PC - 7764 - Sessão: 19/06/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de petição para a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a UNIÃO e DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO DO RIO GRANDE DO SUL, referente a condições para o adimplemento de débito no valor atualizado de R$50.482,20, em decorrência do presente feito, que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2012 (fl. 1207 e v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pela homologação do ajuste (fl. 1219 e v.).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e a agremiação celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento de 60 prestações mensais e fixas de R$841,37 via GRU; b) as parcelas terão vencimento no 30º dia de cada mês; e c) eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial e a declaração da interrupção da prescrição.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

No tocante ao pedido de reconhecimento da interrupção, tenho por indeferi-lo. A decisão de homologação de transação está adstrita aos termos do acordo homologado, limitando-se a verificar a presença dos requisitos formais de validade do instrumento firmado entre os interessados, o qual não faz referência à pretendida declaração de interrupção.

Ademais, a interrupção do prazo prescricional decorre da lei, sendo desnecessário o reconhecimento judicial para que produza efeitos, e a determinação de medidas indutivas para o cumprimento de obrigações (art. 139, inc. IV, do CPC) necessita da presença de elementos que a justifiquem, pois também está submetida ao necessário interesse da parte para postular em juízo (art. 17 do CPC).

Por fim, não obstante a homologação do acordo suspenda a execução, este Tribunal, em casos como o presente, tem determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de permanência dos autos na Secretaria do Tribunal.

Por isso, é possível a determinação de arquivamento do processo, sem que tal ato reflita na extinção do feito, podendo ser reativado por simples petição a qualquer tempo.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.