E.Dcl. - 209 - Sessão: 02/05/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO TRABALHO SERIEDADE E COMPROMISSO em face do acórdão das fls. 745-748 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela coligação com o fim de ver reconhecida a fraude no preenchimento de cotas femininas de candidaturas.

Em suas razões (fls. 753-756), sustenta ter havido: contradição com a decisão proferida na Consulta n. 10612, na qual o Tribunal entendeu que documentos produzidos unilateralmente pelo partido não comprovam a filiação; omissão quanto à análise da responsabilidade do partido em gerir sua lista de filiados; contradição, na medida em que forma convicção a respeito dos fatos por meio de provas produzidas por pessoas diretamente interessadas na solução do caso; e omissão no enfrentamento da tese de risco da coligação em manter a candidata impugnada em vez de substituí-la. Requer sejam sanadas as falhas apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é intempestivo.

O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral no dia 11.4.2018, considerando-se publicado no dia 12.4.2018, conforme certidão da fl. 750, quinta-feira, mas o recurso somente foi interposto no dia 18 do mesmo mês (fl. 753), após transcorrido o prazo de três dias previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Registre-se que, mesmo se contado o prazo apenas em dias úteis, os aclaratórios seriam intempestivos, pois foi iniciada a sua contagem no dia 13, sexta-feira, vindo a encerrar-se no dia 17 do mesmo mês.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.