PC - 21963 - Sessão: 26/04/2018 às 17:00

(voto-vista)

Pedi vista dos autos para melhor examinar a matéria.

E, com a mais respeitosa vênia ao eminente relator, acompanho o voto proferido pelo Desembargador Silvio Ronaldo dos Santos Moraes, adotando as razões aduzidas em seu bem-lançado voto, nos seguintes termos:

Conforme referido no voto condutor, na sessão de 28.02.2018, quando do julgamento do processo PC n. 202-27, este Tribunal, por maioria, decidiu pela aplicação da penalidade em caso de falta de apresentação das contas de campanha do partido político, na linha do voto divergente lançado pelo ilustre Desembargador Jorge Luís Dall'Agnol.

Restou vencida a posição de que a medida é restrita à hipótese de ausência de prestação de contas anual do exercício financeiro das agremiações.

O partido político que descumpre a obrigação de prestar contas de campanha se sujeita à suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção, na esfera respectiva (estadual ou municipal), até que as contas sejam prestadas, na linha do que determinam o art. 28, III, § 6°, c/c o art. 34, V, ambos da Lei n. 9.096/95, e art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15:

Lei n. 9.096/95

Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

(...)

III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

(…)

§ 6º O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

(…)

Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(...)

V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Resolução TSE n. 23.465/15

Art. 42. Será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, até que seja regularizada a situação.

Parágrafo único. A desaprovação das contas partidárias apresentadas à Justiça Eleitoral não enseja a suspensão de que trata este artigo (Lei n. 9.096, art. 32, § 5º).

 

Anoto que o art. 17, III, da Constituição Federal expressamente prevê a obrigatoriedade de os partidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral, e que a legalidade do conteúdo do art. 42 da Res. TSE n. 23.465/15 já foi objeto de análise pelo c. TSE, que decidiu pela validade do dispositivo:

PETIÇÃO. PARTIDOS POLÍTICOS. ART. 42, CAPUT, DA RES.-TSE Nº 23.465. PEDIDOS. REVOGAÇÃO OU SUSTAÇÃO DO DISPOSITIVO. INDEFERIMENTO.

(...)

2. Consoante dispõe o art. 17, III, da Constituição da República, os Partidos Políticos são obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral.

3. A disposição contida no art. 42 da Res.-TSE nº 23.465, ao prever que "será suspenso o registro ou a anotação do órgão de direção estadual ou municipal que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas", não é inovadora no âmbito deste Tribunal, pois dispositivo semelhante já constava da Res.-TSE nº 23.432/2014.

4. As hipóteses de desaprovação de contas e de julgamento destas como não prestadas não se confundem. Na primeira, por disposição legal, o registro dos órgãos partidários não pode ser suspenso (Lei nº 9.096/95, arts. 31, § 5º, e 37,

caput c.c § 2º). No entanto, a ausência de prestação de contas é motivo de extinção do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 28, III) e implica a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeita seus responsáveis às penas da lei (Lei nº 9.096/95, art. 37-A).

5. A situação de inadimplência dos órgãos partidários que não prestam contas à Justiça Eleitoral somente se caracteriza quando as contas são julgadas como não prestadas em processo judicial que se inicia com a intimação dos órgãos

partidários e seus responsáveis para suprir a omissão, e, mesmo após a decisão judicial, a agremiação pode requerer a regularização da sua situação de inadimplência, nos termos da Res.-TSE nº 23.464/2015.

6. O art. 42 da Res.-TSE nº 23.465 traz efetividade ao comando constitucional que impõe a obrigação de o órgão partidário prestar contas à Justiça Eleitoral e somente perdura até que a situação seja regularizada. A transitoriedade da inadimplência depende exclusivamente do respeito à obrigação constitucional de prestar contas.

Pedidos indeferidos.

(INSTRUÇÃO n. 3, Acórdão, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 30.06.2016.) (Grifei.)

 

Com efeito, uma vez que recebem recursos públicos provenientes do Fundo Partidário para sua manutenção, a prestação de contas de campanha é o instrumento que viabiliza o controle da contabilidade movimentada durante o pleito, exigência contida na Lei n. 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE n. 23.463/15.

A omissão desse dever afronta os princípios da moralidade, da publicidade e da transparência, sendo legítimo à Justiça Eleitoral, no exercício de legítimo poder normativo, prever que a ausência de prestação de contas acarrete a suspensão do registro do partido omisso até a devida regularização.

Diante do exposto, VOTO no sentido de julgar não prestadas as contas do diretório regional do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP,  determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam regularizadas, nos termos do art. 41, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/15, DIVERGINDO do relator para também determinar a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção regional do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP até a regularização da sua situação, o que deve ser comunicado à Secretaria Judiciária do TRE-RS para cumprimento.