RE - 3504 - Sessão: 09/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Uruguaiana contra a sentença que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2013, em razão do recebimento de doações advindas de fontes vedadas, no montante de R$14.328,33, efetuadas por pessoas físicas ocupantes de cargos de Secretários Municipais, determinando o recolhimento da referida quantia ao Fundo Partidário, bem como a suspensão de recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano (fls. 403-407).

Em suas razões (fls. 415-425), o recorrente afirma que a Resolução TSE n. 22.585/07 teve o objetivo exclusivo de evitar a coercibilidade das contribuições partidárias, sendo que, na hipótese, essas foram livres e voluntárias, realizadas por filiados aos partidos. Aponta que as contribuições são realizadas desde longa data, mesmo antes de os filiados serem investidos em cargos públicos. Pondera que, ao assumir a sede do órgão, após desentendimentos com os anteriores dirigentes, a atual nominata constatou a falta de diversos bens, livros e documentos do acervo partidário, conforme constou em registro de ocorrência policial. Defende que a irregularidade representa cerca de 9% dos recursos arrecadados pelo partido, quantia insignificante que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para que as contas sejam aprovadas, pois ausente comprovação de má-fé. Sustenta que a sentença ignorou o art. 30, §§ 2º e 2º-A, da Lei n. 9.504/97, deixando de esclarecer a sua aplicação, uma vez que erros irrelevantes não ensejam a desaprovação das contas. Alega ofensa ao princípio da legalidade e do devido processo legal, tendo em vista a ausência de previsão legal para a determinação de recolhimento de valores ao Fundo Partidário, uma vez que o § 4º do art. 24 da Lei das Eleições foi incluído apenas em 2015 pela Lei n. 13.165/15. Acrescenta que o art. 36 da Lei n. 9.096/95 não veicula a previsão de devolução de valores e que a Resolução TSE n. 21.841/04 inova ao tratar dessa penalidade sem amparo legal. Prequestiona os arts. 17, 30, incs. I a IV, § 2º-A, e 30-A da Lei n. 9.504/97, além dos arts. 1º, inc. III, 5º, incs. XXXIX, XLV, LIV, LV, LVI, LVII, e 16, da Constituição Federal. Postula a reforma da sentença para a aprovação das contas com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade, e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 436-437).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recorrente foi intimado da decisão por meio de seus advogados constituídos, com a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 08.11.2017, quarta-feira (fl. 408). Contudo, o recurso foi interposto apenas no dia 14.11.2017, terça-feira (fl. 414), quando já transcorrido o tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Assim, em razão da intempestividade verificada, VOTO pelo não conhecimento do recurso.