2013 –, foram notificados para manifestação acerca do relatório técnico de fls. 53-56.

Notificados os dirigentes responsáveis (fls. 172, 186 e 193v.), o PSDC apresentou resposta (fl. 196). Encaminhados os autos à unidade técnica, informou persistir a ausência de diversas peças e documentos, em especial extrato bancário, imprescindível para a realização do exame da prestação de contas (fl. 204-205v.).

Intimado o Diretório Estadual do PSDC visando à juntada dos respectivos extratos bancários, deixou fluir in albis o prazo (certidão da fl. 212).

Elaborado novo parecer técnico, a SCI reiterou as informações das fl. 53-56 e 204-205.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou sejam as contas julgadas como não prestadas, nos termos do parecer já lançado às fls. 64-71 (fl. 221).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora instados, o PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC) e os respectivos dirigentes partidários, LUIZ CARLOS COELHO PRATES – presidente –, OSMAR BATISTA DA SILVA FILHO e WILSON JORGE ALVES – tesoureiros – deixaram de apresentar as peças e os documentos exigidos atinentes às contas relativas ao exercício financeiro de 2013, não observando o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04.

A Lei n. 9.096/95 traz previsão acerca da obrigatoriedade de o partido político prestar contas:

Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

[…]

Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;

II - origem e valor das contribuições e doações;

III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.

Como visto, é obrigatória a prestação das contas dos recursos arrecadados e aplicados de modo a oferecer à sociedade, destinatária final do serviço prestado, a real movimentação dos recursos auferidos, além dos gastos despendidos pelas agremiações ou, na ausência desses, apenas dos recursos estimáveis em dinheiro.

A unidade técnica deste Tribunal, conforme informações das fls. 53-56 e 204-205, concluiu pela impossibilidade de identificar a origem das receitas e a destinação das despesas realizadas pelo Diretório Regional do PSDC, em especial devido à ausência de juntada dos extratos bancários do Banrisul, conta-corrente n. 13.166470.0-4, agência 0027.

Ressalta-se que a prestação de contas se refere ao exercício financeiro de 2013, de modo que, quanto ao mérito, devem ser aplicadas as disposições previstas na Resolução TSE n. 21.841/04, nos termos do que dispõe o inc. I do § 3º do art. 65 da Resolução TSE n. 23.546/15, in verbis:

Art. 65. As disposições previstas nesta resolução não atingem o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2018.
§ 1º As disposições processuais previstas nesta resolução devem ser aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.
§ 2º A adequação do rito dos processos de prestação de contas previstos no § 1º deve observar forma determinada pelo juiz ou relator do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.
§ 3º As irregularidades e impropriedades contidas nas prestações de contas devem ser analisadas de acordo com as regras vigentes no respectivo exercício, observando-se que:
I - as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores a 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução-TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004;
II - as prestações de contas relativas ao exercício de 2015 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução-TSE n. 23.432, de 16 de dezembro de 2014;
III - as prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e 2017 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução-TSE n. 23.464, de 17 de dezembro de 2015; e
IV - as prestações de contas relativas aos exercícios de 2018 e seguintes deverão ser examinadas de acordo com as regras previstas nesta resolução e nas que a alterarem.
§ 4º As alterações realizadas nesta resolução que impliquem a análise das irregularidades e impropriedades constantes das prestações de contas somente devem ser aplicáveis no exercício seguinte ao da deliberação pelo Plenário do TSE, salvo previsão expressa em sentido contrário.

Desse modo, nos termos do art. 18 da Resolução TSE n. 21.841/04, “A falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão automática do Fundo Partidário do respectivo órgão partidário, independente de provocação e de decisão, e sujeita os responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37)”.

Ainda, a teor do art. 28, inc. III, da citada Resolução, “no caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, com perda, as novas quotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso – caracterizada a inadimplência a partir da data fixada pela lei para a prestação de contas –, sujeitos os responsáveis às penas da lei (Lei n. 9.096/95, art. 37)”.

Isso equivale a dizer que, uma vez julgada não prestadas as contas, a sanção de não recebimento do fundo partidário se perpetua no tempo, enquanto não sanada a irregularidade.

Nesse sentido, trago à colação a ementa deste Tribunal, ao apreciar as prestações de contas do Diretório Regional do PSDC referentes ao exercício financeiro de 2014:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2014. CONTAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO DOS LIVROS DIÁRIO E RAZÃO. AUSENTES OUTROS DOCUMENTOS. ART. 14 DA RESOLUÇÃO TSE N. 21.841/04. SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. É obrigação dos partidos a apresentação da prestação de contas anual, ainda que não haja movimentação financeira. No caso, omissão em apresentar a documentação exigida pelo art. 14 da Resolução TSE n. 21.841/04. Disponibilizados somente os Livros Diário e Razão, dos quais se extrai informação quanto aos valores que não transitaram na conta bancária do prestador, considerados como de origem não identificada. Valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido perante a Justiça Eleitoral.

Contas julgadas não prestadas.

(TRE-RS, PC n. 114-23, relator Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, j. sessão de 18/10/2017.)

Assim, impõe-se julgar as contas como não prestadas, sujeitando-se o órgão partidário à suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, enquanto não for regularizada a situação, na forma do art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do diretório regional do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC), relativas ao exercício financeiro de 2013, e determino a imediata suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, até que as contas sejam regularizadas.

Notifique-se o diretório nacional do PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC) do inteiro teor desta decisão.