RE - 21720 - Sessão: 11/10/2018 às 10:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELIZABETH DA SILVA BORBA FOFONKA contra a sentença que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal estabelecido no art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-a ao pagamento de multa no valor de 5 (cinco) vezes a quantia em excesso, tendo em vista o percebimento de rendimentos brutos no montante de R$ 22.877,78 no ano-calendário 2015, anterior ao da eleição de 2016.

Em suas razões, alega terem sido desconsiderados os seus rendimentos brutos pelo juízo a quo, levando-se em conta apenas seus rendimentos tributáveis. Salienta ainda que o total de rendimentos brutos auferidos anteriormente ao ano da eleição foi de R$ 65.587,69, razão pela qual a doação impugnada estaria dentro do limite legal. Defende estar mencionado, de forma clara e objetiva na lei, que o percentual de 10% de permissão para as doações incide sobre a renda bruta do doador, nela incluído eventual numerário depositado em conta bancária. Pondera que o Parquet Eleitoral junto à origem considerou como seus rendimentos tributáveis a quantia de R$ 35.587,69, e não o valor consignado na sentença, de R$ 22.877,78. Alega que, em verdade, seus rendimentos tributáveis alcançaram o patamar de R$ 25.587,69. Postula a reforma da decisão, para ser julgada improcedente a representação (fls. 78-83).

Com contrarrazões pela manutenção da sentença (fls. 88-90), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, determinando-se à representada o pagamento de multa no valor de R$ 18.561,15 (fls. 102-103v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a peça recursal discute o critério utilizado pela sentença para a caracterização de seus rendimentos brutos, afirmando ter havido uma interpretação legislativa prejudicial entre o conceito de rendimentos brutos e tributáveis.

Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei n. 7.713/88, o conceito de rendimento bruto é amplo, contemplando tanto os rendimentos tributáveis como os não-tributáveis, englobando-se, inclusive, aqueles percebidos pelo desenvolvimento de atividade rural.

De acordo com art. 37 do Decreto n. 3.000/99 – Regulamento do Imposto de Renda - constituem rendimento bruto: “todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”.

Os rendimentos isentos e não tributáveis, os tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva, por sua vez, estão elencados nos arts. 39 e seguintes do referido diploma legal.

O TRE-RS, no julgamento do RE n. 2230, da relatoria do Dr. Artur dos Santos e Almeida, assentou que, para a verificação do limite de doação para campanhas eleitorais, devem ser considerados os rendimentos tributáveis, os rendimentos isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva, uma vez integrarem a base de cálculo dos rendimentos brutos da pessoa física:

Recurso. Procedência de representação por doação acima do limite legal. Pessoa física. Condenação ao pagamento de multa. Preliminar afastada. Licitude da prova extraída do relatório de cruzamento de dados entre a Justiça Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal para instrução de procedimentos judiciais. Ultrapassados os limites impostos pelo art. 23, § 1º, inciso I, da Lei n.º 9.504/97, que restringe a doação a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pela pessoa física no ano anterior à eleição, há incidência objetiva de sanção eleitoral. Irrelevante para a composição do conceito jurídico de rendimento bruto o valor declarado a título de bens e direitos que integrem o patrimônio do doador. Relevante, outrossim, para efeito de cálculo, o somatório dos valores apontados nas rubricas que refletem os rendimentos isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva na fonte. Consequente redução do quantum sancionatório aplicado. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 2230 RS, Relator: Des. Eleitoral ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 109, Data 25.6.2012, p. 11)

Além disso, o c. TSE, na apreciação do REspe n. 16.385/ES, da relatoria do Min. Fernando Neves, em 5.12.2000, concluiu que “as doações para campanhas eleitorais estão limitadas, quando feitas por pessoas físicas, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, sendo irrelevante o valor de seu patrimônio”.

Assim, eventual saldo em conta corrente que a doadora declarou em seu imposto de renda não deve ser levado em conta no cálculo dos seus rendimentos brutos, por tratar-se de declaração bens e direitos, rubrica definida no art. 798 do RIR:

Art. 798. Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25).

§ 1º Devem ser declarados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, § 1º):

I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;

II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a cinco mil reais;

III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a cento e quarenta reais;

IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a um mil reais.

§ 2º Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 66).

§ 3º Os bens comuns deverão ser relacionados por apenas um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.

§ 4º No caso de declaração em conjunto, todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

§ 5º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

§ 6º Nas aquisições com pagamento parcelado, considera-se valor de aquisição o efetivamente pago.

Dessa forma, considerando que, no caso em apreço, a Declaração de Imposto de Renda do exercício 2016, ano-calendário 2015 da recorrente aponta como total de rendimentos tributáveis a quantia de R$ 22.877,78, e a importância de R$ 1.436,01 como rendimentos sujeitos à tributação exclusiva (13º salário), tais valores devem ser somados para o alcance dos rendimentos brutos do ano-calendário, totalizando-se no montante de R$ 24.313,79.

Nesse sentido, a jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ART. 23, § 1º, I, DA LEI N.º 9.504/1997. ELEIÇÕES DE 2014. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO. MÉRITO: DOAÇÃO DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 10%, CALCULADO COM BASE NO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE JUNTADO PELO REPRESENTADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INTEGRA O RENDIMENTO BRUTO. RECURSO PROVIDO.

(TRE-SP - RE: 7148 CARAPICUÍBA - SP, Relator: SILMAR FERNANDES, Data de Julgamento: 23.6.2016, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 30.6.2016)

DIREITO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRAZO. TRÊS DIAS. RITO DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. ARTIGO 258 DO CÓDIGO ELEITORAL. DOAÇÃO ILEGAL. PESSOA FÍSICA. CARACTERIZADA. MULTA. CÁLCULO EQUIVOCADO. RENDIMENTO BRUTO ANUAL. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Eleitoral adota o rito estabelecido no artigo 22 da Lei Complementar 64/1990 para o julgamento de representações em desfavor de pessoas físicas, portanto, o prazo para recurso é de 3 (três) dias, nos termos do artigo 258 do Código Eleitoral. 2. As doações em dinheiro efetuadas por pessoas físicas acima do limite legal estabelecido no artigo 23, § 1º, da Lei 9.504/1997 são consideradas ilegais e ensejam aplicação de multa. 3. O fato gerador para imposição de multa é objetivo, dessa forma, a influência no resultado do pleito eleitoral, tendo o beneficiário sido eleito ou não, o dolo ou erro da conduta não é motivação capaz para exculpar a ilegalidade do ato. 4. O cálculo da multa é realizado sobre o excesso doado e possui como parâmetro os rendimentos brutos anuais da pessoa física, que englobam os valores tributáveis, o décimo terceiro e quaisquer outros rendimentos isentos. 5. Recurso parcialmente provido.

(TRE-DF - RE: 3604 BRASÍLIA - DF, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, Data de Julgamento: 15.9.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 171, Data 19.9.2016, p. 3)

Assim, a sentença merece ser reformada para ser considerado o acréscimo em questão, aumentando-se o total de rendimentos brutos da recorrente para R$ 24.313,79, ausentes outros acréscimos a serem feitos para majorar os rendimentos brutos da doadora.

Considerando-se os rendimentos brutos no valor de R$ 24.313,79, e a doação para campanha de R$ 6.000,00, constata-se que a recorrente poderia ter doado até R$ 2.431,37, tendo excedido o limite de 10% em R$ 3.568,63.

Nesses termos, a multa a ser arbitrada, considerado o patamar mínimo de cinco vezes a quantia em excesso, corresponde ao valor de R$ 17.843,15.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso apenas para reduzir o valor da multa fixada pelo juízo a quo para R$ 17.843,15 (dezessete mil oitocentos e quarenta e três reais e quinze centavos), nos termos da fundamentação.