PC - 3658 - Sessão: 16/12/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2016 apresentada em 02.5.2017, pelo Órgão de Direção Estadual do PARTIDO VERDE (PV), por intermédio de procurador constituído nos autos, cuja autuação também é integrada pelos dirigentes partidários responsáveis.

Após análise das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu relatório de exame apontando a existência de falhas na contabilidade do órgão partidário (fls. 46-49 v.).

Intimada, a agremiação não se manifestou (fl. 58).

Sobreveio parecer conclusivo no qual o órgão responsável pelo exame técnico apontou irregularidades, na monta de R$ 14.521,04, e concluiu pela desaprovação das contas (fls. 60-69).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela desaprovação da contabilidade, determinação de recolhimento da quantia de R$ 14.521,04, acrescida de multa de 20%, ao Tesouro Nacional, e suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano (fls. 73-81)

Realizada a citação da agremiação partidária e de seus dirigentes, o partido manifestou-se às fls. 142-143.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual reiterou o parecer anterior (fl. 184 e v.).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO VERDE (PV), referente ao exercício financeiro de 2016.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI, em seu parecer técnico conclusivo, consignou que o PV arrecadou o total R$ 40.076,90 no exercício financeiro em exame, assinalando não ter havido repasses do Fundo Partidário.

Concluída a análise da contabilidade, a unidade técnica destacou o aporte de recursos em desacordo com as disposições da Resolução TSE n. 23.464/15, a saber:

a) recebimento de doação proveniente de autoridade enquadrada como fonte vedada pelo art. 12 da citada resolução, no total de R$ 6.396,90 (item 3);

b) recebimento da quantia de R$ 200,27 de pessoa jurídica, igualmente fonte vedada, de acordo com o inciso II do mesmo artigo (item 4);

c) ingresso de receitas na conta bancária do prestador identificadas com o CNPJ do próprio diretório estadual, no valor de R$ 4.618,67, em desobediência ao art. 13, parágrafo único, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15 (item 5);

d) recebimento de recursos, oriundos de diretórios municipais, sem a identificação dos respectivos doadores originários, no total de R$ 3.305,20, contrariando o disposto no art. 5º, inc. IV, do texto regulamentar acima referido (item 6).

Em defesa, o prestador teceu comentários acerca da pequena estrutura da agremiação aqui no Estado do Rio Grande do Sul e enfatizou sua linha ideológica, pela qual a maioria dos dirigentes faz política nos respectivos horários vagos, faltando-lhes condições objetivas para atender à legislação, constituída por regras cada vez mais complexas (fls. 142-143).

Quanto aos apontamentos da equipe técnica, ressaltou não ter havido dolo ou má-fé. Atribuiu à instituição financeira a não identificação dos depositantes. Acrescentou que vem cumprindo a legislação no que diz respeito ao envio da escrituração contábil à Receita Federal e à emissão de recibos das contribuições recebidas.

Por fim, reitera a informação acerca das dificuldades administrativas e financeiras pelas quais vem passando e pede a aprovação das contas com ressalvas.

Pois bem.

Inicialmente, deve ser registrado que, para o exame das contas, está sendo considerado o texto do art. 31 da Lei n. 9.096/95 e seus incisos, vigente ao tempo do exercício financeiro em questão – 2016 –, sem as posteriores alterações legislativas.

Isso porque o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data do exercício contábil, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

A respeito da irregularidade relativa ao recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, o órgão técnico identificou que a agremiação recebeu, no ano de 2016, doações no total de R$ 6.396,90, provenientes de Daniel Pedrini Ribeiro, Fernanda Paula Mix, Gustavo Sfredo Migliavacca, José Augusto Reinelli, Márcio Vargas e Maria Ivete Migliavacca, ocupantes dos cargos de supervisor administrativo, coordenador, chefe de gabinete e coordenador de bancada, cargos esses que se enquadram no conceito de autoridade, conforme previsão do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, repito, aplicável ao exercício em exame:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...)

II – pessoa jurídica;

(...)

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta.

Do mesmo modo, irregular o recebimento da quantia de R$ 200,27 advinda de pessoa jurídica, fonte igualmente vedada, conforme disposto no inciso II do artigo acima reproduzido.

Ressalto que os recursos de fonte vedada deveriam ter sido recusados pela agremiação, mediante estorno do valor para o doador identificado, nos termos do art. 11, § 5º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Nesse sentido, a jusrisprudência desta Casa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTE VEDADA. IRRETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ORIUNDAS DA LEI N. 13.488/17. AS IRREGULARIDADES REPRESENTAM 83,90% DO TOTAL ARRECADADO PELO PARTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS, DA MULTA DE 5% SOBRE A QUANTIA INDEVIDA E DO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Reconhecida por esta Corte a inconstitucionalidade formal e material do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, em redação dada pela Lei n. 13.831/19, uma vez que a proposta legislativa veio desacompanhada de estimativa de impacto orçamentário, além de afrontar os princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa.

2. Fonte vedada. Doações efetuadas por detentores de poderes de chefia e direção e enquadrados no conceito de autoridade pública, conforme o previsto no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

3. Inconstitucionalidade da expressão “autoridades públicas”. Matéria objeto de anterior exame por esta Corte e pelo Tribunal Superior Eleitoral, o qual, inclusive, já exerceu a interpretação conforme a ordem constitucional vigente.

4. Irretroatividade das disposições oriundas da Lei n. 13.488/17, em atenção aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Tratando-se de contas relativas ao ano de 2016, o exame da contabilidade observa as prescrições normativas contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, vigentes ao tempo dos fatos, consoante expressamente estabelece o art. 65, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

5. A determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional decorre da prática de ilícito, conforme o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, que estabelece que os recursos provenientes de fonte vedada não estornados até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

6. As receitas irregularmente recebidas representam 83,90% do total arrecadado pela grei no exercício financeiro em análise. Manutenção da sentença de desaprovação das contas, da multa de 5% sobre a quantia indevida e do recolhimento ao erário. Redução do prazo de suspensão de repasses oriundos do Fundo Partidário para dez meses.

7. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 1640, ACÓRDÃO de 17.9.2019, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 176, Data 19.9.2019, Páginas 6-7.)

Quanto às falhas relatadas nas als. “c” e “d”, referem-se ambas a recebimento de recursos de origem não identificada, consubstanciados no ingresso, na conta bancária do prestador, de receitas identificadas com o CNPJ do próprio diretório estadual, na quantia de R$ 4.618,67, e de valores oriundos de diretórios municipais sem a especificação dos respectivos doadores originários, no total de R$ 3.305,20.

Corretos os apontamentos, porquanto não foi observada a vedação do art. 13, tampouco o disposto no art. 5º, inc. IV, ambos da Resolução TSE n. 23.464/15, abaixo reproduzidos, frustrando a atuação fiscalizatória quanto à licitude dos recursos:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte, ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

 

Art. 5º. Constituem receitas dos partidos políticos:

(...)

IV doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário;

(...)

Anoto que os recursos de origem não identificada não poderiam ter sido utilizados pela agremiação, que deveria ter feito o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, conforme determinado pelo art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.

As irregularidades, somadas, representam 36,2% do total de recursos arrecadados, de R$ 40.076,90, ou seja, mais de 10% da receita da agremiação, inviabilizando, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal, a partir da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas, uma vez comprometida de forma substancial a transparência e a confiabilidade da escrituração contábil.

Logo, a desaprovação das contas é medida que se impõe.

É nesse mesmo sentido, aliás, a jurisprudência desta Casa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. DESAPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES E DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. RECEBIMENTO DE RECURSO FINANCEIRO SEM IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR ORIGINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento de documentos em grau recursal, por força do art. 266 do Código Eleitoral.

2. O art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 proíbe o recebimento de doações provenientes de autoridades públicas, dentre elas os detentores de cargos em comissão que desempenhem função de chefia e direção.

3. Licitude das doações efetuadas por detentores de mandato eletivo, pois eleitos pelo povo em obediência aos princípios democrático e republicano.

4. Ingresso de recursos na conta bancária do diretório, sem a identificação do doador originário, contrariando o que dispõe o art. 7° da Resolução TSE n. 23.464/15.

5. Provimento parcial para reduzir o valor considerado irregular e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 8 meses, mantidos os demais termos da sentença.

(TRE/RS – RE n. 14-53.2017.6.21.0047 – Rel. DES. ELEITORAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA – J. Sessão de 23.5.2018.) (Grifos no original)

Como consequência, impõe-se a determinação de recolhimento dos valores glosados ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 13, c/c o art. 14, caput e § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15, verbis:

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

Ainda, deve incidir a multa de até 20% sobre a quantia irregular, nos termos do art. 37 da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15, incidente sobre as contas do exercício financeiro de 2016, consoante entendimento firmado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral (PC 96183, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE: 18.3.2016).

No caso dos autos, revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e suficiente para punir as infrações cometidas, a fixação da multa em 10% do valor total das falhas constatadas - R$ 14.521,04.

Outrossim, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, nos termos do art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15.

O entendimento esposado por este Tribunal é idêntico ao adotado pelo TSE, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS. Agravo regimental da agremiação partidária […] 3. Dessa forma, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades". (Cta 1.428, rel. Min. José Delgado, red. para o acórdão Min. Antonio Cezar Peluso, DJe de 16.10.2007). […] 1. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em que pese a ausência de previsão expressa no inciso II do art. 36 da Lei 9.096/95, deve ser observada na fixação da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, considerando a gravidade da falha e o seu respectivo valor, conforme a jurisprudência deste Tribunal. […] .Agravos regimentais a que se nega provimento.

(TSE, Agravo de Instrumento n. 6176, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 233, Data 01.12.2017, Páginas 84-85.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE QUOTAS POR TRÊS MESES. Agravo regimental da agremiação partidária 1. O Tribunal de origem desaprovou as contas do partido, relativas ao exercício financeiro de 2011, em razão das seguintes irregularidades: a) falta de registro contábil da totalidade de recursos recebidos; b) ausência de juntada de extratos bancários referente a conta corrente; c) ausência de registro contábil da totalidade de recursos recebidos; d) falta de esclarecimentos a respeito do aparecimento de valor expressivo na conta de Depósitos Judiciais; e) recebimento de recursos a título de distribuição de quotas do Fundo Partidário, enquanto vigia proibição desse repasse; f) não apresentação da documentação comprobatória de contribuições de filiados; g) ausência de comprovação de recursos recebidos em conta corrente; e h) apresentação de notas fiscais insuficientes para a comprovação de uma despesa. 2. Conquanto o percentual das falhas quantificáveis não seja expressivo (7%), foram constatadas irregularidades de caráter omissivo, as quais frustraram a fiscalização da regularidade da movimentação financeira do partido e, ante a sua gravidade, impedem a aprovação das contas com ressalvas ou a fixação da sanção em grau mínimo. Agravo regimental do Ministério Público Eleitoral 1. A fixação do período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário deve considerar não apenas a gravidade das falhas detectadas, de modo a inibir a reiteração da prática, mas também a necessidade de sobrevivência dos partidos políticos, os quais são essenciais ao Estado Democrático de Direito.2. A existência de irregularidades graves de natureza omissiva pode acarretar a desaprovação das contas - tal como sucedeu na espécie -, mas não impede que o órgão julgador fixe a sanção prevista no art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Mantida a sanção de suspensão de 3 meses do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, além das demais determinações da Corte de origem. Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 26298, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 22.9.2017.)

Na espécie, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano, defendida pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Considerando que o total de recursos provenientes de fonte vedada alcança 16,46% do montante arrecadado, entendo como justa e adequada a fixação da referida suspensão pelo período de 04 (quatro) meses.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO VERDE (PV), relativas ao exercício financeiro de 2016, e determino o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 14.521,04 (quatorze mil, quinhentos e vinte e um reais e quatro centavos), acrescida de multa de 10%, e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 04 (quatro) meses, a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação.