RE - 3405 - Sessão: 23/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por AMANDA LOURENÇO DE ORNEL (fls. 83-5) contra decisão do Juízo da 60ª Zona Eleitoral (fls. 74-77), que julgou procedente a representação por doação acima do limite legal atrelada ao pleito de 2016, determinando o pagamento de multa de 50% sobre o valor doado em excesso e a anotação no cadastro eleitoral do comando afeto à possível inelegibilidade.

Em suas razões, a representada postulou a reforma da sentença, argumentando que teria comprovado, mediante prova testemunhal, que laborou de forma autônoma como fisioterapeuta, e que tais rendimentos não poderiam ser desconsiderados no cômputo das doações por se tratar de serviços prestados no ano de 2015 e, ainda, que a renda de seu companheiro deveria ser considerada para fins de doação, tendo sido comprovada a união estável.

O representante ofereceu contrarrazões (fls. 88-89), pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (fls. 95-96).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 33 da Resolução TSE n. 23.462/15, a qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2016, os recursos eleitorais contra as sentenças que julgarem as representações previstas nesta seção deverão ser interpostos no prazo de três dias, contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico, observando-se o mesmo prazo para os recursos subsequentes, inclusive recurso especial e agravo, bem como as respectivas contrarrazões e respostas.

Na espécie, verifica-se que a sentença foi publicada no DEJERS, por meio de nota de expediente, em 31.01.2018 (certidão à fl. 78v.), quarta-feira, e o recurso interposto somente em 09.02.2018 (fl. 83), sexta-feira.

Logo, como o prazo teve início no dia 01.02.2018 (quinta-feira), findando no dia 05.02.2018 (segunda-feira), a interposição no dia 09.02.2018 mostra-se manifestamente intempestiva.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto por AMANDA LOURENÇO DE ORNEL.